TJCE - 3055793-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169193215
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169193215
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19/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3055793-51.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: REU: FELIPE FELIX DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, qual seja, recolhimento das custas/despesas processuais - diligência de oficial de justiça. É sucinto relato.
Decido.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas ou despesas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) Importante salientar ainda que é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a falta de recolhimento das custas processuais, abrangidas, inclusive, as despesas do meirinho para a citação, como no presente caso, resultam no cancelamento da distribuição da demanda, sendo prescindível a intimação pessoal da parte responsável pelo pagamento.
Senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.365 - SP (2018/0011958-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA SA ADVOGADOS : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - MG056543 CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023 RODRIGO GONCALVES TORRES FREIRE E OUTRO (S) - MG129725 AGRAVADO : CAROÇO .
E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 334): APELAÇÃO.
Ação de reintegração de posse.
Sentença de extinção nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil de 2015.
Apelo da empresa autora.
Sem razão.
Requerente que, devidamente intimada por seu patrono, não cumpriu determinação do juízo para recolher os valores atinentes à diligência do oficial de justiça.
Inaplicabilidade do §Iº do artigo 485 do NCPC ao caso.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (...)Do exame das razões veiculadas no bojo do apelo nobre, verifica-se que a parte recorrente ambiciona, antes mesmo do reconhecimento da violação ao § 1º do art. 485 do NCPC, que seja modificada a forma pela qual a demanda foi extinta sem resolução do mérito, por entender na hipótese ser aplicável o inciso III do art. 485 do NCPC, ao invés do inciso IV, adotado pela Corte de origem ao confirmar a sentença proferida pelo juízo singular.
Pois bem, impende registrar que é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a falta de recolhimento das custas processuais, abrangidas as despesas do meirinho para a citação, resultam no cancelamento da distribuição da demanda, sendo prescindível a intimação pessoal da parte responsável pelo pagamento neste caso. (AgRg nos EDcl no AREsp 428091/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 09/09/2014) (AgRg no REsp 896981/BA, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 22/09/2010) Aliás, ao contrário da legislação processual civil anterior, o art. 290 do NCPC impõe apenas que a cientificação para o recolhimento das despesas se concretize "na pessoa de seu advogado", autorizando o cancelamento da distribuição quando atendida esta formalidade. (...)2.
Do exposto, nego provimento ao agravo.
Desnecessária a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do NCPC, uma vez que não caracterizada a sucumbência na hipótese vertente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1234365 SP 2018/0011958-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 30/08/2018) Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza-Ce,18 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/08/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169193215
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18/08/2025 19:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/08/2025 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 04:51
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165317320
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21/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3055793-51.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: REU: FELIPE FELIX DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165317320
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18/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165317320
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18/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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