TJCE - 0487559-36.2010.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172389008
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172389008
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0487559-36.2010.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: ESPÓLIO DE CÍCERO EMERICIANO DA SILVA Requerido: EDUARDO ARAUJO TERTIUS Processo redistribuído, oriundo da 12ª Vara Cível da comarca de Fortaleza.
Vistos e etc., Tratam os presentes autos de ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar interposta pelo Espólio de Cícero Emericiano da Silva, por sua inventariante, Maria Martins Bezerra Emericiano, contra Eduardo Araujo Tertius. Argui a parte Autora que adquiriu, por intermédio de justo título (cf.
Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com Princípio e Sinal de Pagamento e Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, datada de 23 de novembro de 2007 - Livro B-160 e Folhas 121 do 7º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos - Cartório João Machado), o imóvel situado em Fortaleza/CE, na rua Jaime Benévolo, 1010, CEP 60.050-080. Desde a aquisição do imóvel, o requerente exerce a posse sobre o bem, como mostram os documentos referentes ao IPTU incidentes sobre o referido imóvel.
Com o falecimento de Cícero Emericiano da Silva, ocorrido em 16.05.2009, consoante documento comprovando, a viúva, Maria Martins Bezerra Emereciano, assumiu o encargo da inventariança (Termo de Compromisso oriundo do Processo de Inventário nº 2009.0015.0778-2 da 5ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte), e ao proceder a apuração dos haveres do espólio, realizou diligências em todos os bens. Em ato contínuo, a inventariante constatou que o Sr.
Cicero Emericiano havia sido esbulhado em sua posse, pois o imóvel estava sendo, como ainda continua a ser, indevidamente utilizado pelo requerido, sendo objeto de notificação extrajudicial por parte do Autor direcionada ao Promovido (data de 17.11.2010), concedendo a este um prazo para a desocupação do imóvel e restituição do bem imóvel, porém, o Demandado não o fez, comprovando assim o esbulho. Argui que se encontra privada do uso do imóvel em sua plenitude em face da conduta da parte Promovida. Pede, em sede liminar, que seja imitido imediatamente na posse direta do imóvel e, no mérito, que o réu seja condenado a restituir o imóvel esbulhado, sob pena de reintegração da posse da área em questão, que o promovido seja condenado em perdas e danos, que seja ordenado ao promovido o desfazimento de qualquer construção ou plantação feita no imóvel esbulhado. No mérito, requer seja julgada procedente a presente ação de Reintegração de Posse, sendo o imóvel, objeto desta lide, entregue ao requerente, reconhecendo-se o esbulho praticado pelo promovido, condenando-o ao pagamento da sucumbência e honorários advocatícios de 20% do valor da causa e determinar ao promovido o pagamento da pena pecuniária (cláusula penal judicial), com valor a ser determinado pelo juízo, pela reincidência de esbulho por parte do promovido em relação ao imóvel (novo esbulho). Junta os documentos em ID. 124946591 à ID. 124941198. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação em ID. 124947483.
Argumenta em sua defesa que a posse é legitima, em decorrência de negócio firmado com o "De Cujus", quando este ainda era vivo e na atualidade mantém a posse de forma mansa, pacífica com o conhecimento de todos, sendo o imóvel regular quanto a utilização de serviços que comprovam a sua posse, como inscrição na prefeitura desde 2009, Cagece, Enel, sendo tudo regular, possuindo o imóvel com o animus de dono.
E ainda, nesta condição investiu em reforma e construção de uma casa .
Aduz que, ao ser visitado pelo filho do Sr.
Emereciano explicou para este ser o proprietário do imóvel, explicando que na condição de "dono" do imóvel se habilitou inclusive junto ao processo de inventário do referido senhor. Por sua vez, o Contestante formula pedido de manutenção da posse do imóvel objeto da lide, porquanto a parte Autora esta turbando a posse dele, motivo pelo qual, pleiteia danos morais, uma vez que está sofrendo transtornos de ordem psicológica e emocional, haja vista que tem um gasto para efetuar a construção/reforma que efetuou no imóvel. Além de impugnar os termos da inicial, efetua pedidos contrapostos, visando a manutenção da posse do imóvel e usufruto, livre de constrição judicial e, ainda litigância de má-fé. Junta os documentos de ID. 124941888 à ID. 124942202. Em réplica, ID. 124947522 a parte Autora além de ratificar os termos expostos na inicial, argui falsidade na Escritura Pública de Direitos Reais de Aquisição de Imóvel Cadastrado na Municipalidade, supostamente lavrado perante o titular Cartorário, na realidade não foi lavrada naquela serventia, ou seja, viu-se que a referida escritura não existe, consoante certificado pelo Cartorário. O Incidente de Falsidade foi inserido nos autos da ação de Reintegração de Posse, conforme determinado em ID. 124946611, como simples petição. Parecer do Ministério Público em ID. 124946192, ID. 124946598 e ID. 124947938. Foi indeferida a liminar requestada em ID. 124942223. Inconformada com o indeferimento da liminar, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento acerca da decisão do juízo da 12ª Vara Cível, conforme ID. 124941918. Decisão do Agravo de Instrumento confirmando o indeferimento da liminar e convertendo o Agravo de Instrumento em Agravo Retido em ID. 124942198. Interposição de Agravo Regimental em ID. 124947509. Julgamento do Agravo Regimental em ID. 124946604 à ID. 124941209 não conhecendo o recurso interposto. Foi realizada perícia grafotécnica nos documentos, conforme Laudo de ID. 124940385 à ID. 124940389; ID. 124940392 à ID. 124940393; ID.124940415; ID. 124940421; ID. 124940777; ID. 124940783; ID. 124940787; ID. 124940796; ID. 124940800 e ID. 124940804. Designada instrução, as partes compareceram, houve a desistência de depoimentos pessoais, no entanto tomou-se os depoimentos das testemunhas arroladas pelos litigantes em ID. 126984420. Foi determinado que o perito se manifestasse acerca das alegações dos Litigantes, sobre a suposta falsidade da assinatura nos documentos. Manifestação do perito em ID. 157652802.
