TJCE - 3054955-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2025. Documento: 171762162
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171762162
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3054955-11.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: JOEL VITOR LOPES QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171762162
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02/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 05:07
Decorrido prazo de PAULA NOGUEIRA RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:07
Decorrido prazo de PAULA NOGUEIRA RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 04:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 23:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 23:46
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165545415
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21/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 16:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/07/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3054955-11.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: JOEL VITOR LOPES QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ, PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) DECISÃO Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido de tutela provisória, registre-se, desde logo, que este juízo não desconhece o julgamento com repercussão geral em acórdão do Supremo Tribunal Federal, da controvérsia sobre a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, tendo sido firmada a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame (nesse sentido: RMS 58.298/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; RMS 49.896/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AGRG no RMS 47.607/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015).
Não obstante tal previsão, pode haver situações concretas em concursos públicos que podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo, conforme se demonstrará adiante.
Nessas hipóteses, colhe-se da jurisprudência do Eg.
STJ os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TEMA N. 485/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela na forma cautelar, contra a recorrente, pleiteando a anul ação de questões da prova objetiva do concurso para Procurador da Fazenda Nacional, com a consequente atribuição, em sua prova, de pontos relativos às mencionadas questões, reconhecendo-se sua aprovação naquela fase do concurso.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Na hipótese dos autos, com relação à aplicação do Tema n. 485/STF, tem-se que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema (RE n. 632.853/CE, submetido ao rito de repercussão geral), embora seja vedado ao Poder Judiciário o reexame de conteúdo de questões em provas de concurso público, seus critérios de correção etc., excepcionalmente tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ora, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal análise excepcionalmente, nas circunstâncias referidas (ilegalidade/inconstitucionalidade).
III - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica -se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional." Nesse sentido: RMS n. 62.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/2/2020.
IV - Sobre a não aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda.
Incide, portanto, mais uma vez, o Óbice Sumular n. 83/STJ.
Anote-se: AgInt no REsp n. 1.256.762/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020.
V - Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 1947925 BA 2021/0209401 -2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRADO.
PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL.
PONTUAÇÃO.
ESPELHO DE PROVA.
DUE PROCESS ADMINISTRATIVO.
RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS.
ILEGALIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA. 1.
Reanaliso os autos após as considerações sempre muito bem fundamentadas apresentadas no voto do eminente Ministro Og Fernandes. 2.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Rio Grande do Sul em que requerem os recorrentes "que seja declarada a nulidade das provas de sentenças (civil e criminal), atribuindo-se aos impetrantes a pontuação a elas correspondentes, necessária ao escore de aprovação, ou, subsidiariamente, seja refeita a etapa referente às provas de sentença com as observâncias legais", bem como a declaração de "ilegalidade do ato que eliminou os impetrantes do concurso por não ter atingido a nota de corte (6,0 pontos) nas provas de sentenças, assegurando-se a eles a participação na terceira etapa do certame e, se aprovados, nas etapas seguintes". 3.
Aduzem os recorrentes que não obtiveram nota suficiente para aprovação na prova prática de sentença cível e criminal e que a falta de transparência quanto aos critérios utilizados na correção, com a ausência de divulgação dos espelhos da prova válidos que discriminassem a atribuição das notas aos itens reputados necessários, sendo genéricos os parâmetros veiculados nos espelhos divulgados, inviabilizou a elaboração de adequado recurso administrativo.
CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA COMISSÃO JULGADORA DO CONCURSO PÚBLICO (TEMA 485 DO STF) 4.
Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. " (Tema 485.
RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015). 5.
A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
A propósito: RMS 58.298/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; RMS 49.896/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AGRG no RMS 47.607/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015. 6.
Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.
DEVER DA MÁXIMA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO 7.
O princípio do concurso público de status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.
A concretização desse direito fundamental à lisura do processo seletivo se realiza pela criação de regras gerais e impessoais para a seleção dos candidatos e do dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, bem como pela divulgação aos candidatos, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados.
ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO 8.
No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão. 9.
As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I.
Relatório; II.
Fundamentação; III.
Dispositivo; IV.
Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV.
Dosimetria da pena e V.
Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123-125; 163-165). 10.
De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa. 11.
Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa. 12.
Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 (RE 632.853), quando afirmou a Suprema Corte que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas-padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença.
CONCLUSÃO 13.
Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso." (STJ; RMS 58.373; Proc. 2018/0201097-3; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 16/10/2018; DJE 12/12/2018; Pág. 953) No caso concreto, com base nos precedentes jurisprudenciais retro transcritos, mutatis mutandis, entende este juízo que a banca examinadora prejudica o direito do candidato/autor, em desconformidade com os princípios basilares do ordenamento jurídico, notadamente os princípios da publicidade e do exercício efetivo do direito de defesa, ao omitir a divulgação das razões individualizadas do julgamento dos recursos relativos à prova discursiva, tal como consta no expresso no item 5.1 do Edital nº 5, verbis: 5 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 As justificativas da banca para o deferimento ou indeferimento dos recursos interpostos contra o resultado provisório nas provas discursivas estarão à disposição dos candidatos a partir da data provável de 17 de julho de 2025, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_ce_25_delegado Ocorre que o mesmo Edital nº 5 estabelece no item 4 - DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL, que o candidato deverá, no período de 11 a 17 de julho, enviar a documentação necessária para realização da referida fase/etapa do certame. Ou seja, o candidato somente terá acesso às justificativas recursais após o encerramento do prazo para envio da documentação exigida nessa última etapa, o que configura verdadeiro prejuízo processual.
Nesse sentido, entendo que assiste razão à parte autora quando alega haver ilegalidade na referida cláusula do Edital, que pode implicar violação aos princípios da transparência, isonomia e objetividade, quando comparado com os demais candidatos que não recorreram da prova discursiva e tiveram mais tempo e possibilidade para atender às exigências da fase/etapa subsequente, em detrimento do candidato que recorreu administrativamente mas que ainda não teve acesso às justificativas da banca para o deferimento ou indeferimento dos recursos interposto contra o resultado provisório nas provas discursivas, em tempo hábil, em virtude da publicação tardia das justificativas e respostas aos recursos, ante a imediata concomitância com o início da fase subsequente.
Destaque-se, nesse sentido, que a não disponibilização tempestiva das justificativas da banca aos recursos interpostos, até o presente momento não juntada aos autos, impossibilita avançar na análise dos demais elementos de direito alegados pela parte autora, notadamente para se averiguar o acerto/desacerto ou ilegalidades na correção da prova discursiva, à luz do que foi objeto dos recursos interpostos.
Nada obstante, considerando que o feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, conforme se nota do art. 3º do mencionado diploma legal, tenho por bem oportunizar ao autor prosseguir no certame em suas ulteriores fases/etapas, a título precário e até segunda ordem deste juízo, considerando a discussão estabelecida nos autos quanto aos demais elementos e pedidos formulados, dadas as questões de fato e de direito alegadas na inicial.
A medida se faz necessária para evitar dano de difícil ou incerta reparação ao autor, tendo em conta que a próxima fase/etapa do concurso está prevista para iniciar já em 17/07/2025.
Assim, com fundamento no art. 3º da Lei 12.153/2009, DEFIRO a providência cautelar, no sentido de determinar o prosseguimento do autor no certame em suas fases/etapas subsequentes, a título precário e até ulterior deliberação judicial, considerando a discussão estabelecida nos autos quanto aos demais elementos e pedidos formulados, dadas as questões de fato e de direito alegadas na inicial.
CITEM-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado, e o CEBRASPE - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, via postal por carta com A.R., para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem, de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, INTIMANDO-OS para cumprirem a providência cautelar deferida, sob pena de incidência de multa cominatória.
Fixo o prazo de 05(cinco) dias para comprovação das providências adotadas para cumprimento da determinação acima fixada. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165545415
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18/07/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 15:54
Desentranhado o documento
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18/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 15:52
Desentranhado o documento
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18/07/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 15:51
Desentranhado o documento
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18/07/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 15:50
Desentranhado o documento
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18/07/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165545415
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18/07/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 18:56
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 16:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/07/2025 16:18
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/07/2025 14:47
Declarada incompetência
-
14/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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