TJCE - 3003537-74.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2025. Documento: 168603141
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168603141
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13/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168603141
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13/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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13/08/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165683010
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21/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003537-74.2025.8.06.0117 Promovente: ROMULO XAVIER DE OLIVEIRA Promovido: BANCO SAFRA S A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ROMULO XAVIER DE OLIVEIRA em face de BANCO SAFRA S A, já qualificados nos presentes autos.
Alega a parte autora que na sua conta corrente junto ao promovido existe contrato de financiamento, havendo cobrança indevida de cláusulas abusivas, tais como juros remuneratórios acima do limite estabelecido por lei, capitalização indevida de juros e cobrança indevida de comissão de permanência.
A parte promovida apresentou contestação, na qual aduz que todas as cláusulas contratuais do contrato em questão são legítimas.
Contrato acostado no ID nº 161080563. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, principalmente por se tratar de matéria eminentemente de direito, não havendo qualquer necessidade de produção de prova pericial para o presente caso. DO MÉRITO. Cinge-se o pedido do presente feito à revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas pela autora e deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação entre as partes gira em torno de contrato de prestação de serviços creditícios. O STJ inclusive já se pronunciou a respeito da aplicabilidade do CDC aos serviços bancários, na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A revisão contratual, por sua vez, é prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)." "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...). V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Logo, conclui-se que é possível a revisão contratual não somente se houver evento superveniente e imprevisível, mas também quando houver cláusulas contratuais imbuídas de prestações desproporcionais que a tornem excessivamente onerosas para o consumidor. É importante lembrar que a proteção ao consumidor é norma constitucional (art. 5º, XXXII) e, se o contrato, perfeito e acabado, contém cláusula abusiva, a revisão é cabível diante da proteção constitucional ao consumidor, sem olvidar da inafastabilidade da Jurisdição, devendo o Poder Judiciário, se for o caso, rever as cláusulas contratuais abusivas no âmbito da controvérsia que lhe é submetida, mesmo porque estas não se convalescem, não produzindo efeitos. Feitas essas considerações, passo a analisar os pedidos autorais. I) DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO In casu, as partes firmaram contrato de mútuo, com taxa de juros mensal de 1,64% e taxa de juros anual de 21,52% (vide ID nº 161080563). Nesse contexto, importa ressaltar que o entendimento vigente nos Tribunais Superiores indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. A propósito, a Súmula n.º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade.", e a súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Assim sendo, mesmo diante da aplicabilidade da legislação consumerista, a abusividade na aplicação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrado pelo consumidor, o que não ocorreu na espécie. Consoante entendimento do STJ, "a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por si só não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS)" (AgRg no REsp 1428230/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Além disso, consigne-se que nem mesmo na hipótese de a taxa efetiva cobrada no contrato figurar um pouco acima da taxa média de mercado significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado. Em casos práticos, a jurisprudência do Colendo STJ tem considerado como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS), ao dobro (Min.
Nancy Andrighi no REsp. 1.036.818/RS) ou ao triplo (Min.
Pádua Ribeiro no REsp971.853/RS) da média do mercado. Nesse sentido, acosto o recente julgado da Corte de Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Através de consulta realizada ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), verifico que as taxas de juros anual estipuladas nos contratos em testilha não destoam da média de mercado praticada por outras instituições financeiras no período, o que afasta, no ponto, a existência de abusividade. II) DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL Por sua vez, com relação à capitalização de juros mensal, não assiste melhor razão à parte autora. O ordenamento pátrio, tanto por disposição trazida pela Lei de Usura (art.4º), como do Código Civil (art. 591), permite a capitalização anual de juros, nos seguintes termos: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Assim, é certo que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para qualquer tipo de contrato, seja de natureza bancária ou não. No que toca à prática de eventual capitalização com periodicidade inferior à mensal, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que assim dispõe em seu art.5º, in verbis: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, confirma essa possibilidade: Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (REsp 894.385/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007) Assim, desde que expressamente pactuada, os contratos bancários podem estipular capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, destacando que essa pactuação expressa resta atendida se houver previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Em outras palavras, não é necessário que o contrato adote a expressão "capitalização de juros", sendo suficiente que estipule claramente as taxas de juros cobradas, permitindo que o consumidor possa inferir que a taxa anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal. É essa, aliás, a compreensão pacificada no âmbito do STJ, conforme o seguinte julgado tomado em sede de recurso repetitivo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO REPETITIVO REsp 973.827 - RS, Min.
Luis Felipe Salomão, Julgado em 08/08/2012) Ressalto que o tema foi inclusive sumulado através da Súmula nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim sendo, resta claro e evidente que o contrato acostado aos autos atendeu às exigências trazidas no julgado acima, já que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade no caso em apreço. III) DA ALEGAÇÃO DE INDEVIDA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Primeiramente, quanto à alegação de abusividade de cobrança de comissão de permanência, a jurisprudência pátria consolidada admite tal cobrança, nos casos em que é expressamente pactuada e não cumulada com outros encargos. É esse o entendimento explicitado nas Súmulas 472 e 294 do STJ, in verbis: Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Súmula 294: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". No presente caso, tenho que no contrato discutido nos autos (ID nº 161080563) não houve a cobrança da referida comissão, motivo pelo qual sequer cabe analisar a abusividade alegada pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Maracanaú/CE, 18 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165683010
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18/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165683010
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18/07/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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18/07/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/07/2025 15:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 04:47
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158138210
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03/06/2025 08:27
Confirmada a citação eletrônica
-
03/06/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158138210
-
02/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158138210
-
02/06/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
30/05/2025 11:46
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 08:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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30/05/2025 08:23
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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29/05/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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