Despacho deste juízo determinando que os Litigantes se manifestassem sobre a petição da perita e dissessem se ainda tinham interesse de novas provas, prazo de 05 (cinco) dias, em caso omisso, Apresentação de Memoriais de Defesa em ID. 167221651. Vieram conclusos. É sucinto relatório.
Decido. Do mérito. Da fundamentação.
A lide trata de ação de reintegração de posse, cujo imóvel teria sido obtida através de escritura pública.
A ação somente foi intentada após a morte do proprietário do imóvel e o Autor é o Espólio de Cícero Emericiano da Silva. Da posse e do requisito do justo título Nos termos do art. 561 do CPC, para a concessão da reintegração de posse, incumbe ao autor demonstrar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a continuação da posse, ainda que turbada. O art. 561 do CPC exige, para a concessão da tutela possessória, a comprovação da posse anterior, do esbulho, sua data e a continuidade da posse, ainda que turbada. No presente caso, a posse do réu se apoia em documento cuja autenticidade foi comprovadamente afastada - fato confirmado pelo registro oficial e por laudo técnico.
Tal circunstância elimina qualquer lastro de justo título e boa-fé, elementos imprescindíveis à tutela possessória. Da impugnação ao Laudo Pericial.
A impugnação ao Laudo Pericial não merece prosperar, pois a profissional trabalhou com zelo, perícia, impessoalidade, além de que analisou devidamente os documentos, revisou e validou, apresentando coerência técnica em todos os seus aspectos. A expert do juízo atestou a existência de diversas divergências grafoscópicas e incompatibilidade dos hábitos gráficos da assinatura questionada em confronto com as peças padrões; fato, que comprova que a assinatura do Senhor Cícero Emericiano da Silva lançada na suposta escritura (questionada) não é autêntica, se tratando, portanto, de uma assinatura falsificada. Ressalte-se que a perita ratifica todo o Laudo Pericial em ID. 157652802. Dessa forma, o Laudo Pericial deve ser acolhido em todos os seus termos. Do incidente de falsidade documental. O réu junta uma escritura de transferência do imóvel que teria sido realizada no cartório de imóveis da cidade de Caridade, porém, a perícia técnica encontrou vestígios de falsidade.
E, muito embora o laudo pericial não diga taxativamente que a escritura é falsa, há relatos no laudo que houve um carimbo em cima de algo que estava escrito (na Escritura Pública de Compra e Venda). Além disso, analisando o ponto de vista material e registral constata-se a falsidade da escritura.
Ora, o documento apresentado não possui qualquer registro válido no índice do cartório onde supostamente teria sido lavrado, fato este confirmado por certidão da própria Tabeliã da serventia, do cartório de Caridade, conforme ID: 124943670. Ademais, o laudo pericial grafotécnico em ID. 157652802 foi conclusivo no sentido de que a assinatura atribuída ao falecido Sr.
Cícero Emericiano da Silva não partiu de seu punho escrevente, sendo, portanto, inautêntica e falsificada, nos exatos termos da manifestação da perita oficial do juízo. Desse modo, as provas apontam para a demonstração de falsidade documental da escritura pública apresentada pelo promovido. Ora, a certidão emitida pela serventia de Caridade/CE atesta, de forma categórica, a inexistência da escritura pública apresentada pelo réu, inexistindo qualquer registro da referida transação nos índices oficiais do cartório. Restou comprovado que nas folhas 180/181 do livro do Cartório, onde a escritura teria sido lavrada, contêm outros atos que não guardam relação com o imóvel objeto da lide.
O cerne da questão é que o negócio jurídico não ocorreu, tendo o autor comprovado sua posse e a inexistência de documento. Ressalte-se que o autor juntou nas ID's.124943672; 124943673 e 124943674, folhas do livro 003 (folhas 179 e 180/182) atestando que os negócios jurídicos lá transcritos nada têm a ver com o imóvel descrito na inicial e na contestação do réu, conforme parecer de ID. 124940401. Assim, embora o autor alegue ter sido esbulhado, observa-se dos autos que a posse do imóvel encontra-se atualmente em poder do réu, que apresentou título de aquisição. Entretanto, referido documento não se sustenta, pois o cartório imobiliário certificou inexistir escritura pública com as características apresentadas, conforme relatado pela tabeliã do Cartório de Caridade-Ceará em ID. 124943670. Ademais, o mencionado fato foi corroborado pela prova pericial que concluiu pela ausência de autenticidade no documento visto que a assinatura de Cícero Emereciano da Silva não partiu de seu punho escrevente. Portanto, o réu não comprovou justo título ou qualquer boa-fé em sua posse.
