TJCE - 3000341-72.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 164305755
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24/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000341-72.2025.8.06.0222 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte exequente e o executado ALYSSON MATOS ROLIM, conforme termo juntado aos autos (Id 162912919), e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por MARIA ELIZABETE NORONHA MACHADO MATOS. Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014).
Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) promovido(a) MARIA ELIZABETE NORONHA MACHADO MATOS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95. PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164305755
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23/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164305755
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10/07/2025 15:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/07/2025 15:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ALYSSON MATOS ROLIM em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 06:14
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE NORONHA MACHADO MATOS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2025 20:04
Determinada a citação de ALYSSON MATOS ROLIM - CPF: *49.***.*39-43 (EXECUTADO) e MARIA ELIZABETE NORONHA MACHADO MATOS - CPF: *72.***.*14-33 (EXECUTADO)
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08/03/2025 20:04
Denegada a prevenção
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06/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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