TJCE - 3001129-61.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 03:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165705059
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165705059
-
22/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165705059
-
22/07/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163751563
-
21/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001129-61.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): LIA MARA SOBRAL BRITOPROMOVIDO(A)(S): BANCO INTERMEDIUM SA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS; na qual a parte autora, em síntese, narra que foi surpreendida com a realização de negativação referente a débitos oriundos de compras fraudulentas, assim postulou a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a promovida BANCO INTERMEDIUM SA cesse as cobranças em aberto desta agência e retire a negativação de seu nome junto ao Serasa, bem como se abstenha em realizar qualquer tipo de cadastro de restrição de crédito ou protesto dos débitos referenciados, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Ademais, os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao processo nº 3000743-31.2025.8.06.0004, oriundo deste juízo, extinto sem julgamento de mérito, por ausência de condições da ação, com trânsito em julgado.
A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
Com efeito, em uma análise sumária dos autos, verifica-se que embora envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, não há que se cogitar de litispendência, conexão ou continência entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema, posto que o mérito do suposto processo prevento não foi apreciado em razão da ausência de condições da ação, logo, não obsta a propositura de nova demanda, nos termos do art. 486, caput, do CPC.
Dando continuidade ao processo, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC, que segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, deverá ser concedida a medida de forma fundamentada.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que o cerne da questão se estabelece em fato controvertido, de modo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permite a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Ademais não há comprovação da realização de qualquer negativação ou restrição ao nome da parte promovente, não restando evidenciado o perigo de dano no presente momento.
Assim, INDEFIRO a tutela requestada.
Aguarde-se audiência de conciliação designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
Em caso de não haver tempo hábil para cumprimento da diligência, fica desde já autorizada, independente de nova conclusão, a designação de nova audiência de conciliação.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163751563
-
18/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163751563
-
15/07/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 18:03
Denegada a prevenção
-
15/07/2025 04:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000028-59.2018.8.06.0077
Banco do Nordeste do Brasil SA
Edinardo Ximenes Madeira
Advogado: Joao Leite Mendonca Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2018 11:33
Processo nº 0200702-90.2022.8.06.0084
Francisca Diogo Alves da Silva
Chubb do Brasil
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 13:07
Processo nº 0002413-63.2014.8.06.0030
Mg Consultoria Tecnica LTDA
Municipio de Aiuaba/Ce
Advogado: Giordano Bruno Araujo Cavalcante Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2014 00:00
Processo nº 0005793-23.2015.8.06.0107
Jaguardiesel Jaguaribe Diesel LTDA
Moises Machado da Conceicao
Advogado: Gustavo Costa Leite Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2015 00:00
Processo nº 3000859-89.2025.8.06.0019
Vitor Maia de Oliveira
Enel
Advogado: Douglas Camargo de Anunciacao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 15:06