TJCE - 0524787-94.2000.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167931702
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167931702
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167931702
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167931702
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167931702
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167931702
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167931702
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167931702
-
27/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167931702
-
27/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167931702
-
27/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167931702
-
27/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167931702
-
26/08/2025 05:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 05:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAVALCANTI SOARES JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 05:26
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 05:26
Decorrido prazo de JOSE ARI CISNE em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 05:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 05:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 05:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAVALCANTE SOARES em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 07:21
Decorrido prazo de Francisco Wilson Vieira do Nascimento em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 07:21
Decorrido prazo de Valdeida Pessoa do Nascimento em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 167931702
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167931702
-
12/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0524787-94.2000.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: Bb - Financeira S.a - Credito, Financiameto e Investimento Requerido: Valdeida Pessoa do Nascimento e outros Vistos etc., Intime-se a parte promovida, através de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração de ID nº 167905935, nos moldes do § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
11/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167931702
-
11/08/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165345836
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165345836
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165345836
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165345836
-
31/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0524787-94.2000.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: Bb - Financeira S.a - Credito, Financiameto e Investimento Requerido: Valdeida Pessoa do Nascimento e outros Vistos etc, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BB FINANCEIRA S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FRANCISCO WILSON VIEIRA DO NASCIMENTO E VALDEIDA PESSOA DO NASCIMENTO. Ajuizada em janeiro de 2001. Em suma, aduz a parte autora que celebrou contrato de abertura de crédito rotativo/cheque financiado em 28/04/1997 tendo como limite o valor de 10 mil reais, disponibilizado em conta corrente de nº 551.420-7 ag 2812-6 no Montese-CE, obrigando-se a adimplir os créditos fornecidos no importe de R$9.015,55, não honrados. Busca a condenação dos requeridos no pagamento dos valores em aberto acrescidos dos encargos de mora. Para prova do alegado juntou contrato de abertura de crédito rotativo (fls. 11) e extrato da conta de fls. 12/16. Apresentada contestação conjunta de fls. 29/37.
Destacam que ajuizaram ação revisional do contrato e dívida objeto da presente cobrança.
Alega conexão e prevenção do Juízo da revisional (16ª Vara Cível). No mérito destaca a parte requerida que são pessoas físicas, exercendo o casal as atividades de delegado federal e do lar. Destacam o desequilíbrio contratual pela alta taxa de juros e que mesmo empreendendo esforços não conseguiu honrar a dívida.
Alega aplicação de taxa de juros anual superior a 153%.
Questiona a taxa de juros, capitalização, cumulação de comissão de permanência com correção monetária. Pede a realização de perícia para apuração do valor devido.
Requer ainda a intimação do Banco para que apresente todos os extratos de lançamento de créditos e débitos efetivados nas contas correntes por conta do contrato em tela. Apresentou documentos de fls. 38/175, na qual inclusive consta a concessão de liminar na revisional (cópia de fls. 83) conforme abaixo: Intimado o Banco autor para apresentação de réplica de fls. 178/190. Conciliação designada (fls. 191), sem êxito (fls. 198).
Determinada a expedição de ofício ao Juízo da 16ª vara Cível.
Prestadas informações referentes ao feito revisional em fase de produção de prova pericial (fls. 204).
Novas informações prestadas pelo Juízo da 16ª Vara Cível (fls. 211/222). O presente feito de cobrança foi inicialmente distribuído em janeiro de 2001 para a 27ª Vara Cível. Decisão do Juízo da 27ª Vara de declínio de competência de fls. 228/229. Recebidos pelo Juízo da 16ª vara Cível conforme fls. 231.
