TJCE - 0200165-07.2024.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169571733
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169571733
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169571733
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169571733
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0200165-07.2024.8.06.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] AUTOR: CERLIDIA MENDES DA SILVA REU: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica Vossa Senhoria devidamente intimada, acerca da interposição do recurso de Apelação, bem como para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cariré/CE, 19 de agosto de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169571733
-
19/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169571733
-
19/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 06:29
Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 06:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 04:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 04:23
Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Apelação
-
29/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165674386
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CERLÍDIA MENDES DA SILVA em desfavor de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - MACAVI e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Inicialmente, registre-se que a Autora adquiriu uma TV SAMSUNG 50 polegadas no importe de R$3.875,00 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais), menciona que a compra deveria ser paga em 12 (doze) mensalidades, todavia, meses depois a TV ainda em garantia apresentou problemas técnicos e a Samsung levou o produto defeituoso para consertar.
Menciona que ainda pagou o valor de R$ 1.382,00, depois não mais continuou os pagamentos, vez que não estava fazendo uso do produto em sua residência.
Salienta que passados mais de 02 (dois) anos, não obteve qualquer retorno.
Por fim, pugna pela condenação solidária das requeridas em danos morais e materiais.
Contestação Polo, ilegitimidade passiva, haja vista o objeto da ação ter saído da loja sem vício aparente; e que foi orientado posteriormente a buscar a assistência técnica autorizada, para avaliação e reparo. É o relato do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil por vício do produto em relação de consumo, buscando a parte autora a reparação pelos danos materiais e morais supostamente experimentados em decorrência da aquisição de um televisor que teria apresentado defeito.
Primeiramente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a autora se enquadra na definição de consumidora (Art. 2º do CDC), enquanto a requerida se configura como fornecedora de produtos (Art. 3º do CDC).
Sob essa ótica, a análise da controvérsia deve se pautar pelos princípios e regras do microssistema consumerista, que visam a promover o equilíbrio nas relações de consumo, considerando a vulnerabilidade do consumidor.
No âmbito da responsabilidade por vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um regime específico, previsto no Art. 18.
Segundo a referida disposição legal, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
No entanto, o § 1º do mesmo artigo confere ao fornecedor a prerrogativa de sanar o vício do produto no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Somente após o decurso desse prazo, sem que o vício tenha sido sanado, é que o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
Essa sistemática legal visa a proporcionar ao fornecedor a oportunidade de reparar o defeito, evitando a judicialização imediata e, ao mesmo tempo, garantindo ao consumidor a solução do problema em um prazo razoável. É neste ponto que a pretensão autoral encontra seu principal óbice no caso em tela.
A inversão do ônus da prova, preconizada pelo Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui um importante instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, aplicável quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ou seja, mesmo com a inversão, incumbe ao consumidor a prova da existência do vício no produto e, crucialmente, a prova de que diligenciou a comunicação do problema ao fornecedor ou à assistência técnica autorizada.
A inversão opera para facilitar a prova da natureza ou origem do defeito, ou da impossibilidade de reparo, mas não para dispensar a prova da existência do defeito em si e, mais importante, da tentativa de resolução administrativa conforme os ditames legais.
Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma minimamente satisfatória, que o televisor adquirido efetivamente apresentava o vício alegado, ou, de modo ainda mais relevante para o desfecho da lide, que buscou a assistência técnica da ré ou que a ela comunicou o alegado defeito do produto.
A narrativa inicial, embora detalhada quanto ao surgimento e tipo do defeito, carece de qualquer suporte documental que ateste as tentativas de resolução administrativa do problema.
Não foram acostados aos autos protocolos de atendimento telefônico, registros de e-mails, ordens de serviço, comprovantes de agendamento de visita técnica, ou qualquer outro documento que demonstrasse a comunicação do vício à Samsung ou à sua rede credenciada de assistência técnica.
Essa ausência de provas documentais é um hiato significativo no arcabouço probatório da autora, impedindo que se estabeleça a premissa necessária para a aplicação das consequências previstas no Art. 18, § 1º, do CDC.
A relevância da comprovação da busca por assistência técnica reside no fato de que o fornecedor tem o direito e o dever de tentar sanar o vício no prazo legal.
Se o consumidor não comunica o problema ou não disponibiliza o produto para a análise e eventual reparo pela assistência técnica, impede que o fornecedor exerça seu direito de sanar o vício, configurando uma omissão que inviabiliza a invocação das sanções consumeristas.
A conduta do consumidor deve pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de lealdade e cooperação, mesmo em relações que envolvam vulnerabilidade.
A presunção de que o produto possui um vício de fabricação, sem que tenha havido qualquer oportunidade de verificação ou reparo pela fabricante, seria desarrazoada e colocaria a empresa em uma posição de desvantagem indevida.
Não se pode exigir da ré que se defenda de uma alegação de defeito sem que lhe tenha sido dada a chance de inspecionar o produto e, se o caso, solucionar o problema.
Assim, a tese defensiva da ré, de que não houve comprovação da tentativa da autora em buscar a assistência técnica, mostra-se plenamente alinhada com as provas produzidas nos autos, ou, mais precisamente, com a ausência delas.
O ônus da prova da existência do vício e da comunicação à empresa recaía sobre a autora, mesmo que com a inversão do ônus probatório, pois se trata de fato constitutivo de seu direito.