A ocupação se deu por subterfúgio, com base em documento espúrio, caracterizando posse precária e desprovida de amparo legal. Desse modo, a posse é precária, porquanto não comprovada a compra e venda (que não foi lavrada em cartório). A posse precária, oriunda de fraude, não pode gerar proteção possessória. Da precariedade da posse do réu.
O art. 1.200 do Código Civil dispõe: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária." A conduta do réu, que ingressou no imóvel munido de escritura sem autenticidade, revela posse precária, uma vez fundada em documento inexistente e, portanto, incapaz de conferir qualquer aparência de legalidade. Ainda que alegue reformas ou benfeitorias, estas não têm o condão de convalidar uma posse obtida de forma espúria, pois constituem meros atos de manutenção sobre bem ocupado ilicitamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao repelir a proteção possessória quando se trata de posse de origem precária, por ausência do requisito da boa-fé. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a posse fundada em documento espúrio configura posse precária - incapaz de gerar efeitos de proteção - e essa condição não se convalesce, permanecendo com o vício. Além disso, decisões estaduais têm reiterado essa orientação, reconhecendo a ausência de animus domini e a mero tolerância ou detenção, afastando a proteção possessória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA.
REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA COMPROVADOS.
ARTIGO 561 CPC.
MERA DETENÇÃO OU TOLERÂNCIA NÃO CONVALIDA A POSSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Albano do Vale e Augusto Eric de Carvalho, objurgando sentença proferida pelo MM.
Julgador da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Província de São Francisco das Chagas em desfavor dos apelantes.
II.
Questão em discussão Cinge-se o presente recurso em verificar o acerto ou desacerto do decisum que acolheu o pleito autoral de reintegração de posse.
III.
Razões de decidir Em análise percuciente dos fólios, tem-se que a posse dos requeridos decorreu de mera permissão do proprietário à época, em virtude de comodato verbal outrora existente.
Assim, observa-se que a promovente demonstrou o esbulho possessório, consistente na ausência de devolução do imóvel pelo comodatário/parte ré no prazo que lhe foi concedido em notificação extrajudicial, vide fl. 76, pois, a posse que era oriunda de comodato, tornou-se precária, e o atual proprietário do imóvel não mais deseja manter o comodato.
Desse modo, restou demonstrado que os requeridos, ora apelantes, eram meros detentores, sendo a ocupação precária, portanto, a suposta pacificidade com que exercia, não elide a característica da posse injusta exercida pelos réus, pois desvinculada de causa jurídica em relação à autora e desprovida de título válido.
Portanto, pelo que se percebe, a origem da posse dos apelantes tem caráter precário, sem lastro de possuidor. É sabido que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, conforme estabelece o artigo 1.208 do Código Civil.
Assim, tendo em vista que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a posse e a propriedade do imóvel em discussão, assim como a demonstração do esbulho dos promovidos, ora apelantes, deve ser mantida a sentença recorrida, pois cumpridas as exigências legais para a reintegração de posse pretendida.
IV.
Dispositivo 13.
Recurso conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos relevantes citados: artigo 561 do CPC; artigos 1.196, 1.199, 1.208 e 1.314 todos do Código Civil; VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJCE - Apelação Cível - 0015887-09.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022. - TJCE - Apelação Cível - 0003724-29.2014.8.06.0050, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 26/02/2023. - TJCE - Apelação Cível - 0119226-90.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023. - TJ-DF 07026088720218070012 1610540, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0284500-04.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE COMPROVADA.
POSSE PRECÁRIA E MERA DETENÇÃO PELA PARTE RÉ.
ESBULHO CARACTERIZADO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Única da Comarca de Caucaia que, em sede de Ação de Reintegração de Posse, julgou procedente o pedido, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel registrado sob o nº de ordem 2126, Livro nº 3-D, fl. 157, do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia, reconhecendo o esbulho praticado pelos réus e fixando prazo para desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória e multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os autores comprovaram posse legítima sobre o imóvel objeto da lide; (ii) verificar se a ocupação dos réus configura posse justa ou posse precária; (iii) determinar se houve esbulho possessório apto a justificar a reintegração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A posse legítima dos autores decorre de título formalizado no processo de inventário n.º 5534-75.2006.8.06.0064, no qual o imóvel foi transmitido aos herdeiros, sendo corroborada por certidão de registro, formal de partilha e prova testemunhal idônea, que atesta a continuidade da posse, seja diretamente ou por meio de detentor autorizado. 4.
A alegação da apelante de posse derivada da união estável com suposto comprador do imóvel carece de respaldo probatório, pois a ação judicial que visava reconhecer tal união foi extinta sem resolução de mérito por abandono da própria autora, e a tentativa de prova emprestada da Justiça Federal não foi acompanhada de cópia da decisão supostamente reconhecedora da união, o que inviabiliza sua consideração no presente feito. 5.
