TJCE - 3001040-86.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167060747
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por JOSÉ AIRTON DE OLIVEIRA, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o tratamento do superendividamento.
Nos termos do § 1º do art. 54-A do CDC, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Já o § 2º do mesmo artigo define como dívidas de consumo "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada".
Ocorre que, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que a maior parte das dívidas apresentadas são operações de crédito consignado com desconto direto em folha de pagamento, situação que, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 11.150/2022, não deve ser computada para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial.
Ademais, a petição inicial não apresenta, de forma clara e discriminada, os elementos necessários para apurar se o autor se encontra em situação de superendividamento, especialmente: 1. Quais dívidas decorrem efetivamente de relação de consumo nos moldes do § 2º do art. 54-A do CDC; 2. Quais compromissos são passíveis de repactuação, à luz das exclusões previstas na regulamentação vigente; 3. Qual o valor mensal comprometido com tais dívidas, excluídas aquelas não computáveis conforme o Decreto nº 11.150/2022; 4. Quais são as despesas mensais básicas do autor e seu núcleo familiar, para aferição do comprometimento do mínimo existencial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (parágrafo único do art. 321), apresentando: a) Planilha discriminada das dívidas existentes, com indicação: · do nome do credor; · do número do contrato; · do valor originalmente contratado; · do saldo devedor atualizado; · do valor da parcela mensal; · da natureza do débito (consignado ou não; relação de consumo ou não). b) Relação e comprovação das despesas mensais essenciais, a fim de verificar o comprometimento do mínimo existencial (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022). c) Plano de pagamento ajustado, indicando os contratos a serem abrangidos, os valores mensais e a compatibilidade com a renda disponível, excluídos os consignados.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167060747
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31/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167060747
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30/07/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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