TJCE - 3006915-19.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 04:23
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:23
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163081550
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006915-19.2024.8.06.0167 EXEQUENTE: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO EXECUTADO: VIVIANY RODRIGUES LIMA SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria 04/2025). Cuida-se de embargos à execução opostos por VIVIANY RODRIGUES DE LIMA em face da execução promovida por PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO, cujo objeto é a cobrança de honorários advocatícios com base em contrato escrito. A parte embargante sustenta que o contrato firmado não foi integralmente cumprido, pois os serviços advocatícios contratados não teriam sido prestados pelo exequente, sendo o benefício previdenciário obtido por intermédio de outra profissional.
Alega ainda que a relação profissional foi encerrada sem que houvesse qualquer resultado útil decorrente da atuação do embargado. Instado a se manifestar, o embargado não trouxe aos autos qualquer prova concreta da efetiva prestação dos serviços jurídicos que embasam a cobrança pretendida. No caso em análise, verifica-se que o protocolo administrativo junto ao INSS (ID. 130861709), apresentado nos autos, não configura o exequente como procurador da parte executada, tampouco traz qualquer elemento que demonstre a tramitação válida de requerimento administrativo com sua participação. Ademais, não consta qualquer informação nos autos acerca da procedência ou improcedência do pedido administrativo formulado, o que impede a aferição do nexo entre o serviço alegadamente prestado e o benefício efetivamente concedido. Cumpre destacar que o contrato de honorários (ID. 130861693) contém cláusula expressa de risco, segundo a qual os honorários seriam devidos "em ações deferidas à parte contratante referente ao montante atrasado".
Logo, a efetiva obtenção do benefício em decorrência da atuação do exequente é condição essencial para a cobrança, o que não restou comprovado nos autos. Pelo contrário, a embargante apresentou documentos que demonstram que a concessão do benefício previdenciário foi realizada por meio de atuação de outra advogada, o que reforça a inexistência de prestação de serviços úteis por parte do exequente. Assim, diante da ausência de prova da prestação de serviços jurídicos e da ausência de nexo entre a atuação do exequente e o benefício concedido, reconhece-se a inexigibilidade do título executivo apresentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e, por conseguinte, extinguir a execução movida por PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em face de VIVIANY RODRIGUES DE LIMA, nos autos do processo nº 3006915-19.2024.8.06.0167. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163081550
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163081550
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02/07/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:58
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025. Documento: 155673282
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155673282
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22/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155673282
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22/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:13
Juntada de informação
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06/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:31
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2025 16:38
Desentranhado o documento
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04/02/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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22/01/2025 13:20
Juntada de informação
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09/01/2025 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/01/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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