Outrossim, a apelante ajuizou ação de usucapião sobre o mesmo imóvel, a qual foi extinta por ausência de legitimidade ativa, diante da não comprovação da união estável, decisão já transitada em julgado, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento de qualquer direito possessório em nome próprio nesta ação. 6.
O esbulho possessório restou caracterizado a partir de 13/08/2014, conforme notificação extrajudicial, boletins de ocorrência, registros fotográficos e certidão de recusa de desocupação, documentos que demonstram a perda da posse pelos autores em virtude de ocupação indevida pelos réus, preenchendo-se, assim, os requisitos do art. 561 do CPC. 7.
Presentes, assim, todos os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento da ação de reintegração de posse, com a consequente determinação de imediata restituição do bem aos legítimos possuidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (I) Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, é devida a reintegração de posse ao autor esbulhado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 562, 85, §2º e §11; CC, arts. 1.198, 1.204, 1.208.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0005688-61.2014.8.06.0081, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0000259-28.2018.8.06.0161, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0098293-59.2015.8.06.0091, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0054958-03.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Desse modo, a jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é reiterada ao reconhecer que o uso de escritura falsa não gera proteção possessória nem domínio.
O uso de documento falso configura esbulho e não pode ser escudo para manutenção na posse.
Além disso, o princípio da fungibilidade das ações, embora permita conversão quando há dúvida objetiva sobre o direito pleiteado, não se aplica quando há clareza quanto ao esbulho, como no caso concreto. Diante da constatação de que a posse exercida pelo réu decorre de documento inautêntico, sem registro e sem fé pública, resta evidente sua natureza precária e desprovida de tutela jurídica.
Por conseguinte, verifica-se o esbulho possessório alegado pelo autor nos termos do art. 561 do CPC, o que conduz à procedência do pedido. Da antecipação de Tutela. Para concessão da medida, a teor do artigo 300 do CPC/2015, exige-se, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o feito, em exame de cognição sumária, entendo coexistentes os requisitos supra mencionados, de modo a ensejarem a concessão da tutela almejada. Dessa forma, concedo a tutela de urgência de imissão na posse, de forma definitiva, baseada no Laudo Pericial, e nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, com o fim de resguardar os direitos do espólio e de terceiros de boa fé, determinando-se, ainda, a devida anotação e averbação da existência da presente ação junto ao registro do imóvel, de modo a impedir eventuais atos de alienação, cessão ou oneração do bem por parte do réu ou de terceiros a ele vinculados. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de reintegração de posse, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Concedo a antecipação de tutela, de forma definitiva, com o fim de resguardar os direitos do espólio e de terceiros de boa fé, determinando-se, ainda, a devida anotação e averbação da existência da presente ação junto ao registro do imóvel, de modo a impedir eventuais atos de alienação, cessão ou oneração do bem por parte do réu ou de terceiros a ele vinculados. Proceda-se a imissão de posse da parte autora no imóvel, situado na rua Jaime Benévolo, n.º1010.
Todavia, antes de tal medida, determino o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Assim, expeça-se mandado com tal finalidade, de imediato. Caso não desocupado o imóvel espontaneamente no prazo fixado, DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse, ficando o Oficial de Justiça desde já autorizado a fazer uso de força policial, bem como ordem de arrombamento, cabendo aos autores, por sua vez, auxiliar no ato e, se necessário, transportar os móveis que guarnecem o local. Sucumbente, arcará o promovido com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, todavia, o disposto no art. artigo 98, §§1º a 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 15:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172389008
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04/09/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Memoriais
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25/07/2025 06:01
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO TERTIUS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:01
Decorrido prazo de MARCELO SAMPAIO SIQUEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:01
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER AMORIM TAVARES FILHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:01
Decorrido prazo de TATIANNE HOLANDA LEITAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:53
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:53
Decorrido prazo de MICHEL MASCARENHAS SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165064383
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16/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0487559-36.2010.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: AUTOR: MARIA MARTINS BEZERRA EMERICIANO, CICERO EMERICIANO DA SILVA Requerido: REU: EDUARDO ARAUJO TERTIUS Feito oriundo da 12a.
Vara Cível de Fortaleza Digam os Litigantes sobre a manifestação da perita , consoante ID 157652802, bem como, se manifestem quanto à produção de outras provas, prazo de cinco dias. Em caso omisso, entender-se-á que não têm outras provas a produzir, quando então se iniciará o prazo a partir do 6o. dia contado da intimação, para apresentação de memoriais finais de defesa. Fortaleza, 15 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165064383
-
15/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165064383
-
15/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:27
Audiência Instrução realizada conduzida por Facilitador em/para 25/11/2024 13:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2024 20:38
Mov. [275] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 09:26
Mov. [274] - Concluso para Despacho
-
01/11/2024 09:53
Mov. [273] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/11/2024 09:53
Mov. [272] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/10/2024 14:48
Mov. [271] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/10/2024 14:48
Mov. [270] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/10/2024 11:23
Mov. [269] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/10/2024 11:23
Mov. [268] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/10/2024 11:14
Mov. [267] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
03/10/2024 11:13
Mov. [266] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
13/09/2024 15:07
Mov. [265] - Mero expediente | A SEJUD para cumprimento de expedientes, tendo em vista a decisao de fls. 971/972, que designou instrucao.* Intime(m)-se.
