TJCE - 0050311-05.2021.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:20
Decorrido prazo
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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01/08/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILMAR RIBEIRO DUARTE (OAB 15974/CE) - Processo 0050311-05.2021.8.06.0070 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - REQUERENTE: B1Lenira Bonfim PereiraB0 - REQUERIDO: B1Instituto do Desenvolvimento Agrario do Ceara - IdaceB0 - Vistos Versam os autos sobre Ação Declaratória de Domínio de Imóvel Rural que move a parte autora em desfavor do IDACE Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará, sustentando, em síntese: que obteve através de procedimento administrativo o título de domínio nº 10188/2007; que o domínio diz respeito ao imóvel autoral nomeado "Curral Queimado"; que a área do bem de raiz encontra-se encravada na Gleba Crateús A, matriculada em nome do IDACE (Mat. 640, Liv. 2 C, Reg. 01, Cartório do 3º Ofício de Crateús/CE), constituída com o fito de promover a regularização fundiária da região.
Enquanto a autora alega que seu imóvel está situado entre dois outros, razão pela qual pleiteia a concessão de área ACIMA da que consta no título fornecido, restando um espaço remanescente de 37,65 hectares a serem contemplados, o RÉU, por sua vez, SUSTENTA ter identificado que a área pleiteada pela demandante se sobrepõe a outros DOIS lotes já cadastrados, de números 3032 e 3033.
Após regular instrução, AMBAS as partes protestaram pela realização de PERÍCIA, com o intuito de esclarecer questões técnicas.
Desse modo, para apuração da real e exata localização do Bem de Raiz (Curral Queimado) e a sua abrangência, entendo indispensável a realização de prova pericial no local, CONFORME REQUERIDO por AMBAS as partes em suas peças, cujos custos devem suportados pelo réu, enfatizando ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
DETERMINO que a Secretaria realize pesquisa de perito apto a realizar perícia almejada junto ao SIPER, procedendo-se à efetiva nomeação no sistema.
Colacionado aos autos o comprovante de nomeação, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo.
Via de consequência, tendo em vista a complexidade da perícia pleiteada nos autos, considerando o contido no art. 35, caput e § 2º da Resolução nº 04/ 2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a nova tabela de honorários constante na Portaria nº 2534/2022, fixo como honorários periciais o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), devendo a PARTE RÉ ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao adiantamento de 50% (cinquenta por cento), sendo que o pagamento do remanescente, deve ser realizado em época oportuna, via SIPER.
Havendo aceite do perito e não havendo insurgências das partes em relação à nomeação, intime-se o perito, enviando-lhe as informações e documentos necessários, assim como a quesitação fornecida pelas partes, para que dê início aos trabalhos devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo.
Como quesitos do juízo deverá o Sr.
Perito, obrigatoriamente, responder: se a área pleiteada pela demandante, 37,65 ha. solicitados, que são o CERNE deste litígio, está situada entre dois outros lotes, ou seja, independente, OU SE EXISTE SOBREPOSIÇÃO da área pretendida pela autora a outros DOIS lotes já cadastrados, de número(s) 3032 e 3033 (como alegado na Contestação).
DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca da presente decisão, advertindo-lhes que a mesma se tornará estável caso não sejam pedidos esclarecimentos e/ou ajustes no prazo de 05 (cinco) dias.
Crateús/CE, datado eletronicamente. -
21/07/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 13:41
Encerrar análise
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22/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:51
Juntada de Petição
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09/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 17:19
Juntada de Petição
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04/02/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 20:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2024 02:20
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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24/01/2024 01:22
Juntada de Petição
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24/11/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 16:41
Juntada de Petição
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22/04/2022 14:54
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 00:11
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
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09/03/2022 01:25
Juntada de Petição
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01/03/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:09
Juntada de Petição
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11/08/2021 15:31
Conclusos para despacho
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11/08/2021 14:26
Juntada de Carta precatória
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22/07/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
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01/06/2021 19:02
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 14:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 09:04
Decisão Proferida
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17/03/2021 18:30
Conclusos
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17/03/2021 18:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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