TJCE - 3056532-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169600871 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169600871 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 3056532-24.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE EDGLER ARAUJO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
 
 No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
 
 Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
 
 Expediente necessário. (Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos à tarefa: MINUTAR SENTENÇA).
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
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                                            21/08/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169600871 
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                                            20/08/2025 06:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 10:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166957750 
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                                            13/08/2025 06:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/08/2025 03:31 Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166957750 
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                                            12/08/2025 13:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166957750 
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                                            12/08/2025 13:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 01:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165580152 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3056532-24.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE EDGLER ARAUJO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO R.H.
 
 Considerando que a parte autora asseverou que não recebeu o contrato e que o processo não se presta à discussão de teses jurídicas em abstrato, tornando-se essencial, nas ações revisionais, que o contrato firmado entre as partes encontre-se nos autos, até para permitir conhecer os exatos termos das cláusulas contratuais que a parte autora busca impugnar/revisar/anular.
 
 De outra banda, faz-se oportuno destacar que o TJCE já se manifestou pela nulidade da sentença, nos casos da ausência do contrato objeto da revisional, conforme ementa que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
 
 DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 NULIDADE ABSOLUTA.
 
 CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 1 - Para verificação de abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais, faz-se imprescindível a existência de cópia do contrato nos autos. 2 - Incidência do art. 283, do Código de Ritos: 'A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3 - Manifesta-se equivocado o julgamento da lide sem que haja o prévio exame do questionado pacto para aferição da abusividade das cláusulas, cabendo ao juízo a quo, ao constatar a ausência do documento indispensável à solução da lide, determinar sua juntada. 4 - Sentença anulada, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. 5 - Apelação conhecida.
 
 Julgamento do mérito recursal prejudicado.' (TJCE, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Conversão Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Data de registro: 17/12/2014).
 
 Assim sendo, determino, no momento, diante das alegações da parte autora e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, tão somente, a intimação da parte promovida (de preferência via portal, ou em caso de não cadastramento, via postal, com AR), para que apresente cópia do contrato mencionado na inicial, no prazo de 15 dias, via portal/postal.
 
 Não se trata de abertura de prazo para contestação, mas, tão somente, intimação para juntar o contrato.
 
 Em seguida, ao autor para emendar a inicial, apontando de forma clara e específica, quais cláusulas pretende revisar e corrigir, ainda, o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, indicando, em cada um dos contratos, as cláusulas que pretende revisar.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165580152 
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                                            18/07/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165580152 
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                                            18/07/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 21:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 16:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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