-
10/06/2024 17:38
Mov. [264] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 25/11/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
06/06/2024 10:58
Mov. [263] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/06/2024 10:58
Mov. [262] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/05/2024 13:56
Mov. [261] - Conclusão
-
21/05/2024 10:49
Mov. [260] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068720-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 21/05/2024 10:30
-
09/05/2024 21:45
Mov. [259] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 01:57
Mov. [258] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 15:39
Mov. [257] - Documento Analisado
-
24/04/2024 10:02
Mov. [256] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 07:53
Mov. [255] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/10/2023 14:32
Mov. [254] - Conclusão
-
24/10/2023 23:20
Mov. [253] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 15:28
Mov. [252] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02404047-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 15:05
-
17/10/2023 08:39
Mov. [251] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2023 09:14
Mov. [250] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02385023-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 09:04
-
12/10/2023 00:07
Mov. [249] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 11:43
Mov. [248] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 09:54
Mov. [247] - Documento Analisado
-
02/10/2023 16:39
Mov. [246] - Mero expediente | R.H. Vistas as Partes acerca da manifestacao da Perita de fls. 912/951.
-
02/10/2023 12:57
Mov. [245] - Conclusão
-
02/10/2023 11:18
Mov. [244] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/10/2023 11:18
Mov. [243] - Laudo Pericial
-
02/10/2023 11:18
Mov. [242] - Laudo Pericial
-
02/10/2023 11:18
Mov. [241] - Laudo Pericial
-
02/10/2023 11:18
Mov. [240] - Laudo Pericial
-
02/10/2023 11:18
Mov. [239] - Laudo Pericial
-
02/10/2023 11:18
Mov. [238] - Laudo Pericial
-
02/10/2023 11:18
Mov. [237] - Laudo Pericial
-
02/10/2023 11:18
Mov. [236] - Laudo Pericial
-
18/08/2023 09:08
Mov. [235] - Documento
-
10/08/2023 18:52
Mov. [234] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 10:17
Mov. [233] - Conclusão
-
26/05/2023 16:22
Mov. [232] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
26/05/2023 16:22
Mov. [231] - Documento
-
24/04/2023 21:06
Mov. [230] - Expedição de Alvará | CV - Alvara de Levantamento
-
20/04/2023 22:11
Mov. [229] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Alvaras SEJUD
-
20/04/2023 22:09
Mov. [228] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/04/2023 11:16
Mov. [227] - Documento Analisado
-
18/04/2023 18:45
Mov. [226] - Expedição de alvará de levantamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 15:01
Mov. [225] - Conclusão
-
27/01/2023 21:31
Mov. [224] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01837781-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 21:01
-
27/01/2023 08:07
Mov. [223] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01834820-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 07:59
-
13/01/2023 23:03
Mov. [222] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
12/01/2023 16:31
Mov. [221] - Encerrar análise
-
12/01/2023 11:45
Mov. [220] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 09:56
Mov. [219] - Documento Analisado
-
10/01/2023 20:11
Mov. [218] - Mero expediente | Aos litigantes acerca do laudo pericial juntado aos autos. Intime(m)-se.
-
10/01/2023 17:07
Mov. [217] - Documento
-
10/01/2023 17:07
Mov. [216] - Documento
-
10/01/2023 13:54
Mov. [215] - Mero expediente | Rh Intime-se a perita acerca do teor da certidao de fl.833. Expediente necessario.
-
09/01/2023 17:44
Mov. [214] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/01/2023 17:41
Mov. [213] - Documento
-
09/01/2023 17:41
Mov. [212] - Documento
-
09/01/2023 17:40
Mov. [211] - Documento
-
09/01/2023 17:40
Mov. [210] - Documento
-
09/01/2023 17:40
Mov. [209] - Documento
-
16/12/2022 16:34
Mov. [208] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
16/12/2022 16:31
Mov. [207] - Documento
-
16/12/2022 16:31
Mov. [206] - Documento
-
15/12/2022 15:52
Mov. [205] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
15/12/2022 15:51
Mov. [204] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2022 15:43
Mov. [203] - Petição
-
05/12/2022 12:43
Mov. [202] - Conclusão
-
02/12/2022 10:25
Mov. [201] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/12/2022 10:25
Mov. [200] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
17/10/2022 09:19
Mov. [199] - Documento
-
10/10/2022 07:38
Mov. [198] - Mero expediente | Inicialmente determino a intimacao do perito para que se manifeste quanto aos trabalhos relativos a pericia determinada. Apos, venham conclusos. Intime(m)-se.
-
07/10/2022 10:56
Mov. [197] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2022 08:32
Mov. [196] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02424701-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 08:11
-
15/09/2022 15:33
Mov. [195] - Conclusão
-
15/09/2022 10:55
Mov. [194] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/08/2022 16:12
Mov. [193] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 20:17
Mov. [192] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/08/2022 20:17
Mov. [191] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/08/2022 20:08
Mov. [190] - Documento
-
05/08/2022 16:04
Mov. [189] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/161608-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2022 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
-
25/07/2022 12:30
Mov. [188] - Documento Analisado
-
20/07/2022 16:48
Mov. [187] - Mero expediente | R.H Defiro o pedido acostado as fls.800/801. Proceda a intimacao do Cartorio Joao Machado, com o escopo de disponibilizar a perita acesso aos documentos solicitados. Intime(m)-se.
