TJCE - 0260261-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171051364
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171051364
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29/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0260261-96.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: AUTOR: PAULINO MARTINS DE ANDRADE NETO PARTE RÉ: REU: Enel VARA: 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 32.849,62 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " A parte requerente apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). ".
ID 168255779.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171051364
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12/08/2025 05:51
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:24
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/08/2025 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 163785333
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0260261-96.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PAULINO MARTINS DE ANDRADE NETO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada, ajuizada por Paulino Martins de Andrade Neto em face de Companhia Energética do Ceará (Enel Distribuição Ceará). Alega o autor que implantou uma Usina N Fotovoltaica (energia solar), em sua residência (unidade geradora - nº do cliente 54960209), situada na Rua Augusto Calheiros, n° 1208, Messejana/CE.
Afirma que da energia produzida seria deduzido o consumo da unidade geradora em 100% (cem por cento) e o excedente utilizado para abater do consumo das unidades beneficiárias indicadas pelo cliente (9958248, 55137333 e 5513787). No entanto, assegura que a requerida não procedeu com a compensação da energia produzida, emitiu cobranças para a unidade geradora e para as beneficiárias.
Desta forma, no dia 29/06/2023, o requerente foi surpreendido com a informação de que seu nome/CPF havia sido incluso nos órgãos de proteção ao crédito. Registra ainda que a usina passa por inspeções constantes de forma online, a empresa responsável pela instalação acompanha diariamente a geração de energia, para garantir o funcionamento, espera comprovar erros de cobrança da ré os quais tentou solucionar de forma administrativa, todas as vezes sem sucesso. Em uma dessas diligências, a ré respondeu por e-mail que reconhecia o erro, informa que a unidade 54960209 possui sistema de Microgeração desde 04/05/2022, no entanto em 24/10/2022 o medidor foi substituído como consequência de inspeção realizada na unidade que deixou de registrar a energia injetada no período de 24/10/2022 a 08/02/2023, quando novamente foi reinstalado o medidor bidirecional.
Desta forma, novas cobranças indevidas foram registradas em que para os vencimentos em 10.08 e 10.09 de 2023, foram cobrados valores na ordem de R$ 812,73 (oitocentos e doze reais e setenta e três centavos) e R$ 965,71 (novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), respectivamente. Postula inicialmente pela concessão de tutela de urgência antecipada (indeferida conforme decisão Id. 123342203) para que a ré seja compelida a corrigir as faturas novamente cobradas de forma indevida, dos meses de julho e agosto de 2023, nos valores de R$ 812,73 (oitocentos e doze reais e setenta e três centavos) e R$ 965,71 (novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), respectivamente, para os valores corretos e menores de R$ 96,85 referente aos meses de novembro, dezembro /2022 e janeiro e fevereiro/2023, na média, e que tal valor menor seja o estabelecido nesta tutela antecipada até o julgamento final do processo, evitando assim novas cobranças e negativações indevidas junto aos órgão de proteção ao crédito. No mérito, requer a aplicação do código de defesa do consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, repetição do indébito, indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais em R$ 17.849,62 (dezessete mil oito centos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Conciliação infrutífera (Id. 123342220). Ré contestou (Id. 123342222) que toda a compensação da geração distribuída está ocorrendo conforme a energia injetada no sistema pelas placas solares, de modo que não há qualquer inconsistência nas cobranças.
Ocorre que o consumo da Unidade Beneficiária supera o saldo excedente da Unidade Geradora, de modo que ainda restam valores a serem pagos. Explica que as Unidades Beneficiárias não produzem energia, somente recebem a energia que porventura sobre da Unidade Geradora, de forma que não há regra quanto a quantidade de energia compensada ou mesmo se haverá compensação, pois depende da produção da Unidade Geradora e do consumo das Unidades Beneficiárias.
No ensejo, argui que apesar de não utilizar totalmente a energia fornecida pela Enel, é certo que a energia está sendo disponibilizada e por isso é cobrado o custo de disponibilidade, mais conhecido como taxa mínima, autorizado pela Resolução 1000/2021 da ANEEL, conforme artigo 291. Argumenta ainda legalidade e possibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência, inexistência de danos morais, não aplicação de repetição do indébito e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Intimada para apresentar réplica, autor restou silente. Superada a fase postulatória, intimadas as partes para o saneamento em cooperação, restaram silentes. É o relatório, passo a decidir. A ausência de compensação da energia gerada por sistema de microgeração distribuída pode decorrer de diversos fatores, tais como falhas técnicas no sistema, ausência de geração efetiva, problemas de comunicação entre o inversor e o medidor, ou mesmo inconsistências no envio de dados à distribuidora. Nessas hipóteses, o ônus de demonstrar que o sistema fotovoltaico está em pleno funcionamento, gerando energia conforme contratado, e que os dados de geração estão sendo corretamente monitorados e transmitidos, é do consumidor através da empresa responsável pela instalação e monitoramento do sistema.
Somente com a comprovação de que a geração ocorreu de forma regular e que os dados foram corretamente disponibilizados à concessionária é que se pode exigir o abatimento proporcional na fatura de energia. Assim, não se pode imputar, de forma automática, responsabilidade à concessionária pela ausência de compensação, sem que haja prova mínima da regularidade da geração e da comunicação dos dados de produção. Não há como deduzir que a empresa ré tenha incorrido em erro no faturamento das contas de energia, o e-mail mencionado pelo autor, no qual a ENEL teria assumido o alegado equívoco, não foi trazido e as demais comunicações não permitem deduzir o direito reclamado pelo autor. Sem cobrança abusiva, não há por que se falar em danos morais e materiais, ou repetição do indébito por exercício regular de direito. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Confirmar a decisão de Id. 123342203 em todos os seus termos; b) Declarar a legalidade na cobrança das faturas de competência 03 a 09/2023; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, danos materiais e repetição do indébito; d) Condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% do valor da causa. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163785333
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17/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163785333
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07/07/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132279298
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132279298
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23/01/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132279298
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14/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:55
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 15:51
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 09:14
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/08/2024 09:13
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/03/2024 21:43
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 02:12
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0139/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar replica a contestacao em 15 (quinze) dias. Expediente necessario. Advogados(s): Gustavo Costa Leite Meneses (O
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12/03/2024 12:11
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/03/2024 12:10
Mov. [25] - Documento Analisado
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11/03/2024 15:36
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar replica a contestacao em 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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15/02/2024 12:13
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 11:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01872215-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2024 10:49
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30/01/2024 08:13
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 13:16
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/01/2024 08:35
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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24/01/2024 13:29
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 11:52
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828775-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 11:40
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10/01/2024 03:35
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 22:43
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/11/2023 23:31
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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21/11/2023 20:35
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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21/11/2023 11:57
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/11/2023 10:22
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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20/11/2023 02:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 22:51
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 23:50
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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24/10/2023 16:02
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 08:57
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/01/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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23/10/2023 02:29
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 14:04
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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20/10/2023 13:43
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2023 08:29
Mov. [2] - Conclusão
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07/09/2023 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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