TJCE - 0206740-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168705517
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26/08/2025 05:41
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:41
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:41
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168705517
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0206740-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CIRLENE DE FATIMA SANTOS DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
25/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168705517
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23/08/2025 08:11
Juntada de Petição de Apelação
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23/08/2025 08:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2025 13:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/08/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166514671
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0206740-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CIRLENE DE FATIMA SANTOS DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Dano Moral aforada por Cirlene de Fátima Santos da Costa em desfavor de Itaú Unibanco S.A, nos termos da inicial de ID 116646995 e documentos que a acompanham. Narra que depende de seu benefício previdenciário para a subsistência própria e de sua família, tendo verificado uma redução no valor mensal recebido.
Ao procurar esclarecimentos junto ao órgão responsável, constatou a existência de descontos relativos a contrato de empréstimo consignado nº 0019740884220180905, com início em 10/2018 e término previsto para 09/2024, cujas parcelas mensais correspondem ao valor de R$ 223,90 (duzentos e vinte e três reais e noventa centavos).
Alega, contudo, não ter autorizado a contratação referida. Aduz que tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa, tanto junto ao INSS quanto à instituição financeira responsável, contudo, sem lograr êxito. Diante dos fatos, requer: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato impugnado; (iv) a condenação da instituição requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (v) que, caso tenha havido qualquer depósito em favor da parte autora, este não seja considerado compensação, por se tratar de mera liberalidade da ré, a título de "amostra grátis"; (vi) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (vii) o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID 116644605 concede o pedido de justiça gratuita e determina a citação, sem, contudo, designar audiência de conciliação, uma vez possível sua realização a qualquer momento do procedimento. Em contestação registrada sob o ID 116646413, a parte ré argui, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de validade, nos termos do artigo 104 do Código Civil, tendo sido observados: a capacidade das partes, a licitude, possibilidade e determinação do objeto, bem como a forma prescrita ou não vedada em lei. Assevera que o negócio jurídico foi celebrado de forma transparente, clara e em linguagem acessível, tendo sido assegurado ao consumidor pleno acesso às informações essenciais, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta que os contratos eletrônicos são juridicamente válidos e produzem os mesmos efeitos dos contratos celebrados por escrito ou verbalmente, conforme o princípio da equivalência funcional, respaldado pelo artigo 225 do Código Civil. Informa que a cobrança impugnada pela parte autora refere-se à operação denominada "Cred Consig INSS", contrato nº 197408842, firmada em 05/09/2018, no valor de R$ 8.000,00, a qual foi realizada por meio de caixa eletrônico da agência nº 8130.
Alega que a parte autora, após consultar e optar pela melhor oferta de crédito disponível, anuiu expressamente às condições pactuadas, tendo realizado a operação mediante uso de cartão com chip e inserção de senha pessoal e intransferível. Menciona que o empréstimo questionado pela parte autora foi efetivamente utilizado para a realização de saques, mediante uso de cartão e senha pessoal. Defende ser da parte autora o dever contratual de guarda e sigilo da senha pessoal, ressaltando a segurança das transações realizadas por meio de cartão com chip.
Alega a inexistência de dano moral, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto.
Ao final, requer a total improcedência da demanda. Em réplica constante do ID 116646975, a parte autora reafirma os argumentos expostos na petição inicial e reitera integralmente os pedidos nela formulados. Decisão de ID 116646979 determina a intimação das partes para, em até 5 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Na sequência, em petição de ID 116646983, a parte autora informa o desinteresse na produção de provas adicionais. Mediante petição de ID 116646985, a parte ré requer a designação de audiência de instrução, com a finalidade de oitiva da parte autora. Decisão de ID 116646988 indefere o pedido de produção de prova formulado e anuncia o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Em manifestação de ID 116646989, a parte promovida requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida, pleiteando que a parte autora seja intimada para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal. Decisão de ID 138147416 manteve, por seus próprios fundamentos, os termos da decisão proferida no ID 116646988. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. De início, passa-se à análise das teses preliminar arguidas. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Neste tocante, tem-se que a comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da demanda, entendimento este já consolidado na jurisprudência.