-
20/05/2022 18:46
Mov. [186] - Conclusão
-
20/05/2022 18:46
Mov. [185] - Certidão emitida | CERTIFICO, que nesta data foi realizada juntada aos autos da resposta ao Oficio No. 3038/2022-0487559-36/SEJUDPG-DCR, enviada por Paulo de Tarso Gondim Machado, recebida via e-mail institucional.
-
20/05/2022 18:46
Mov. [184] - Ofício
-
20/05/2022 18:45
Mov. [183] - Ofício
-
20/05/2022 12:49
Mov. [182] - Documento
-
19/05/2022 14:02
Mov. [181] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
18/05/2022 16:43
Mov. [180] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
17/05/2022 20:36
Mov. [179] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0585/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
17/05/2022 20:36
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0584/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
16/05/2022 11:36
Mov. [177] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 11:36
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 10:43
Mov. [175] - Documento Analisado
-
12/05/2022 07:46
Mov. [174] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 12:23
Mov. [173] - Conclusão
-
21/03/2022 11:49
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01964380-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2022 11:35
-
11/02/2022 18:17
Mov. [171] - Concluso para Despacho
-
11/02/2022 17:57
Mov. [170] - Petição juntada ao processo
-
11/02/2022 17:57
Mov. [169] - Certidão emitida | CERTIFICO, que nesta data realizamos juntada aos autos da peticao da perita, enviada por Jucimara Camelo perita grafotecnica, recebido via e-mail institucional.
-
11/02/2022 17:57
Mov. [168] - Petição
-
10/02/2022 16:09
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01873131-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2022 15:54
-
27/01/2022 12:10
Mov. [166] - Certidão emitida
-
27/01/2022 12:08
Mov. [165] - Documento
-
17/12/2021 15:18
Mov. [164] - Certidão emitida | CERTIFICO, que nesta data foi realizada juntada aos autos, da peticao da perita Jucimara Camelo, recebido via e-mail institucional.
-
17/12/2021 15:18
Mov. [163] - Documento
-
11/11/2021 15:18
Mov. [162] - Documento
-
27/10/2021 15:22
Mov. [161] - Certidão emitida
-
27/10/2021 15:22
Mov. [160] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/10/2021 17:31
Mov. [159] - Conclusão
-
22/10/2021 17:29
Mov. [158] - Certidão emitida | CERTIFICO, que nesta data realizamos a juntada aos autos do e-mail de encaminhamento do Alvara Judicial para a Caixa Economica Federal.
-
22/10/2021 17:29
Mov. [157] - Documento
-
19/10/2021 20:09
Mov. [156] - Expedição de Alvará
-
18/10/2021 17:03
Mov. [155] - Certidão emitida
-
18/10/2021 12:07
Mov. [154] - Documento Analisado
-
15/10/2021 11:47
Mov. [153] - Certidão emitida
-
15/10/2021 11:47
Mov. [152] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/10/2021 20:36
Mov. [151] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data realizei a revisao do cadastro das partes e representantes, incluindo Victor Felipe Fernandes de Lucena - Advogado - OAB/CE n 33.933 como patrono da parte autora e a inventariante MARIA MARTINS BEZE
-
13/10/2021 10:58
Mov. [150] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 16:46
Mov. [149] - Conclusão
-
23/09/2021 14:40
Mov. [148] - Certidão emitida
-
23/09/2021 14:40
Mov. [147] - Certidão emitida
-
23/09/2021 13:42
Mov. [146] - Expedição de Ofício
-
23/09/2021 13:42
Mov. [145] - Expedição de Ofício
-
23/09/2021 13:42
Mov. [144] - Expedição de Ofício
-
20/09/2021 10:26
Mov. [143] - Certidão emitida
-
20/09/2021 10:24
Mov. [142] - Certidão emitida
-
20/09/2021 10:23
Mov. [141] - Certidão emitida
-
15/09/2021 09:18
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02308136-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 15/09/2021 09:08
-
14/09/2021 20:18
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02307711-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/09/2021 20:07
-
13/09/2021 19:59
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0396/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
-
10/09/2021 14:30
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 13:53
Mov. [136] - Documento Analisado
-
30/08/2021 15:32
Mov. [135] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 22:25
Mov. [134] - Conclusão
-
28/07/2021 22:22
Mov. [133] - Certidão emitida | CERTIFICO, que nesta data foi realizada juntada aos autos da peticao pericial de Jucimara Camelo, recebida via E-mail Institucional.
-
28/07/2021 22:22
Mov. [132] - Documento
-
27/07/2021 13:42
Mov. [131] - Encerrar análise
-
12/07/2021 15:51
Mov. [130] - Certidão emitida
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12/07/2021 15:51
Mov. [129] - Documento
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12/07/2021 15:49
Mov. [128] - Certidão emitida
-
05/07/2021 11:43
Mov. [127] - Documento
-
02/07/2021 15:39
Mov. [126] - Mero expediente | R.H Custas periciais pagas ( fl.478) Intime-se a perita nomeada as fls. 748 para realizar o ato pericial. Intime(m)-se.
