TJCE - 3033291-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2025. Documento: 164997162
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15/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3033291-55.2024.8.06.0001 Classe / Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Levantamento de Valor, Parte Incontroversa] Requerente: FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO Requerido: ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados.
Esclareça-se que o procedimento de bloqueio de verbas públicas é o meio adequado à satisfação do sequestro previsto em lei para o caso de descumprimento de ordem emanada de RPV - Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e recursos públicos, contando tal procedimento com o respaldo do STF - Supremo Tribunal Federal (Rcl-AgR 3336/RN, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.11.2007, p. 25 ; Rcl-AgR 3.171-3; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
CEZAR PELUSO; Julg. 31/05/2006; DJU 23/06/2006; Pág. 4).
Considere-se, ainda, o que restou estabelecido no Enunciado da Fazenda Pública nº 07, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 07 - O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro - São Paulo/SP). Pelo exposto, e diante do decurso do prazo legal para comprovação da quitação, determino o sequestro de numerário suficiente à satisfação do(s) débito(s) atualizado(s) objeto da(s) RPV(s), o qual se procederá através de bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD (substituto do BACENJud), dispensada a audiência da Fazenda Pública, na forma do art. 13, §1º da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intimem-se, de logo esclarecendo que a medida expropriatória não será efetivada caso o(a) devedor(a) apresente o(s) comprovante(s) de quitação no prazo de 05(cinco) dias, e/ou a parte autora-exequente, em igual prazo, silencie acerca da quitação mediante crédito em sua conta bancária informada nos autos, dando assim pelo reconhecimento do cumprimento tácito.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, e cumpridas as providências pertinentes junto ao sistema SAPRE, arquivem-se os autos empós com baixa.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164997162
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14/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164997162
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14/07/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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23/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:47
Juntada de Ofício
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26/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:40
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:41
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127737159
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29/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124828365
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14/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124828365
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13/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124828365
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13/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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03/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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