Com efeito, a exigência de comprovação de recusa prévia e injustificada da ré, em sede administrativa, para que se possa pleitear em juízo, importa manifesta restrição ao direito constitucional de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, pelo que resta rejeitada a tese preliminar arguida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º cc artigo 17, todos do CDC. Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, referente a contratação de empréstimo consignado questionado, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos materiais e morais. Sobre o tema, tem-se que o artigo 429, II do CPC imputa à parte ré o ônus da prova acerca da autenticidade do termo contratual: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto ao art. 373, II, c/c 429, II, ambos do CPC. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora apresentou, no documento de ID 116646996, o histórico do INSS, no qual consta a inclusão do contrato nº 0019740884220180905, com início em 10/2018 e término previsto para 09/2024, cujas parcelas mensais são no valor de R$ 223,90 (duzentos e vinte e três reais e noventa centavos). Não obstante a parte ré tenha colacionado telas extraídas de seu sistema interno, conforme IDs 116646409 e seguintes, referidos documentos, por possuírem natureza unilateral, não se mostram aptos, por si sós, a comprovar que a parte autora tenha de fato solicitado a contratação do empréstimo consignado impugnado.
Ressalte-se, ademais, que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual - seja físico com assinatura, eletrônico com comprovação de aceite, ou gravação de eventual atendimento telefônico - que permita a análise das condições pactuadas e a verificação inequívoca da manifestação de vontade da parte autora em aderir à referida operação. Cumpre salientar que, embora seja admitida a formalização de contratos por meio eletrônico, inclusive através de terminais de autoatendimento, tal modalidade de contratação exige o cumprimento de certos requisitos mínimos de segurança e comprovação, de modo a assegurar a higidez do negócio jurídico e a manifestação válida de vontade do consumidor. Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido que, para que se considere válida a contratação realizada em caixa eletrônico, a instituição financeira deve demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da operação.
Para tanto, é necessário que sejam apresentados elementos mínimos de prova, tais como: (i) registro da operação no sistema da instituição com detalhamento da transação; (ii) filmagem da contratação, ou, ao menos, da presença do cliente no terminal eletrônico no momento da efetivação do suposto negócio; (iii) identificação da utilização de cartão magnético e senha pessoal; e (iv) eventual termo de aceite com as condições do contrato disponibilizadas ao consumidor. A ausência desses elementos compromete a confiabilidade da alegação de que a contratação partiu, de fato, da parte autora. Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva transferência dos valores supostamente oriundos do contrato de mútuo em favor da parte autora, uma vez que não apresentou comprovante bancário ou qualquer outro documento hábil a atestar o repasse da quantia contratada.
Diante disso, não há que se falar em compensação de valores, por inexistirem nos autos elementos que comprovem o recebimento dos recursos pela autora. Verifica-se, portanto, que houve falha no serviço prestado pela instituição financeira que, na condição de fornecedora, deve zelar pela legitimidade e segurança dos negócios jurídicos de que participa, sendo um risco inerente à sua atividade a responsabilização pela contratação de forma fraudulenta, o que configura sua responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Nesse sentido: "AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS" - Imposição de registro negativo ao autor, cuja origem afirma desconhecer - Afirmação, do réu, de que a anotação questionada decorria de empréstimo contratado por terminal de autoatendimento - O réu não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a contratação do empréstimo questionado - A prova resume-se na impressão de tela apresentada na contestação, o que não é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, dada a ausência de "log", identificação do terminal e detalhes da operação - Não foi demonstrado o crédito do valor deste empréstimo, em prol do autor - Débito questionado declarado inexistente - Recurso provido, neste aspecto. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10532533520228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2024) (G.N) APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais.
Relação de consumo .
Autor que nega ter tomado dois empréstimos.