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05/06/2021 09:01
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02097860-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2021 08:30
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06/05/2021 12:30
Mov. [124] - Conclusão
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23/04/2021 07:29
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02008999-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2021 07:08
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19/04/2021 20:14
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0141/2021 Data da Publicacao: 20/04/2021 Numero do Diario: 2592
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19/04/2021 20:14
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0141/2021 Data da Publicacao: 20/04/2021 Numero do Diario: 2592
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16/04/2021 01:42
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0141/2021 Teor do ato: Visto em inspecao interna. A parte adversa sobre manifestacao do Demandado de fls. 741/742. Advogados(s): Marcelo Sampaio Siqueira (OAB 9107/CE), Michel Mascarenhas
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15/04/2021 12:53
Mov. [119] - Documento Analisado
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09/04/2021 10:30
Mov. [118] - Mero expediente | Visto em inspecao interna. A parte adversa sobre manifestacao do Demandado de fls. 741/742.
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27/11/2020 04:24
Mov. [117] - Conclusão
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20/10/2020 14:35
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01511839-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2020 13:59
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20/10/2020 09:52
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01510739-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2020 09:35
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19/10/2020 20:16
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0568/2020 Data da Publicacao: 20/10/2020 Numero do Diario: 2482
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19/10/2020 20:16
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0568/2020 Data da Publicacao: 20/10/2020 Numero do Diario: 2482
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19/10/2020 20:16
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0568/2020 Data da Publicacao: 20/10/2020 Numero do Diario: 2482
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19/10/2020 20:15
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0568/2020 Data da Publicacao: 20/10/2020 Numero do Diario: 2482
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28/07/2020 16:21
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2020 11:12
Mov. [109] - Mero expediente | Digam os Litigantes sobre o valor da pericia de fl. 726, bem como, a forma de pagamento.. Intime(m)-se.
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07/02/2020 09:43
Mov. [108] - Conclusão
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04/12/2019 13:15
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01718267-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/12/2019 11:27
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21/11/2019 15:14
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0334/2019 Data da Disponibilizacao: 20/11/2019 Data da Publicacao: 21/11/2019 Numero do Diario: 2270 Pagina: 331/335
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19/11/2019 13:26
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2019 16:19
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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05/11/2019 16:43
Mov. [103] - Ofício | N Protocolo: PROT.19.00821882-2 Tipo da Peticao: Oficio Data: 04/11/2019 17:17
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25/10/2019 16:58
Mov. [102] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2018 12:19
Mov. [101] - Conclusão
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28/09/2018 23:29
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
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27/09/2018 22:15
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10566562-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2018 21:44
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27/09/2018 14:46
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0688/2018 Data da Disponibilizacao: 25/09/2018 Data da Publicacao: 26/09/2018 Numero do Diario: 1995 Pagina: 596/599
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27/09/2018 10:53
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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26/09/2018 17:43
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10562972-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2018 17:17
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24/09/2018 11:08
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2018 18:50
Mov. [94] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2018 16:17
Mov. [93] - Conclusão
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15/06/2018 08:38
Mov. [92] - Ofício | N Protocolo: PROT.18.00813112-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 11/06/2018 13:31
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09/02/2018 14:43
Mov. [91] - Conclusão
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17/11/2017 11:40
Mov. [90] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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17/11/2017 11:40
Mov. [89] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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25/10/2017 14:21
Mov. [88] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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25/10/2017 10:29
Mov. [87] - Certidão emitida
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16/10/2017 15:43
Mov. [86] - Conclusão
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11/08/2017 08:57
Mov. [85] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2017.
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30/05/2017 10:59
Mov. [84] - Certidão emitida
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17/05/2017 11:23
Mov. [83] - Mero expediente | Vistos, em permanente e continua correicao.Sobre as alegacoes constantes da peca de pag. 706/708, diga a Secretaria.Fortaleza, 12 de maio de 2017. Josias Menescal Lima de OliveiraJuiz de Direito
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16/05/2017 16:07
Mov. [82] - Conclusão
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12/05/2017 12:30
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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12/05/2017 12:09
Mov. [80] - Documento
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11/05/2017 16:21
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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14/09/2016 09:40
Mov. [78] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02 - ( C.N.J. DE 2016 )
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09/08/2016 15:55
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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29/07/2016 11:02
Mov. [76] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Reintegracao / Manutencao de Posse - Numero: 80003 - Protocolo: PROT16008964804
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20/07/2016 09:39
Mov. [75] - Recebidos os Autos pelo Advogado | Dr. Marcelo Sampaio (OAB 9107)
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14/07/2016 14:45
Mov. [74] - Autos Entregues em Carga ao Advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2016 08:01
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0155/2016 Data da Disponibilizacao: 13/07/2016 Data da Publicacao: 14/07/2016 Numero do Diario: 1480 Pagina: 88
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12/07/2016 10:43
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2016 15:47
Mov. [71] - Certidão emitida | de recebimento dos autos com despacho
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07/07/2016 15:43
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2016 10:07
Mov. [69] - Certidão emitida | de juntada do Malote Digital
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31/05/2016 10:06
Mov. [68] - Certidão emitida | de juntada do AR da Carta Precatoria, da Comarca de Caridadde-CE.
