TJCE - 3004528-50.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Impugnação
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12/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:47
Decorrido prazo de PREFEITO DE MARACANAÚ em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:36
Decorrido prazo de TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163173607
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25/07/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004528-50.2025.8.06.0117 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONIQUE CAROLINY COUTINHO DE CASTRO IMPETRADO: DIRETOR DO HOSPITAL MUNICIPAL DR.
JOÃO ELÍSIO DE HOLANDA LITISCONSORTE: PREFEITO DE MARACANAÚ DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança interposto por MONIQUE CAROLINY COUTINHO DE CASTRO, contra ato supostamente abusivo do DIRETOR DO HOSPITAL MUNICIPAL DR.
JOÃO ELÍSIO DE HOLANDA, representador pelo Sr.
JAIME LIMA DE CARVALHO e do PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ, Sr.
ROBERTO SOARES PESSOA, que teriam arbitrariamente indeferido sua inscrição no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital de nº 01/2025 - HMJEH.
Alega a impetrante que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital de nº 01/2025 - HMJEH, apresentando todas as informações e documentos exigidos, inclusive comprovante de residência em seu nome.
Todavia, sua inscrição foi indeferida sob o argumento de divergência entre o endereço informado no formulário de inscrição e o constante do comprovante de residência (fatura da concessionária de energia elétrica - Enel).
Sustenta que, no formulário, declarou residir à "Rua Milton Barbosa de Souza, 215, Ap. 01, Bloco 14, Planalto Parangaba, Fortaleza/CE", ao passo que seu comprovante de residência consta o endereço à "Rua Mônaco, 215, apartamento 01, bloco 14B, Planalto Maraponga, Fortaleza/CE".
Contudo, aduz que não se trata de endereços distintos, mas sim do mesmo local físico, identificado de formas diferentes, vez que ambos se referem ao Condomínio Jardim Maraponga, em Fortaleza, sendo que a "Rua Milton Barbosa de Souza" corresponde à via de acesso/portaria do condomínio, enquanto a "Rua Mônaco" corresponde ao logradouro cadastrado pela Enel.
Ao final requereu o deferimento de medida liminar e, no mérito, a concessão da segurança para tornar definitiva a liminar concedida, para declarar seu direito líquido e certo de permanecer e prosseguir no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº. 01/2025 - HMJEH, reconhecendo a nulidade do ato que indeferiu sua inscrição.
A inicial veio instruída com os documentos de ID's 162877639/162991481. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito tutela de urgência, passo a analisar a presença dos requisitos para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, aplicando, pois, o poder geral de cautela do magistrado.
Com isso, numa análise perfunctória, verifico que não se encontram presentes esses requisitos, em virtude da ausência de relevância no fundamento apresentado pela parte autora da presente ação mandamental, a ensejar a concessão da medida liminar.
Destarte, no que diz respeito à "fumaça do bom direito" e ao "perigo na demora", analisando os autos, constata-se que a parte requerente não logrou êxito em provar, em cognição sumária não exauriente, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pleiteada.
Isso porque o edital acostado no ID 162876410 prevê expressamente a anulação de todos os atos decorrentes da inscrição em caso de declaração falsa ou inexata na ficha de inscrição.
Vejamos: Neste sentido, a impetrante alega que o endereço informado na ficha de inscrição foi "Rua Milton Barbosa de Souza, 215, Ap. 01, Bloco 14, Planalto Parangaba, Fortaleza/CE", ao passo que seu comprovante de residência consta o endereço à "Rua Mônaco, 215, apartamento 01, bloco 14B, Planalto Maraponga, Fortaleza/CE".
Além disso, a requerente sequer juntou ao processo a ficha de inscrição no certame, capaz de comprovar as informações ali constantes.
Outrossim, conforme exposto no edital, a entrevista estava prevista para ocorrer nas datas de 10/06/2025 a 12/06/2025 e 16/06/2025 a 17/05/2025 (ID 162876410 - Anexo IV), sendo que apenas na presente data, já ultrapassada inclusive a data prevista para publicação do resultado da seleção (27/06/2025) é que a presente demanda foi ajuizada, o que denota a ausência de urgência. Dessa forma, não restam caracterizados, neste estágio do feito, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo como conceder a liminar pleiteada ante a ausência dos requisitos autorizadores para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar na forma em que pleiteado na inicial.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para que se manifeste no prazo improrrogável de dez dias, consoante artigo 12 da Lei 12.016/09.
Empós, retornem os autos conclusos, atentando-se a prioridade de tramitação e julgamento nos termos do artigo 7°, § 4º, da Lei 12.016/09.
Intime-se o impetrante sobre esta decisão, por advogado, pessoalmente ou via DJ. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163173607
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24/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163173607
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02/07/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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