Nova conciliação prejudicada (fls. 235). Pedido de tramitação prioritária pelo estatuto do idoso (fls. 237). Determinado o apensamento dos autos (fls. 239). Habilitados novos advogados do banco (fls. 241/243). Em decisão de fls. 244, encontrando-se o feito paralisado há vários anos, foi determinada a intimação do Banco autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Na oportunidade constou a existência de 5 processos apensos: Decorrido o prazo foi intimado pessoalmente (fls. 251) e requereu a restrição por RENAJUD (fls. 255/256). Uma vez que o Juízo da 16ª Vara se declarou impedido, o feito foi remetido para a 17ª Vara Cível (fls. 262). Recebidos os autos (fls. 264), foi indeferido o pedido de RENAJUD uma vez que o feito se encontrava em fase de conhecimento e determinada a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas Requerido o julgamento antecipado pelo Banco (fls. 267). Proferida decisão de fls. 270/272, foi determinada a redistribuição do feito por dependência a lide revisional (nº 0426511-28.2000.8.06.0001). Decisão do Juízo da 16ª Vara suscitando o conflito, sem observar que inicialmente a presente cobrança havia sido distribuída para a 27ª Vara Cível. Extraio do relatório de distribuição do sistema ESAJ: Juntados novos procuradores do Banco (fls. 307/374). Juntada decisão do conflito decidindo pela competência do Juízo da 17º Vara Cível (fls. 378/401). Retornados os autos para o Juízo da 17ª vara Cível o feito foi migrado para o sistema PJE. Relatados.
Decido. Trata-se de mera ação de cobrança decorrente de contrato de conta corrente.
O casal demandado não nega a contratação e utilização dos créditos e serviços do Banco autor, contudo pugna pela juntada dos extratos e contrato. Além disso, a sua impugnação trazida em contestação (quanto a abusividade de juros, encargos de mora, anatocismo e cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos) estava sendo discutida em lide revisional de nº 0426511-28.2000.8.06.0001 extinta sem mérito consoante decisão de fls. 441/446 daqueles autos, transitada em julgado e arquivada (fls. 449). Naqueles autos, foi realizada perícia consoante fls. 257/ 308 envolvendo vários contratos entre as partes. Os feitos foram desapensados após a decisão que determinou a competência do presente Juízo para julgamento da cobrança. A presente cobrança encontra-se lastreada em contrato de abertura de crédito juntado no id 117615063. Nos moldes do contrato, em caso de inadimplemento, o Banco teria aplicado as seguintes penalidades: O contrato trazido destaca que a concessão do financiamento se daria integralmente por meio eletrônico onde seriam informadas as parcelas, taxas de juros e demais encargos da normalidade e da mora.
Confira-se: Juntados aos autos o extrato da composição da dívida conforme id 117615065, onde consta nos cálculos os seguintes encargos referentes ao contrato de CDC- CHEQUE FINANCIADO: Que valores principais estariam sendo cobrado 4 parcelas de R$1.331,38 de vencimento em 25/03/1999, 25/04/1999, 25/05/1999 e 25/06/1999, totalizando o montante de R$5.325,52. Observa-se de fls. 20 da lide revisional que teriam sido aplicados os seguintes juros e encargos ao empréstimo: Assim, tendo tomado 10 mil reais emprestado em 01/06/1998, aplicada taxa de juros de 5,35% ao mês com taxa efetiva anual de 86,90%, realizou pagamento de 8 parcelas de R$1.331,38, que somadas perfazem R$10.651,04. Observa-se do extrato de fls. 21 da revisional: Flui dos autos extrema abusividade já nos encargos da normalidade, observando-se que o contrato foi celebrado antes da emenda constitucional nº 40 e que ainda que o art. 192, §3º da CF não fosse autoaplicável, o Banco não provou que informou a parte requerida, na data da contratação (id 117615063) quanto aos juros mensais praticados e juros anuais e custo efetivo total no ato da contratação. Ainda que não limitado a 12% ao ano, observa-se que uma taxa de juros mensal de 5,35% é extremamente elevada. Assevere-se que a relação havida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo CDC. Por se tratar de contrato de natureza financeira e bancária, tem-se aqui matéria de direito do consumidor, e por isso deve ser aplicado o CDC (art. 3º, § 2º, do CDC).
