TJCE - 3055199-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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30/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166003007
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166003007
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26/07/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166003007
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166003007
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3055199-37.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALBERLUCY AZEVEDO LIMA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 29/09/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 22 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166003007
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24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166003007
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24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165582254
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22/07/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3055199-37.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor ALBERLUCY AZEVEDO LIMA Réu LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alberlucy Azevedo Lima em face de Latam Airlines Brasil, com o objetivo de obter autorização para o embarque de sua cadela de suporte emocional, "Lolita", na cabine da aeronave, nos voos já contratados, diante da iminente mudança definitiva de domicílio da autora para os Estados Unidos.
A parte autora alega ser portadora de Transtorno Depressivo Maior (CID-10: F32) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1), conforme laudos médicos acostados aos autos.
Sustenta que, por prescrição terapêutica, depende da convivência constante com o animal de estimação, que exerce função de suporte emocional, sendo essencial à manutenção de sua estabilidade psíquica, sobretudo em contextos de elevado estresse, como em viagens aéreas.
Relata que, após longo processo, obteve autorização para residência permanente nos Estados Unidos e adquiriu passagens aéreas para si, seu cônjuge e o animal, com voos agendados para os dias 27 e 28 de julho de 2025, datas que marcam sua mudança definitiva, sem previsão de retorno.
Afirma ter cumprido todas as exigências contratuais e sanitárias previstas pela companhia aérea para o transporte do animal na cabine, incluindo o pagamento da taxa correspondente.
Contudo, expressa receio quanto à possibilidade de negativa da ré, com base em restrição relacionada ao tamanho do animal em relação à bolsa de transporte - exigência que, segundo a autora, poderá inviabilizar o embarque, comprometer sua saúde mental e frustrar a própria mudança internacional.
Requer, por tais razões, a concessão de tutela de urgência, a fim de assegurar o embarque da cadela na cabine da aeronave, sob pena de dano irreparável à sua saúde psíquica. É o necessário a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência constante nos autos (art. 98, caput, CPC).
De plano, verifica-se tratar de demanda que relata evidente relação de consumo e, por essa razão, deverá ser analisada sob a égide das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ficando desde já reconhecida a hipossuficiência do autor e estabelecida a responsabilidade civil objetiva da parte adversa.
Já quanto ao pleito antecipatório deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso, a probabilidade do direito da autora está evidenciada.
A petição inicial foi instruída com laudos psiquiátrico e psicológico (IDs 165092668 e 165092669) que atestam os diagnósticos mencionados, bem como a recomendação expressa da convivência com a cadela "Lolita", que exerce função terapêutica desde 2010.
O parecer psicológico enfatiza que a separação do animal pode acarretar descompensação psíquica relevante.
A autora apresentou, ainda, os comprovantes de emissão de passagens (IDs 165092673 e 165092674), o pagamento da taxa de transporte pet e a reserva específica para transporte do animal na cabine (ID 165092674).
Informa que a ré impõe restrição física quanto ao porte do animal, exigindo que este permaneça de pé dentro da bolsa de transporte sem tocar as laterais ou o teto, o que poderia justificar, de forma indevida, a recusa no embarque, mesmo diante da regularidade de toda a documentação.
A mudança definitiva da autora está comprovada nos autos, por meio do visto de residência permanente e certidão de casamento com cidadão norte-americano (IDs 165092672 e 165092671), O indeferimento do transporte do animal comprometeria gravemente a saúde psíquica da autora e inviabilizaria o processo migratório.
Conforme verificado, a autora busca autorização judicial para embarcar com animal de suporte emocional, cuja presença é clinicamente indicada e considerada imprescindível.
O comportamento da cadela "Lolita" foi atestado por médica veterinária que a acompanha há cerca de 12 anos, afirmando tratar-se de animal dócil, amigável com pessoas e outros animais, pesando apenas 6,45 kg e estando com todas as vacinas e vermifugações em dia (IDs 165093877 e 165093878).
Verifica-se, portanto, que o animal se enquadra na definição de "animal de assistência emocional", conforme previsto no art. 2º, inciso I, da Portaria nº 12.307/2023 da ANAC, segundo o qual trata-se de "animal de companhia, isento de agressividade, que ajuda um indivíduo a lidar com aspectos associados às condições de saúde emocional e mental, proporcionando conforto com sua presença".