Banco que, em, contestação, exibiu extratos como forma de comprovar que os empréstimos foram contratados no terminal de auto atendimento (BDN - Banco Dia e Noite) e os respectivos créditos depositados na conta do autor.
Só o fato de o crédito ter sido tomado em terminal de auto atendimento mediante suposto uso de cartão e senha pessoal não é suficiente para comprovar a licitude da operação e sua autoria.
Autor que sempre negou o negócio .
Cabia ao Banco exibir as imagens gravadas do caixa eletrônico, prova de fácil produção. Ônus da prova de que não se desincumbiu.
Hipótese em que o autor, além de negar os mútuos, nunca fez uso das quantias e depositou os valores em Juízo.
Retorno das partes ao estado anterior .
Anulação dos contratos de empréstimo, por falta de prova do consentimento do autor.
Estorno dos valores ao Banco mediante compensação das parcelas já descontadas em conta.
Danos morais não configurados.
Situação dos autos que não criou maiores embaraços ao autor, cuja dignidade foi preservada .
Ação julgada parcialmente procedente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10019417920198260655 SP 1001941-79.2019 .8.26.0655, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 17/12/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) (G.N) Portanto, não tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma cabal e objetiva a efetiva contratação pela autora do empréstimo questionado, há de se reconhecer a inexistência da contratação e o dever da instituição bancária em ressarcir os prejuízos sofridos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - No tocante à repetição de indébito, ausente a comprovação de má-fé a nortear a cobrança verificada, resta indeferida a pretensão. Assim, deverá a parte ré proceder à devolução, em sua forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. DOS DANOS MORAIS - Nesse cenário, merece acolhimento o pleito autoral, quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da CF, uma vez que o dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, diante da efetivação de cobrança de dívida não contraída, o que implica na diminuição dos recursos utilizados para sua subsistência. Sob esse viés: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço.
Fraude constatada ante ausência de comprovação do crédito em conta da autora.
Laudo pericial inconclusivo ante a precariedade do material apresentado pelo banco.
DANO MORAL.
Configuração.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano "in re ipsa".
Teoria do risco da atividade.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante recurso da autora.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO somente para as parcelas descontadas após 31/03/2021, em atendimento parcial ao recurso do réu.
Sentença reformada em parte.
Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002543-08.2020.8 .26.0438 Penápolis, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 09/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a inexistência do contrato de nº 0019740884220180905 firmando com Banco réu, bem como para condenar este a devolver, na forma simples, o montante indevidamente descontado da conta bancária da autora, a título de danos materiais, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde cada desconto indevido, bem como condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir de cada desconto indevido, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166514671
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30/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166514671
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25/07/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:56
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:47
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:47
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:47
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138147416
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138147416
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24/03/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138147416
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10/03/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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13/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:21
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 11:23
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da certidao de fls. 265. Empos, volte-me os autos concluso pra sentenca. Exp. Nec.
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20/08/2024 20:43
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 01:56
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2024 21:58
Mov. [28] - Documento Analisado
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05/08/2024 17:19
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238500-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 17:02
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02/08/2024 15:49
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, com fulcro nas razoes expostas, indefiro o pedido de producao de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem
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27/05/2024 11:53
Mov. [25] - Conclusão
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27/05/2024 10:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081389-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 10:01
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18/05/2024 00:49
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/05/2024 17:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061213-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 17:14
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08/05/2024 21:17
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 11:53
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 11:17
Mov. [19] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/05/2024 11:16
Mov. [18] - Documento Analisado
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07/05/2024 11:14
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/04/2024 22:18
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 10:20
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/04/2024 22:34
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01966309-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/04/2024 22:18
-
05/03/2024 21:12
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
-
04/03/2024 02:02
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 19:02
Mov. [11] - Documento Analisado
-
23/02/2024 10:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 09:18
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890596-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 08:57
-
16/02/2024 19:57
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
12/02/2024 01:57
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 17:47
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/02/2024 15:58
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
09/02/2024 15:58
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/02/2024 10:50
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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