Assim vaticina a súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O interesse social, normatizado pelo ordenamento jurídico, deve ser zelado pelo Poder Judiciário, o qual tem a obrigação de revisar acordos formais que contenham cláusulas abusivas e ilegais, que tragam vantagem para apenas um dos contratantes. Sendo assim, apesar de vigorar o princípio do "pacta sunt servanda" no Sistema Jurídico Brasileiro, entendo ser plenamente possível a revisão de contratos, a fim de que sejam excluídas cláusulas consideradas abusivas, face aos princípios gerais do direito, de onde sobressaem a boa-fé e a equidade, e a prevalência dos princípios da relatividade e da comutatividade sobre aquele, estando previsto na Lei Consumerista, em seu artigo 6°, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS e DA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ANATOCISMO O STJ, em 08 de junho de 2009, edita a Súmula 382, onde se afirma, in verbis, que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Colaciono ainda jurisprudência recente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 382 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no REsp 889.820/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013)" Seguindo esse entendimento, o STF, em 20 de junho de 2009, publica a Súmula Vinculante 07, onde se pacifica que, in verbis: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Em consonância com esse entendimento, independente dos mesmos alcançarem patamares superiores a 12% ao ano, seriam legais, porém no caso em análise e do documento juntado aos autos para dar suporte a cobrança observa-se que o Banco falhou com o dever de informação, não demonstrando que o casal consumidor tinha ciência da taxa de juros aplicada ao contrato, que alcançava patamares anuais de quase 90%. Repito que não consta do contrato que aparelhou a cobrança a informação quanto a taxa efetiva de juros contratado, falhando o Banco no seu dever de informação ao consumidor. Nesse sentido colho da jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
TAXA NÃO INFORMADA.
DESCABIMENTO.VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário. 2.
Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf.
REsp 973.827/RS). 3.
Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Precedentes do STJ. 4.
Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. 5.
Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. 6.
Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de controle 'a posteriori'. 7.
Violação do direito do consumidor à informação adequada. 8.
Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 9.
Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto em que houve previsão de taxas efetivas anual e mensal, mas não da taxa diária. 10.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1568290/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)" Isto posto, não constando do contrato firmado trazido aos autos nenhuma informação quanto a taxa de juros anual, taxa efetiva mensal e anual, ou de qualquer modo resta claro a aplicação das taxas, estando os quadros resumo de todos os contratos preenchidas de forma incompleta. Destarte, afasto a taxa de juros da normalidade aplicada a capitalização dos juros à míngua de informação contratual adequada, caracterizada a abusividade no caso dos autos. Caracterizada a abusividade dos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora, afastando-se os seus encargos. Diante do reconhecimento das nulidades contratuais apontadas ( ausência de previsão/informação na data da contratação de taxa de juros remuneratórios e de capitalização), com fulcro no art. art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), falhando principalmente o banco no dever de informação, sendo incontroverso que o valor liberado foi de R$10.000,00 e que a parte demandada realizou o pagamento de R$10.751,31, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA. Condeno a parte autora nas custas e honorários da parte requerida que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165345836
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165345836
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165345836
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165345836
-
30/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165345836
-
30/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165345836
-
30/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165345836
-
30/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165345836
-
16/07/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 04:21
Mov. [217] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/06/2024 12:40
Mov. [216] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 14:46
Mov. [215] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao TJ-CE
-
21/06/2024 14:46
Mov. [214] - Redistribuição de processo - saída | decisao TJ-CE
-
20/06/2024 17:13
Mov. [213] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
20/06/2024 16:28
Mov. [212] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
18/06/2024 13:15
Mov. [211] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
11/06/2024 15:19
Mov. [210] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 17:53
Mov. [209] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2023 14:22
Mov. [208] - Petição
-
19/06/2023 13:19
Mov. [207] - Concluso para Despacho
-
19/06/2023 13:18
Mov. [206] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/06/2023 21:58
Mov. [205] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/06/2023 10:31
Mov. [204] - Mero expediente | R.H. Ao gabinete, para certificar acerca do andamento do Conflito de Competencia. Expediente necessario.
-
24/11/2022 15:24
Mov. [203] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2022 23:36
Mov. [202] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02524110-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 22:34
-
23/09/2022 13:19
Mov. [201] - Concluso para Despacho
-
23/09/2022 13:18
Mov. [200] - Certidão emitida | EF - 50235 - Certidao Generica
-
16/09/2022 15:25
Mov. [199] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/09/2022 17:15
Mov. [198] - Mero expediente | R.H. Certifique o Gabinete sobre o andamento do Conflito de Competencia. Expediente necessario.