A inversão não significa uma desoneração total do consumidor em relação à prova de fatos mínimos e essenciais para o seu pleito.
A mera alegação, sem qualquer substrato probatório, não é apta a fundamentar uma condenação, seja por danos materiais, seja por danos morais.
A jurisprudência pátria tem sido consistente em exigir que o consumidor comprove a tentativa de solução do problema junto ao fornecedor antes de acionar o Poder Judiciário, especialmente quando se trata de vício do produto que, em tese, poderia ser sanado.
A ausência de comprovação de que a autora acionou o serviço de pós-venda da ré para que o aparelho pudesse ser devidamente analisado e, se fosse o caso, reparado, frustra a própria finalidade da norma consumerista, que prioriza a solução do vício no produto.
Consequentemente, não havendo comprovação eficaz do alegado vício de fabricação, tampouco da recusa da ré em solucionar o problema após ter sido devidamente acionada para tanto, não se pode imputar à requerida qualquer responsabilidade civil.
Sem a demonstração de que o defeito era de fato existente e que a fabricante se recusou a saná-lo no prazo legal, carecem de fundamento os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Em relação ao pleito de indenização por danos materiais, a pretensão da autora estava condicionada à comprovação do vício do produto e da impossibilidade de seu saneamento ou da recusa do fornecedor em fazê-lo.
Uma vez que tais pressupostos não foram demonstrados, não há que se falar em ressarcimento do valor do bem, pois não foi configurada a violação de um direito que acarretasse prejuízo material direto e indenizável pela ré.
O patrimônio da autora não foi atingido por ato ilícito da requerida, dado que a cadeia de eventos necessária para configurar a responsabilidade civil não foi estabelecida probatoriamente.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a situação dos autos também não autoriza o seu acolhimento.
Para que se configure o dever de indenizar por danos morais, é imprescindível que a conduta do agente cause à vítima um sofrimento profundo, que ultrapasse o mero dissabor, aborrecimento ou chateação do cotidiano, atingindo a dignidade, a honra, a intimidade ou outros direitos da personalidade.
Embora a aquisição de um produto com defeito possa gerar frustração e aborrecimento, a ausência de prova de que a ré foi devidamente acionada e, ainda assim, se manteve inerte ou se recusou injustificadamente a prestar assistência, descaracteriza qualquer conduta ilícita que pudesse dar ensejo à reparação extrapatrimonial.
Não há, no contexto fático-probatório, elementos que sugiram uma situação de excepcional gravidade ou de desamparo que tenha causado à autora um sofrimento moral capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário para compensação pecuniária.
Os aborrecimentos decorrentes da situação, por mais desagradáveis que sejam, não se elevam à categoria de dano moral indenizável quando o próprio consumidor não se desincumbe do ônus mínimo de tentar resolver a questão na esfera administrativa, nos moldes que a legislação e a boa-fé recomendam.
A ausência de provas da busca por assistência técnica ou da negativa de atendimento pela ré impede a configuração de um nexo de causalidade entre qualquer eventual ato ilícito da requerida e os alegados danos morais da autora.
Diante do exposto, e considerando a insuficiência de provas que corroborem as alegações da parte autora, especialmente quanto à existência do vício do produto e à sua diligência em buscar a solução administrativa junto à ré, o pleito indenizatório não pode prosperar.
A improcedência dos pedidos se impõe como medida de justiça, em consonância com a distribuição do ônus da prova e os princípios que regem a responsabilidade civil no direito pátrio. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade judiciária Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Cariré/CE, data da assinatura digital.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165674386
-
18/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165674386
-
18/07/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 22:44
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 02:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 22:03
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 15:03
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2024 11:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01803149-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 11:10
-
09/09/2024 13:37
Mov. [27] - Certidão emitida
-
09/09/2024 13:33
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2024 22:54
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 02:21
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 14:43
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 08:17
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
24/08/2024 15:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802867-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/08/2024 14:53
-
24/08/2024 14:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802866-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/08/2024 14:21
-
23/08/2024 13:51
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/08/2024 10:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802854-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2024 10:15
-
23/08/2024 08:35
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2024 17:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802851-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 17:26
-
22/08/2024 14:49
Mov. [15] - Certidão emitida
-
22/08/2024 14:47
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/08/2024 11:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802798-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 11:33
-
29/07/2024 08:15
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2024 17:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802552-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2024 17:09
-
28/06/2024 11:24
Mov. [10] - Certidão emitida
-
25/06/2024 23:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 02:24
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 13:38
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
21/06/2024 13:31
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
21/06/2024 13:24
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 19:27
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/08/2024 Hora 13:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
24/04/2024 08:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
19/04/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005712-85.2025.8.06.0167
Luzia Benicio Ferreira Leite
M D N Mineracao do Nordeste LTDA.
Advogado: Alcides Jose Pontes Cedro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 17:50
Processo nº 3001066-89.2025.8.06.0051
Jose Quino de Melo
Banco Bradescard
Advogado: Albert Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 17:39
Processo nº 3032210-37.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Manoel Jozenias de Oliveira
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 12:46
Processo nº 3002350-83.2025.8.06.0035
Claudio Nascimento da Silva
Enel Brasil S.A
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 17:43
Processo nº 0875084-41.2014.8.06.0001
Espolio de Diva Pereira de Melo
Francisco Edson Evangelista de Lima
Advogado: Emanuel Catunda Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2014 10:48