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01/02/2016 17:39
Mov. [67] - Certidão emitida | de juntada do AR de recebimento da Carta Precatoria da Comarca de CARIDADE-Ce
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15/01/2016 16:14
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 29/01/2016 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/12/2015 15:23
Mov. [63] - Expedição de Carta Precatória
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04/12/2015 15:31
Mov. [62] - Certidão emitida | de recebimento dos autos com ato ordinatorio
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04/12/2015 15:28
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2015 11:30
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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28/09/2015 16:59
Mov. [59] - Certidão emitida | de juntada peticao da parte requerente
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17/03/2015 11:05
Mov. [58] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2015 DO CNJ
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03/12/2014 16:08
Mov. [57] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Reintegracao / Manutencao de Posse - Numero: 80002 - Protocolo: PROT14013739944
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27/11/2014 13:36
Mov. [56] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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24/11/2014 14:10
Mov. [55] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | dr marcelo sampaio
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19/11/2014 07:37
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0290/2014 Data da Disponibilizacao: 18/11/2014 Data da Publicacao: 19/11/2014 Numero do Diario: 1090 Pagina: 175
-
17/11/2014 13:38
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2014 15:10
Mov. [52] - Certidão emitida | DE RECEBIMENTO DOS AUTOS COM DESPACHO
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10/11/2014 14:43
Mov. [51] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2014 09:50
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2014 09:34
Mov. [49] - Certidão emitida | DE JUNTADA DE PETICAO
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10/07/2014 09:34
Mov. [48] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Reintegracao / Manutencao de Posse - Numero: 80001 - Protocolo: PROT14013008163
-
13/06/2014 13:26
Mov. [47] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
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06/06/2014 15:29
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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06/06/2014 11:44
Mov. [45] - Certidão emitida | DE JUNTADA DE PETICAO
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06/06/2014 11:41
Mov. [44] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Reintegracao / Manutencao de Posse - Numero: 80000 - Protocolo: PROT14012799244
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10/03/2014 12:00
Mov. [43] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 02 - CNJ
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07/05/2013 14:34
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/05/2013 14:21
Mov. [41] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO MINSTERIO PUBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/04/2013 14:21
Mov. [40] - Autos entregues com carga/vista ao ministério público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: dra maria de fatima castro correa FUNCIONARIO: paula NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/04/2013 - Loc
-
21/03/2013 14:45
Mov. [39] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO DE RECEBIMENTO DOS AUTOS COM DESPACHO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/03/2013 14:43
Mov. [38] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/03/2013 10:58
Mov. [37] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO DE RECEBIMENTO DOS AUTOS COM DESPACHOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/03/2013 10:54
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/03/2013 17:25
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/03/2013 11:04
Mov. [34] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/09/2012 14:32
Mov. [33] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/09/2012 14:31
Mov. [32] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO MINISTERIO PUBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/08/2012 09:25
Mov. [31] - Autos entregues com carga/vista ao ministério público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DRA. MARIA DE FATIMA CORREIA CASTRO FUNCIONARIO: GLAIRTON LIMA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/08/
-
25/07/2012 17:00
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2012 14:19
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2012 12:35
Mov. [28] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/02/2012 16:20
Mov. [27] - Autos entregues com carga/vista ao ministério público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DRA FATIMA CORREA CASTRO - MP FUNCIONARIO: CIRO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/02/2012 - Local: 1
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06/02/2012 10:34
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ABIR VISTA AO M.PUBLICO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2011 13:01
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2011 15:58
Mov. [24] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: 18916 - CE MICHEL MASCARENHAS SILVA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2011 14:43
Mov. [23] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: 18916 - CE MICHEL MASCARENHAS SILVA FUNCIONARIO: ALEX NO. DAS FOLHAS: 245 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/08/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 12
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30/06/2011 15:02
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2011 15:01
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES MANIFESTACAO SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA REPLICA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2011 14:59
Mov. [20] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. RICARDO WAGNER AMORIM T. FILHO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/06/2011 14:38
Mov. [19] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. RICARDO WAGNER AMORIM T. FILHO FUNCIONARIO: GLAIRTON LIMA NO. DAS FOLHAS: 146 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/06/2011 DATA FINAL DO P
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16/06/2011 15:49
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/05/2011 13:09
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Fazer Expediente para Publicacao no DJ. - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/05/2011 10:42
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO peticao - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/05/2011 10:42
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO peticao - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2011 17:27
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE DJ - INTIMAR - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2011 11:34
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/03/2011 09:30
Mov. [12] - Audiência de justificação cancelada | AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 01/03/2011 as 09:30. - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/2011 15:51
Mov. [11] - Audiência de justificação designada | AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 01/03/2011 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/2011 12:07
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/2011 09:30
Mov. [9] - Audiência de conciliação cancelada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 17/02/2011 as 09:30. - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/2011 09:30
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 17/02/2011 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/01/2011 09:43
Mov. [7] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2011 10:57
Mov. [6] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/01/2011 14:14
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PETICAO INICIAL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/12/2010 10:00
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/12/2010 09:57
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/12/2010 09:57
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO -- IMOVEL LOCALIZADO NA RUA JAIME BENEVOLO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/12/2010 14:38
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2010
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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