-
13/05/2022 13:42
Mov. [197] - Certidão emitida | CCOT - Certidao Generica
-
13/05/2022 13:39
Mov. [196] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 14:52
Mov. [195] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/03/2022 19:06
Mov. [194] - Mero expediente | R.H. Este Juizo ja se posicionou, as fls.292, quanto a inexistencia de medidas urgentes a serem dirimidas. Certifique o Gabinete sobre o andamento do Conflito de Competencia. Expediente necessario.
-
04/03/2022 13:49
Mov. [193] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 02:57
Mov. [192] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/02/2022 16:19
Mov. [191] - Decurso de Prazo
-
15/12/2021 20:10
Mov. [190] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0905/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
-
14/12/2021 17:33
Mov. [189] - Documento
-
14/12/2021 01:39
Mov. [188] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 19:55
Mov. [187] - Documento Analisado
-
07/12/2021 17:44
Mov. [186] - Mero expediente | R.H. Ciente da decisao do TJCE. Nao existem medidas urgentes a serem dirimidas no presente momento. Mantenham os autos suspensos ate julgamento do Conflito de Competencia. Expediente necessario.
-
06/12/2021 10:58
Mov. [185] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 13:24
Mov. [184] - Petição
-
11/11/2021 13:25
Mov. [183] - Remessa ao TJ/CE (Conflito de Competência)
-
11/11/2021 13:09
Mov. [182] - Documento
-
29/09/2021 20:13
Mov. [181] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0623/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 2706
-
29/09/2021 17:28
Mov. [180] - Expedição de Ofício
-
29/09/2021 09:50
Mov. [179] - Certidão emitida
-
28/09/2021 12:33
Mov. [178] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 11:32
Mov. [177] - Documento Analisado
-
21/09/2021 20:20
Mov. [176] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2021 16:00
Mov. [175] - Concluso para Despacho
-
12/01/2021 09:12
Mov. [174] - Certidão emitida
-
10/12/2020 16:00
Mov. [173] - Processo Redistribuído por Dependência | decisao de fls. 270-272
-
10/12/2020 16:00
Mov. [172] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fls. 270-272
-
10/12/2020 15:54
Mov. [171] - Desapensado | Desapensado o processo 0524781-87.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
10/12/2020 15:48
Mov. [170] - Desapensado | Desapensado o processo 0538754-12.2000.8.06.0001 - Classe: Peticao Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
10/12/2020 15:34
Mov. [169] - Desapensado | Desapensado do processo 0426511-28.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
10/12/2020 11:57
Mov. [168] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/12/2020 11:18
Mov. [167] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/12/2020 11:18
Mov. [166] - Certidão emitida
-
06/12/2020 11:01
Mov. [165] - Julgamento em Diligência | R.H. Cumpra-se a SEJUD a redistribuicao do presente feito, conexo a lide revisional n 0426511-28.2000.8.06.0001, para a 16 Vara Civel, com a maior brevidade possivel, conforme determinacao de fls. 270/272. Expedient
-
23/11/2020 20:06
Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0767/2020 Data da Publicacao: 24/11/2020 Numero do Diario: 2505
-
23/11/2020 20:06
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0767/2020 Data da Publicacao: 24/11/2020 Numero do Diario: 2505
-
23/11/2020 20:06
Mov. [162] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0767/2020 Data da Publicacao: 24/11/2020 Numero do Diario: 2505
-
23/11/2020 20:06
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0767/2020 Data da Publicacao: 24/11/2020 Numero do Diario: 2505
-
23/11/2020 20:06
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0767/2020 Data da Publicacao: 24/11/2020 Numero do Diario: 2505
-
20/11/2020 13:11
Mov. [159] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2020 10:34
Mov. [158] - Documento Analisado
-
18/11/2020 22:01
Mov. [157] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2020 13:50
Mov. [156] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2020 15:55
Mov. [155] - Concluso para Sentença
-
13/03/2020 14:10
Mov. [154] - Certidão emitida
-
02/03/2020 14:18
Mov. [153] - Mero expediente | R.H. A SEJUD, para certificar o decurso do prazo do despacho de fls. 264, em relacao a parte promovida. Apos, volte-me os autos conclusos para julgamento. Expediente necessario.
