TJCE - 3004331-32.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171099274
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 171099274
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171099274
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171099274
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29/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004331-32.2024.8.06.0117 REQUERENTE: RODRIGO DA COSTA JOVENTINO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº. 170399636 e 170399638.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela concordância com os valores depositados, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme de Id n. 170412509.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 170412509 e procuração de Id n. 125773373.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/08/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171099274
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28/08/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171099274
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28/08/2025 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169608292
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169608292
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20/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004331-32.2024.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: RODRIGO DA COSTA JOVENTINOPromovido: REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. Parte intimada:Dr(a).
LEONARDO FIALHO PINTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 169078788 da movimentação processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Maracanaú/CE, 19 de agosto de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
19/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169608292
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19/08/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2025 09:09
Processo Reativado
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18/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
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17/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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17/08/2025 17:11
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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13/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 05:10
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA JOVENTINO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165836282
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165836282
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22/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004331-32.2024.8.06.0117 AUTOR: RODRIGO DA COSTA JOVENTINO REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rodrigo da Costa Joventino em face de Unidas Locadora S.A.
Na petição inicial, o autor relata que alugou veículo da ré para viagem de lazer com a família, no trajeto entre Belo Horizonte/MG e Tiradentes/MG.
Narra que, na retirada, o carro já possuía aproximadamente 14 avarias apontadas pela vistoria da própria locadora, sem participação ativa do autor na conferência, e que durante o percurso de aproximadamente 300 km, notou dificuldades de frenagem e que o automóvel passou a emitir barulho intenso, apresentando falhas graves no sistema de freios.
Afirma que, ao verificar, constatou a ausência das pastilhas de freio, registrando fotografias.
Aduz ainda que comunicada a locadora, esta ofereceu duas opções: retorno imediato à loja em Belo Horizonte/MG, percorrendo 300 km, no horário comercial e com tanque cheio; ou aguardar o envio de reboque, com estimativa de espera de 4 horas, mais o retorno, totalizando cerca de 12 horas de impacto na viagem.
Considerando ambas as alternativas inviáveis, optou por permanecer com o veículo até o final da viagem.
Ao devolver o carro, foi cobrado o valor de R$1.427,97 por um suposto trincado no para-brisa dianteiro, alegando inexistência de tal dano e pagamento apenas para encerrar a pendência.
Ao final, requereu a restituição do valor pago pelo para-brisa e indenização por danos morais, pelos riscos enfrentados e frustração da viagem.
Na contestação, a ré: impugna a inversão do ônus da prova, sustentando que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Afirma que o autor acompanhou a vistoria inicial e retirou o veículo sem qualquer ressalva.
Sustenta ausência de vício ou defeito no veículo, asseverando manutenção preventiva rigorosa em sua frota.
Defende a regularidade da cobrança pelo para-brisa trincado, conforme contrato e vistoria final.
Requer a improcedência dos pedidos, por ausência de prova do defeito ou de nexo causal entre eventual vício e o alegado risco enfrentado.
Réplica apresentada pelo autor, reiterando os termos iniciais.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem como o depoimento da testemunha por ele arrolada.
Ao final, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, sendo encerrada a instrução processual. É o breve relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação, considerando que o autor figura como destinatário final do serviço de locação de veículo prestado pela ré, fornecedora de serviços no mercado de consumo.
Assim, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Em observância ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência técnica do autor frente à ré, bem como pela verossimilhança das suas alegações.
Verifica-se, no caso concreto, que a controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré pela entrega de veículo supostamente sem condições mínimas de segurança, em razão de falhas no sistema de freios, além da legalidade da cobrança realizada pelo suposto trincado no para-brisa ao final da locação.
A análise do conjunto probatório revela que o autor trouxe elementos suficientes a corroborar suas alegações iniciais.
Consta nos autos e-mail enviado pelo autor à ré (id n. 125775328) noticiando a falha grave no sistema de freios durante a viagem, em que relatou barulho intenso e problemas na frenagem, além de ter registrado, por fotografia, a suposta ausência de pastilhas.
Ressalte-se que, diante do relato, a ré ofereceu como solução apenas o retorno imediato do veículo à loja do Aeroporto de Confins, conforme resposta da ré ao e-mail do autor (id n. 125775328), gerando impacto relevante na viagem de lazer do autor e de sua família.
A requerida, por sua vez, apesar de ser detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar que houve a plena realização do serviço contratado sem qualquer avaria ao veículo do autor, limitou-se a contestar genericamente a ocorrência de vício, afirmando manutenção periódica de sua frota, mas não apresentou o laudo de vistoria prévia do veículo entregue ao autor, nem documentos que comprovassem sua regularidade técnica quanto ao sistema de freios, sendo desidiosa, portanto, na produção de prova que lhe incumbia.
Assim, ausente prova capaz de afastar a alegação de defeito na prestação do serviço, aplica-se o art. 14, §3º, do CDC, impondo-se o dever de indenizar pelos danos advindos da falha.
Além disso, em relação ao dano material pleiteado, consistente na cobrança de R$ 1.427,97 pelo suposto trincado no para-brisa, verifica-se que a ré igualmente não trouxe aos autos a vistoria inicial capaz de comprovar que o veículo foi entregue sem tal avaria, sendo seu ônus, conforme art. 373, II, do CPC.
O documento de cobrança (id n. 125775345 e 125775346) demonstra a efetivação do pagamento pelo autor, ainda que este tenha negado a existência do dano no ato da devolução.
Dessa forma, deve a ré restituir referido valor, ante a ausência de prova mínima de que o dano ocorreu na posse do consumidor.
Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado, tendo em vista que o defeito no sistema de freios constitui falha grave na prestação de serviços, colocando em risco a integridade física do autor e de sua família, que passaram a viagem com medo e restrição ao uso pleno do veículo locado, frustrando o objetivo maior da contratação, que era proporcionar segurança e conforto no deslocamento.
A falha grave na prestação de serviços essenciais ou que exponham o consumidor a risco de acidente é suficiente para configurar a ocorrência do dano moral.
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional ao constrangimento e insegurança vivenciados, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pleito da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$1.427,97 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos) devendo incidir sobre o valor da condenação juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir do evento danoso (Sumula 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda a parte requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), porquanto referente à responsabilidade contratual, e a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), devendo incidir juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI n. 14.905, de 28/06/2024.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165836282
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165836282
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21/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165836282
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21/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165836282
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21/07/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155432218
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155432217
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155432218
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155432217
-
20/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155432218
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20/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155432217
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20/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/04/2025 07:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 17:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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