O perigo de dano é patente, uma vez que a viagem está agendada para os dias 27 e 28 de julho de 2025, nos voos LA3883 e LA8180, e eventual negativa de embarque poderá causar grave e irreversível prejuízo à saúde emocional da autora, além de inviabilizar sua mudança definitiva para o exterior.
Importa ressaltar que, mesmo não havendo regulamentação específica sobre o transporte aéreo de animais de apoio emocional, a omissão normativa não impede a aplicação de analogia com o art. 29 da Resolução nº 280/2013 da ANAC, que permite o embarque de cão-guia na cabine, sem limitação de peso, por exemplo.
A mesma lógica deve ser aplicada ao presente caso, especialmente diante da função assistiva atribuída ao animal, da ausência de risco e da plena observância das exigências sanitárias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu tutela de urgência para permitir o embarque aéreo do animal de suporte emocional junto da requerente, em viagem São Paulo-Milão, agendada para 25/11/2024 - Decisão que deferiu efeito ativo para concessão da tutela e foi complementada para transporte do animal com o uso de focinheira - Panorama não alterado - Viagem já realizada sem notícia de quaisquer intercorrências - Decisão modificada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23476396720248260000 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 08/04/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de fazer - Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial pela autora - Medida visando a autorização de embarque de animais junto à agravante na cabine da aeronave - Animal de apoio emocional - Cão pesando cerca de 11 kg - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Raça que não apresenta sinal de agressividade - Cabimento do transporte, desde que preso por coleira, cabendo à parte autora sua higienização e alimentação, além do pagamento de taxas e apresentação da carteira de vacinação - Ausência de prejuízo ou risco aos demais passageiros - Analogia ao art. 29 da Resolução 280/2013 da Anac - Tutela de urgência postulada que deve ser parcialmente deferida, sob pena de multa fixada em R$ 5.000,00 por recusa - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23483004620248260000 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 11/02/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Transporte aéreo nacional - Magistrado que indeferiu a tutela de urgência, a fim de que a companhia aérea/agravante providencie o necessário para o embarque de animal junto ao autor/agravante, na cabine da aeronave, por ser apoio emocional da autora que sofre com transtorno de ansiedade - Irrazoabilidade - Documentos que instruem a exordial que demonstram a necessidade do tutor ser acompanhada pelo animal, ante sua condição - Cachorro dócil e vacinado - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Entendimento que está de acordo com os avanços do mundo moderno, notadamente quanto à qualificação civil dos animais e sua necessária proteção - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23298297920248260000 São Paulo, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 18/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025) As exigências contratuais que impõem que o animal permaneça em pé dentro da caixa de transporte, sem tocar teto ou laterais, revelam-se desproporcionais no presente contexto, devendo ser mitigadas à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante de todo o exposto, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que a ré autorize o embarque da cadela "Lolita" na cabine da aeronave, nos voos LA3883 (Fortaleza - Guarulhos) e LA8180 (Guarulhos - Nova Iorque), vedada a exigência de permanência em bolsa de transporte com as limitações físicas descritas, desde que mantida a apresentação da documentação sanitária exigida.
A autora deverá assegurar que o animal esteja com coleira, devidamente higienizado, com vacinação atualizada e sem causar incômodo aos demais passageiros, arcando, se necessário, com os custos adicionais cobrados pela companhia aérea.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração futura, se necessário.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para agendamento e realização da audiência de conciliação, posto que, a mesma somente deixará de ser designada ante a manifestação de todas as partes do processo, devendo-se observar os prazos e as multas pelo não comparecimento, previstos no artigo.
CITE-SE a parte ré para integrar a relação processual e INTIME-SE para comparecer à audiência designada e para cumprir a tutela de urgência ora deferida.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, fluirá a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição (art. 335, I, CPC).
A citação/intimação supra deverá ser efetivada via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO ou, subsidiariamente, por mandado (sem custas).
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165582254
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21/07/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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21/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165582254
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21/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 13:56
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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