-
20/02/2020 15:37
Mov. [152] - Concluso para Despacho
-
01/08/2018 11:07
Mov. [151] - Concluso para Sentença
-
31/07/2018 21:24
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10404821-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2018 11:49
-
12/07/2018 07:38
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2018 Data da Disponibilizacao: 11/07/2018 Data da Publicacao: 12/07/2018 Numero do Diario: 1943 Pagina: 231/237
-
10/07/2018 11:11
Mov. [148] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2018 17:11
Mov. [147] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2018 15:27
Mov. [146] - Concluso para Despacho
-
03/05/2018 13:26
Mov. [145] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/04/2018 20:21
Mov. [144] - Processo Redistribuído por Dependência | portaria especializacao civel (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0426511-28.2000.8.06.0001)
-
30/04/2018 20:21
Mov. [143] - Redistribuição de processo - saída | portaria especializacao civel (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0426511-28.2000.8.06.0001)
-
01/11/2017 15:45
Mov. [142] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
01/11/2017 15:43
Mov. [141] - Certidão emitida
-
30/10/2017 15:47
Mov. [140] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2016 14:31
Mov. [139] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2016 13:14
Mov. [138] - Certidão emitida
-
11/02/2016 14:09
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
18/08/2015 09:58
Mov. [136] - Certidão emitida
-
18/08/2015 09:57
Mov. [135] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/07/2015 16:20
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10271673-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2015 14:48
-
02/07/2015 16:35
Mov. [133] - Expedição de Carta
-
12/06/2015 17:21
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0171/2015 Data da Disponibilizacao: 12/06/2015 Data da Publicacao: 15/06/2015 Numero do Diario: 1223 Pagina: 147/149
-
11/06/2015 11:09
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0171/2015 Teor do ato: R.H. Renove-se a intimacao da autora, por seu representante, para, no prazo de 48:00 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de exti
-
09/06/2015 15:29
Mov. [130] - Mero expediente | R.H. Renove-se a intimacao da autora, por seu representante, para, no prazo de 48:00 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao. Expediente por mandado.
-
09/06/2015 11:48
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
11/11/2014 17:53
Mov. [128] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [127] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [126] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [125] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [124] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [123] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [122] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [121] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [120] - Petição
-
11/11/2014 17:53
Mov. [119] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [118] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [117] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [116] - Petição
-
11/11/2014 17:53
Mov. [115] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [114] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [113] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [112] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [111] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [110] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [109] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [108] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [107] - Petição
-
11/11/2014 17:53
Mov. [106] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [105] - Petição
-
11/11/2014 17:53
Mov. [104] - Ofício
-
11/11/2014 17:53
Mov. [103] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [102] - Ofício
-
11/11/2014 17:53
Mov. [101] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [100] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [99] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [98] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [97] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [96] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [95] - Ofício
-
11/11/2014 17:53
Mov. [94] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [93] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [92] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [91] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [90] - Mandado
-
11/11/2014 17:53
Mov. [89] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [88] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [87] - Mandado
-
11/11/2014 17:53
Mov. [86] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [85] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [84] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [83] - Petição
-
11/11/2014 17:53
Mov. [82] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [81] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [80] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [79] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [78] - Petição
-
11/11/2014 17:53
Mov. [77] - Mandado
-
11/11/2014 17:53
Mov. [76] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [75] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [74] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [73] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [72] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [71] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [70] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [69] - Petição
-
11/11/2014 17:53
Mov. [68] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/11/2014 17:53
Mov. [66] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/11/2014 17:53
Mov. [64] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [63] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [62] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [61] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [60] - Documento
-
11/11/2014 17:53
Mov. [59] - Documento
-
11/11/2014 17:52
Mov. [58] - Documento
-
11/11/2014 17:52
Mov. [57] - Documento
-
11/11/2014 17:52
Mov. [56] - Documento
-
11/11/2014 17:52
Mov. [55] - Documento
-
11/11/2014 17:52
Mov. [54] - Documento
-
11/11/2014 17:52
Mov. [53] - Documento
-
11/11/2014 17:52
Mov. [52] - Documento
-
11/11/2014 17:52
Mov. [51] - Documento
-
11/11/2014 17:52
Mov. [50] - Documento
-
08/10/2014 15:46
Mov. [49] - Remessa | REMETIDO A DIGITALIZACAO
-
25/08/2014 18:00
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
12/08/2014 17:24
Mov. [47] - Publicação
-
12/08/2014 16:58
