TJCE - 0200237-04.2025.8.06.0302
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:27
Arquivado Provisoramente
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10/08/2025 17:50
Juntada de Petição
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01/08/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CHARLES LEITE DOS SANTOS (OAB 38608/CE) - Processo 0200237-04.2025.8.06.0302 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de SaboeiroB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1Raimundo Gomes de Sousa FilhoB0 - Chamo o feito à ordem.
Considerando que a homologação do Acordo de Não Persecução Penal será realizada por meio de decisão fundamentada, dispenso a realização da audiência designada para este fim, por se revelar desnecessária no presente caso.
O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal em favor do beneficiado às fls. 80/84.
Conforme se denota da gravação audiovisual anexada aos autos, o investigado estava devidamente assistido por seu causídico no momento da formalização, ocasião em que confessou a prática delitiva narrada e aceitou livremente as condições impostas pelo Ministério Público, sendo possível concluir pela voluntariedade, legalidade e adequação do acordo, nos moldes do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
O acordo foi pactuado mediante a imposição das seguintes condições: I- Pagar, a título de prestação pecuniária, o valor correspondente a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), que deverá ser quitado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos) cada, sendo a primeira parcela devida no prazo de até 30 (trinta) dias após a homologação judicial do presente acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
O pagamento deverá ser realizado em favor de entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, preferencialmente com atuação voltada à proteção de bens jurídicos semelhantes aos supostamente lesados pela conduta objeto deste procedimento.
A obrigação assumida mostra-se proporcional à infração penal investigada, respeitando os princípios da razoabilidade e legalidade.
Preenchidos os requisitos legais do ajuste, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal - ANPP realizado entre o Ministério Público e o investigado, nos exatos termos anexados aos autos.
Considerando que as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ultrapassam o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1658/2020 - CGJ/TJCE, compete ao Juízo da Execução Penal a fiscalização das obrigações assumidas pelo beneficiário, conforme previsto no referido normativo.
Ademais, conforme dispõe o art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, o pagamento da prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, preferencialmente voltada à proteção de bens jurídicos semelhantes aos lesados pela infração penal, deve ser indicado pelo Juízo da Execução Penal, a quem caberá tanto a fiscalização do cumprimento das condições impostas no ANPP quanto a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária eventualmente pactuada.
Em sequência, deverá a secretaria deste juízo, na forma do parágrafo único, artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 1658/2020: 1.
Atualizar o histórico de partes do beneficiário junto ao sistema SAJ, com o código 334 (SUSPENSÃO - ANPP); 2.
Sendo o beneficio concedido e homologado o investigado que figura no procedimento, lançar a movimentação com código 12065 (CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO) ; 3.
Havendo vítima e tendo sido identificado meio de contato com ela, deverá haver a intimação desta acerca da homologação da ANPP, com certidão nos autos; 4.
Após o cumprimento das determinações acima, com certidão nos autos, abrir vista dos autos ao Ministério Público para, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, iniciar o processamento da execução do acordo perante o juízo de execução penal (SEEU).
O descumprimento das medidas implicará em revogação do benefício e retomada do curso do procedimento de persecução penal (art. 28-A, § 10, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos (art. 28-A, § 12, CPP).
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o investigado e patrono.
Expedientes necessários. -
21/07/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/07/2025 09:21
Histórico de partes atualizado
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21/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 22:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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10/07/2025 17:48
Conclusos
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25/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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06/06/2025 20:45
Juntada de Petição
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26/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:50
Juntada de Petição
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15/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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05/04/2025 10:18
Juntada de Petição
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31/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:46
Juntada de Petição
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01/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:34
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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11/02/2025 14:26
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:33
Expedição de .
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10/02/2025 14:07
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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07/02/2025 13:14
Histórico de partes atualizado
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07/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:04
Juntada de Petição
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07/02/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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07/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:27
Expedição de .
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07/02/2025 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 10:15:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
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06/02/2025 15:32
Conclusos
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06/02/2025 15:32
Distribuído por
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06/02/2025 13:14
Histórico de partes atualizado
-
06/02/2025 13:14
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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