TJCE - 3000857-60.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164040632
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25/07/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000857-60.2025.8.06.0168 AUTOR: ANDREI LIMA MOREIRA REU: SOCIETE AIR FRANCE Considerando a determinação prevista no artigo 319, inciso II do CPC e artigo 14, §1º, inciso I da Lei 9.099/95 que a petição inicial indicará a qualificação completa das partes incluindo o endereço eletrônico e o domicílio do réu. Observa-se que o comprovante de endereço acostado no Id n. 162666005 - pág. 03 foi emitido em Junho/2024 e está desatualizado. Dessa forma, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, emendar a inicial a fim de informar nos autos a qualificação completa da parte promovida incluindo o endereço eletrônico e o endereço completo, bem como colacionar o comprovante de endereço atualizado de sua titularidade, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Em vista dos princípios insculpidos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, determino a manutenção da data designada de forma automática para a realização da audiência de conciliação (31/07/2025 às 10:30 horas) até manifestação em sentido contrário.
Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Após, cite-se e intime-se A PARTE REQUERIDA para comparecimento na audiência designada ou indique seu interesse ou desinteresse na composição consensual, por meio de petição apresentada com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95), devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, o ato conciliatório não será realizado somente se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
O silêncio das partes implicará no interesse na realização da audiência de conciliação.
Caso as partes demonstrem desinteresse no ato conciliatório, determino, desde já, o cancelamento da audiência de conciliação.
Na hipótese de cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, inciso II do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Na hipótese de realização da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, inciso I do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Ocorrendo audiência de conciliação, sem realização de acordo, considera-se, desde já, intimadas as partes para especificar no termo de audiência de conciliação o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão.
Não ocorrendo a audiência por ausência de interesse das partes, a parte requerente deverá no prazo de 10 (dez) dias especificar o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão; a parte requerida, deverá especificar tal prova no momento da apresentação da contestação.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas pelo balcão virtual: Balcão Virtual 1ª Vara de Solonópole.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 08 de Julho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164040632
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24/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164040632
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22/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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30/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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