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0277/2014 Data da Disponibilizacao: 12/08/2014 Data da Publicacao: 13/08/2014 Numero do Diario: 1022 Pagina: 45
-
11/08/2014 11:59
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2014 17:47
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2014 17:35
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
25/07/2014 17:33
Mov. [42] - Petição
-
30/05/2014 16:10
Mov. [41] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
24/08/2009 16:21
Mov. [40] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO E 51 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2009 15:46
Mov. [39] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 01 PROCESSO PRINCIPAL: 2000.0103.1511.0 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2008 15:50
Mov. [38] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO relatado - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2008 17:52
Mov. [37] - Concluso | CONCLUSO E-9 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2007 14:50
Mov. [36] - Concluso | CONCLUSO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/11/2007 11:06
Mov. [35] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 135 CONCILIACAO DO DIA 04 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/12/2003 16:33
Mov. [34] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: APS.99.19055-3,99.226400,99.267181. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2003 15:43
Mov. [33] - Redistribuicao por prevencao | REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO CODIGO DA FASE: REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO CODIGO DA VARA: 16A. VARA CIVEL - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2003 17:09
Mov. [32] - Remessa | REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: P / REDISTRIBUICAO (16a VARA CIVEL) - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/2003 10:34
Mov. [31] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C / PET.DO AUTOR - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2003 10:38
Mov. [30] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C / RESP. DE OFICIO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2003 16:58
Mov. [29] - Aguardando resp. de oficio. | AGUARDANDO RESP. DE OFICIO. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO RESP. DE OFICIO. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2003 13:30
Mov. [28] - Expedicao de oficio | EXPEDICAO DE OFICIO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO DE OFICIO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2003 12:46
Mov. [27] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2002 11:11
Mov. [26] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C / DEC.DO PRAZO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/06/2002 16:37
Mov. [25] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: DO D.J - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2002 17:14
Mov. [24] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOL..79. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2002 15:47
Mov. [23] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/11/2001 15:48
Mov. [22] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C / RESP. DO OFICIO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2001 13:35
Mov. [21] - Aguardando resp. de oficio. | AGUARDANDO RESP. DE OFICIO. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO RESP. DE OFICIO. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/2001 16:32
Mov. [20] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P / SELAR OFICIO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2001 14:22
Mov. [19] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P REMETER OFICIOS - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2001 12:51
Mov. [18] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P FAZER OFICIO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2001 14:24
Mov. [17] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 29/08/2001 HORA DA AUDIENCIA: 1430 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2001 12:13
Mov. [16] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P / PREP..AUDIENCIA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/07/2001 16:48
Mov. [15] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/06/2001 15:31
Mov. [14] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C PET DO AUT - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2001 17:31
Mov. [13] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2001 11:52
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOL.85 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2001 07:34
Mov. [11] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2001 11:30
Mov. [10] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2001 12:04
Mov. [9] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: NAS AUDINECIAS - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2001 08:04
Mov. [8] - Aguardando dev. de a.r. | AGUARDANDO DEV. DE A.R. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO DEV. DE A.R. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/02/2001 11:55
Mov. [7] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: REMETER CARTAS DE CITACAO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/02/2001 08:06
Mov. [6] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P / EXP. MANDADO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/01/2001 12:00
Mov. [5] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/01/2001 11:03
Mov. [4] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 27A.VARA CIVEL - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Francisco Wilson Vieira do Nascimento
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Valdeida Pessoa do Nascimento
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Bb - Financeira S.a - Credito, Financiameto e Investimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001069-88.2025.8.06.0004
Paulo Eugenio Siqueira Filho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Davi de Araujo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 00:10
Processo nº 0201489-73.2022.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Paolo Viglino
Advogado: Luanna Pereira de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 13:11
Processo nº 3058395-15.2025.8.06.0001
Wedson Nunes Saldanha
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Marcelo Ribeiro Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 15:10
Processo nº 0201489-73.2022.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Paolo Viglino
Advogado: Luanna Pereira de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 14:09
Processo nº 0029345-54.2009.8.06.0001
Adar Industria Comercio Importacao e Exp...
A G P de Sousa Textil
Advogado: Alan Bousso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2009 14:59