TJCE - 3000837-70.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:18 Decorrido prazo de KARLA YONARA DE ALCANTARA GOMES em 25/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 10:42 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 17:25 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            01/08/2025 12:38 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24353050 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
 
 FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000837-70.2024.8.06.0179 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KARLA YONARA DE ALCÂNTARA GOMES APELADO: MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE RELATOR: DES.
 
 FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva em desfavor do Município de Martinópole, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva da autora e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando-a ainda ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 A apelante sustenta a ausência de intimação prévia quanto ao reconhecimento da prescrição, o caráter imprescritível da obrigação declaratória de regularização previdenciária, e a indevida imposição da multa sem observância ao contraditório, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva da autora, sem prévia manifestação das partes, encontra-se viciada por nulidade, em afronta aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O reconhecimento da prescrição pela sentença recorrida deu-se de ofício, sem que fosse previamente oportunizado à parte autora se manifestar, contrariando os arts. 9º e 10 do CPC, que impõem o contraditório prévio mesmo nos casos de matérias cognoscíveis de ofício. 4.
 
 A decisão violou o modelo cooperativo do processo civil, que exige o efetivo diálogo processual e proíbe decisões surpresas, devendo-se facultar às partes a possibilidade de influir na formação do convencimento judicial. 5.
 
 A ausência de intimação da parte autora configura error in procedendo, resultando em nulidade absoluta da sentença, conforme reiterados precedentes desta 2ª Câmara de Direito Público do TJCE em casos análogos. 6.
 
 A imposição de multa por litigância de má-fé sem oportunizar o contraditório específico também constitui afronta ao devido processo legal, reforçando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada. Tese de julgamento: "1.
 
 O juiz não pode reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão executiva sem antes oportunizar às partes, especialmente à parte credora, manifestação prévia sobre o ponto, sob pena de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10 e 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30009848320248060151, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 28.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 00504893920218060171, Rel.
 
 Des.
 
 Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 28.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 00150790820198060035, Rel.
 
 Des.
 
 Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 19.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KARLA YONARA DE ALCÂNTARA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais (id. 20632134), a parte autora alega que o juiz de primeiro grau incorreu em error in judicando, uma vez que deixou de considerar que o objeto do cumprimento de sentença engloba parcelas que jamais foram pagas pelo Município de Martinópole, em especial no que se refere aos valores anteriores à data de tal decisão, bem como a natureza eminentemente declaratória da questão referente à regularização da situação previdenciária, sendo, portanto, imprescritível. Argumenta a inexistência dos requisitos necessários para a imposição da pena de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada na sentença qual seria a intenção da demandante nem que este teria a vontade de causar alguma espécie de prejuízo. Por fim, defende equivocada a sentença que julgou extinto o feito, aplicando multa, sem oportunizar o contraditório estabelecido nos arts. 9º e 10 do CPC. Requer, ao final, o provimento do presente recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões recursais (id. 20632144). O Ministério Público Estadual com atuação no segundo grau de jurisdição apresentou manifestação (id. 21339561), deixando de opinando sobre o mérito recursal por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço da apelação interposta e passo à análise das insurgências. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva da autora, sem prévia manifestação das partes, encontra-se viciada por nulidade, em afronta aos princípios do contraditório e da vedação A prescrição consiste na extinção da pretensão em virtude do decurso do tempo estabelecido em lei, para que se postule determinado direito em juízo.
 
 São os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
 
 Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
 
 Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão.
 
 Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 41ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, p. 296).
 
 E, sobre o prazo prescricional para o processamento da execução, está consolidado o entendimento que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme enunciado de súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal. É sabido que a prescrição da pretensão que envolve a Fazenda Pública, desafia o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
 
 Veja-se: Art. 1º.
 
 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 Portanto, a pretensão executiva individual em relação à sentença proferida na ação coletiva também prescreve no prazo de 05 (cinco) anos. No caso em análise, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pela parte autora da data de 08/11/2024 (id. 20632130), objetivando o pagamento de verbas trabalhistas referentes à condenação determinada na Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000. Em 15/11/2024, sem despacho, sobreveio sentença de extinção (id. 20632132), com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, com base no art. 487, inciso II, do CPC, bem como condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Pois bem. Há no Código de Processo Civil, a exemplo do contido nos arts. 5º, 6º, 9º e 10, evidente preocupação com o fomento do diálogo entre os sujeitos processuais, balizada pelo princípio da boa-fé processual, para que a relação jurídico-processual se desenvolva de forma razoavelmente hígida, com vistas ao fim pretendido pelas partes, que é o pronunciamento jurisdicional final. Desse modo, no presente caso, considerando que o magistrado de origem extinguiu liminarmente o feito sem oportunizar a prévia manifestação da parte autora sobre a incidência da prescrição, a sentença recorrida finda por violar os arts. 9º e 10, do CPC, os quais estabelecem que nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo julgador, conforme se observa: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10.
 
 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ao comentar os referidos dispositivos legais, Humberto Theodoro Junior leciona: "Não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes, ainda que a questão tenha sido debatida amplamente.
 
 A vedação prevalece mesmo quando se trate de matéria apreciável de ofício.
 
 Mais uma vez o Código prestigia o princípio da 'não surpresa'.
 
 Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as 'decisões de surpresa', fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo." (In Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, p. 77). Trata-se da nova dimensão dada ao princípio do contraditório pleno no CPC, como consequência da adoção do modelo cooperativo de processo, o qual valoriza, dentre outras prerrogativas, o direito subjetivo das partes a um efetivo poder de influência no julgamento da causa, exigindo-se, para tanto, o prévio debate pelas partes, consagrando-se a regra da vedação às decisões surpresas.
 
