TJCE - 0050479-06.2021.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:40
Decorrendo Prazo - Ofício
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12/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050479-06.2021.8.06.0038 - Recurso em Sentido Estrito - Araripe - Recorrente: Ministério Público Estadual - Recorrido: TERCIO DE SOUSA ARAUJO - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Ministério Público Estadual - Jerry Cruz Bezerra (OAB: 36273/CE) -
10/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:54
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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09/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:32
Interposição de REsp/RE/RO
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12/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2025 10:20
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:50
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/08/2025 16:19
Decorrendo Prazo
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05/08/2025 16:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/08/2025 16:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050479-06.2021.8.06.0038 - Recurso em Sentido Estrito - Araripe - Recorrente: Ministério Público Estadual - Recorrido: TERCIO DE SOUSA ARAUJO - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
BUSCA VEICULAR REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA.
ILICITUDE DAS PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 395, III, DO CPP.
A DENÚNCIA IMPUTAVA AO RECORRIDO A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).2.
O PARQUET SUSTENTA QUE A ABORDAGEM DECORREU DE FISCALIZAÇÃO DE ROTINA E O ODOR DE ENTORPECENTE, ALIADO À CONFISSÃO E ENTREGA VOLUNTÁRIA DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA, JUSTIFICARIA A BUSCA E APREENSÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A ABORDAGEM VEICULAR E PESSOAL REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL POSSUÍA FUNDADA SUSPEITA; E (II) SABER SE AS PROVAS OBTIDAS APÓS A ABORDAGEM SÃO VÁLIDAS OU ILÍCITAS POR DERIVAREM DE BUSCA CONSIDERADA ILEGAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A JUSTA CAUSA É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, CONSISTINDO EM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.5.
A FUNDADA SUSPEITA DEVE EXISTIR ANTES DA ABORDAGEM E NÃO PODE SER CONSTRUÍDA A PARTIR DE ELEMENTOS OBTIDOS APÓS A DILIGÊNCIA INICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2º, E ART. 244 DO CPP.6.
ANALISANDO OS AUTOS, OBSERVO QUE A ABORDAGEM POLICIAL OCORREU DE MANEIRA ALEATÓRIA E SEM INDÍCIOS OBJETIVOS PRÉVIOS.
O ODOR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONVALIDAM A VISTORIA REALIZADA NO VEÍCULO SEM JUSTA CAUSA.7.
A PROVA DERIVADA DA BUSCA REALIZADA SEM OS REQUISITOS LEGAIS É ILÍCITA, SENDO INADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 157 DO CPP.
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS "FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA", RECONHECENDO A NULIDADE DA PROVA E MANTENDO A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A BUSCA VEICULAR E PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA, BASEADA APENAS EM TIROCÍNIO POLICIAL OU ESTEREÓTIPOS, É ILÍCITA. 2.
PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE ABORDAGEM SEM JUSTA CAUSA SÃO INADMISSÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 157 DO CPP.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X E LVI; CPP, ARTS. 240, § 2º, 244, 395, III, 157 E 573, § 1º; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 154.299 AGR, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, 1ª TURMA, J. 15.06.2018; STJ, AGRG NO HC 788.316/RS, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 07.02.2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual - Jerry Cruz Bezerra (OAB: 36273/CE) -
01/08/2025 13:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:10
Mover Obj A
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01/08/2025 13:08
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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31/07/2025 12:37
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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30/07/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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29/07/2025 13:21
Juntada de Acórdão
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29/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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29/07/2025 09:00
Julgado
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17/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050479-06.2021.8.06.0038 - Recurso em Sentido Estrito - Araripe - Recorrente: Ministério Público Estadual - Recorrido: TERCIO DE SOUSA ARAUJO - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 15 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Jerry Cruz Bezerra (OAB: 36273/CE) -
16/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:17
Inclusão em Pauta
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16/07/2025 15:17
Para Julgamento
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16/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:30
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 18:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/07/2025 10:46
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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02/07/2025 12:09
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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13/06/2025 15:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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13/06/2025 14:06
Registrado para Retificada a autuação
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13/06/2025 14:06
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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