TJCE - 3056052-46.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165428592 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3056052-46.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: MADALENA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Custas ao final do processo, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC, pois nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
 
 A citação por WhatsApp já foi deferida por mim em algumas situações excepcionais, notadamente no período no qual houve entre nós a epidemia da COVID-19.
 
 Entendo, todavia, que não se deve adotar como norma geral esse meio de citação, até porque, vindo isso a vingar, dentro de pouco tempo começarão a aparecer as falsas citações, o desvio de finalidade de sua admissão.
 
 Tem-se ainda que através o PROVIMENTO 00013/2024 restou revogado o Provimento nº 10/2020/CGJCE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/04/2020.
 
 Vejo,
 
 por outro lado, que os diversos Tribunais do País ainda estão vacilando a respeito da admissão invariável desse meio de citação, como é o caso, por ex., dos d.
 
 TRIBUNAIS DE MINAS GERAIS e de SÃO PAULO.
 
 Segundo estes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ARTIGO 246 DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.195/21 - RESOLUÇÃO Nº 455, DE 27/04/2022, DO CNJ - PORTAL DE SERVIÇOS DO PODER JUDICIÁRIO (PSPJ) - PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO (PDPJ-Br) - REGULAMENTAÇÃO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - IMPLEMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - PRÉVIO CADASTRO DO CITANDO EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 246 do CPC, em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". - Conforme a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, as comunicações processuais em meio eletrônico ocorrerão na Plataforma Digital do Poder Judiciário, de uso unificado e obrigatório por todos os tribunais. - A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 deste eg.
 
 TJMG (alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022), que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", é inaplicável à espécie, pois, além de não ter sido regulamentada, de forma expressa, a citação, traz em seus artigos 6º, caput, e 10º, os critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens, o que não foi observado no caso dos autos. - Considerando que até o momento não houve a implementação da nova ferramenta neste egrégio Tribunal de Justiça, bem como a integração dos sistemas PJE com o Domicílio Judicial Eletrônico, não se mostra possível a citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246, do CPC e da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ. - A ausência de cadastro prévio do citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou e-mail" (TJMG, Apelação nº 1.0000.22.252367-2/001, DJe de 23.02.23). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP.
 
 Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp.
 
 Inviabilidade da medida.
 
 Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos.
 
 Decisão mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 2109943-15.2023.8.26.0000, DJe de 22.05.23).
 
 Indefiro, assim, o pleito relativo a esse aspecto.
 
 Tratam os presentes de um Processo de Execução, postulando a exequente a citação da executada POR CARTA, admitida, como se sabe, pela regra do art. 247 do vigente CPC.
 
 Adote a Secretaria do Juízo as providências necessárias à citação da executada - Sra MADALENA ALVES DA SILVA - - através de carta (modalidade Mãos Próprias) nos termos do pedido, observando, nesse sentido, o que se contém no art. 248 e seus parágrafos do vigente CPC, com todas as observações que se contém no mandado de citação em processos de execução.
 
 Endereço para citação as fls. 01.
 
 Conste da Carta a ser expedida, ainda, que fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias. Intime(m)-se. Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165428592 
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                                            18/07/2025 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165428592 
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                                            18/07/2025 14:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/07/2025 17:33 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            17/07/2025 03:39 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 16:41 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/07/2025 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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