 Por consequência, o descumprimento de tais normas acarreta a nulidade da decisão. Do cotejo dos autos, não só se verifica que a parte promovente não foi intimada previamente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, do CPC), como o juiz sequer ouviu a parte contrária. Em tais condições, entendo necessário que se intime previamente a parte credora antes que se declare a ocorrência da prescrição, no intuito de se manifestar sobre eventual fato impeditivo e em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse sentido, segue o entendimento desta Câmara de Direito Público sobre a questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DÉBITO DE PEQUENO VALOR.
 
 TEMA 1.184 DO STF.
 
 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
 
 APELO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por ente municipal visando a reforma de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, por falta de interesse de agir.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A sentença recorrida aplica a tese firmada no julgamento do Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa, ao não permitir que o exequente se manifeste previamente sobre os fundamentos da decisão. 4.
 
 O art. 10 do CPC/2015 veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5.
 
 O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Sentença anulada de ofício.
 
 Retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada ao exequente manifestação prévia sobre a extinção prematura do feito com base no julgamento do Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
 
 Recurso prejudicado." (APELAÇÃO CÍVEL - 30009848320248060151, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DEVER DE OITIVA PRÉVIA DAS PARTES.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
 
 ERRO DE PROCEDIMENTO RECONHECIDO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 INVALIDAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 APELAÇÃO PREJUDICADA. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de Apelação interposto com a finalidade de obter a reforma de sentença que declarou prescrita a pretensão de cobrança de licenças-prêmio, extinguindo a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 II, do CPC. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Consiste em examinar se subsiste fundamento para a reforma ou anulação da decisão de primeiro grau. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Por força do efeito translativo do recurso apelatório, deve-se arguir, de ofício, questão preliminar referente à nulidade da sentença recorrida. 3.2.
 
 O Juízo de piso declarou prescrita a pretensão autoral sem antes observar o dever de oitiva prévia da parte, nos moldes preconizados no art. 487, parágrafo único, do CPC, que reza: "a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". 3.3 Ao não abrir prazo para manifestação antecipada das partes, é certo que o órgão julgador incorreu em erro de procedimento, com prejuízo concreto à autora/recorrente, uma vez que suprimiu a possibilidade de ela arguir (e comprovar) causa suspensiva da prescrição em seu favor. 3.4 Mesmo a cognição de questões de ordem pública - como é o caso da prescrição - exige o respeito às garantias do contraditório e da vedação de decisão surpresa, em conformidade com os artigos 9º, caput e 10º, do CPC. 3.5 Neste sentido, torna-se de rigor invalidar a sentença recorrida, a fim de que o Juízo de primeiro grau faculte a manifestação das partes, antes de proceder a eventual reconhecimento da prescrição. 3.6 Inviável o julgamento do mérito da demanda com base na teoria da causa madura, uma vez que ainda pende de comprovação adequada a alegação relativa à existência de suposta causa suspensiva da prescrição. IV.
 
 DISPOSITIVO 4.
 
 Sentença desconstituída de ofício.
 
 Apelação prejudicada (APELAÇÃO CÍVEL - 00504893920218060171, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTES DO ADVENTO DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
 
 OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 NULIDADE ABSOLUTA.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELO CONHECIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. 1.
 
 Apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal referente a débito tributário de IPTU, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da dívida, antes do advento do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2.
 
 O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.115,04 - ID 15487610), na data da sua distribuição (19/12/2019), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.034,31) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ.
 
 Apelo admitido. 3.
 
 A sentença recorrida foi proferida sem oportunizar ao ente público exequente prévia manifestação acerca da falta de interesse de agir, violando os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, positivados nos artigos 9ºe 10 do CPC. 4.
 
 A decisão de extinguir a execução por baixo valor, com fundamento na carência de interesse processual, configura error in procedendo, uma vez que o exequente não foi previamente intimado para se manifestar ou para adotar as providências legais em vigor. 5.
 
 A nulidade da sentença decorre da impossibilidade de formar a convicção do magistrado sem oitiva do exequente, em processos ajuizados mesmo antes da definição de parâmetros pelo STF e pelo CNJ sobre execuções fiscais de pequeno valor, como na espécie. 6.
 
 Apelação conhecida.
 
 Sentença anulada de ofício.
 
 Retorno dos autos à origem para que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1184 do STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito.
 
 Exame do mérito do apelo prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 00150790820198060035, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) Dessa forma, conclui-se do panorama acima exposto que o magistrado de 1º grau incorreu em error in procedendo, na medida em que não determinou a prévia intimação das parte para se manifestarem acerca da prescrição ao caso concreto, violando os princípios do contraditório e da vedação às decisões surpresas, com evidente prejuízo à promovente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado, a fim de demonstrar o seu interesse de agir, o que acarreta a nulidade absoluta da sentença de ofício, se fazendo necessário o retorno dos autos à origem. Isto posto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida por erro in procedendo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a estrita observância do devido processo legal. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5
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                                            31/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24353050 
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                                            30/07/2025 09:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/07/2025 09:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24353050 
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                                            23/06/2025 15:54 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/06/2025 12:14 Conhecido o recurso de KARLA YONARA DE ALCANTARA GOMES - CPF: *11.***.*26-76 (APELANTE) e provido 
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                                            19/06/2025 16:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/06/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613592 
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                                            05/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613592 
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                                            04/06/2025 15:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613592 
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                                            04/06/2025 15:24 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/06/2025 11:10 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            04/06/2025 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 13:52 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2025 13:52 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 19:14 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 18:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/05/2025 18:57 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 13:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/05/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 09:37 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 09:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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