TJCE - 0206066-27.2024.8.06.0293
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:44
Juntada de Petição
-
25/08/2025 17:32
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:23
Transitado em Julgado
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09/08/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS (OAB 32122/CE), ADV: EDILANIO FERREIRA DE SOUSA (OAB 51434/CE) - Processo 0206066-27.2024.8.06.0293 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Antonio Lucas Fialho da SilvaB0 - Vistos em conclusão.
Trata-se de Inquérito Policial de n. 479-669/2024, instaurado mediante auto de prisão em flagrante, em face de ANTONIO LUCAS FIALHO DA SILVA, com o objetivo de apurar as circunstâncias do cometimento do delito tipificado no artigo 16, da Lei n. 10.826/2003, fato ocorrido na cidade de Iguatu/CE.
Audiência de custódia realizada às fls. 72-73.
O Ministério Público comunicou a promoção de arquivamento, ante a ausência de tipicidade da conduta em apreço, conforme fls. 109/115, bem como manifestou-se pela restituição dos bens apreendidos à fl. 3, em manifestações constantes às fls. 145/146 e 179/180.
Vieram-me os autos em conclusão, decido.
A respeito, é cediço que a nova redação dada pelo Pacote Anticrime ao art. 28 do Código de Processo PenaL conferiu ao Ministério Público apotestade de decidir sobre o arquivamento do inquérito policial ou de elementos informativos de idêntica natureza, o que se alinha, plenamente, com o modelo acusatório desenhado pela Lei 13.964/19, in verbis: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Não obstante, no bojo das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305-DF, o STF deu interpretação conforme ao referidocaputdo artigo 28 do CPP, compreendendo que ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.
Assim, atualmente, a homologação da promoção de arquivamento do órgão do Ministério Público ocorre no âmbito da própria instituição, a cargo do procurador-geral ou, eventualmente, de instância de revisão ministerial diversa.
A comunicação de arquivamento da investigação criminal ao judiciário, consoante interpretação conforme ao § 1º do artigo 28 do CPP fixada pelo STF, tem por escopo possibilitar que o próprio juiz de garantias venha a submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, desde que o faça, fundamentalmente, na hipótese de constatar a existência de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Desta feita, já não há mais exigência de homologação judiciária do ato ministerial de arquivamento, de modo que a apresentação da promoção de arquivamento ao juiz competente tem finalidade de comunicação, para baixa na distribuição e revogação de eventual medida cautelar decretada no decurso da investigação.
No caso em tela, não se verifica patente ilegalidade ou manifestateratologia na promoção de arquivamento, tendo em vista a ausência de elementos probatórios capazes de subsidiarem a propositura de uma ação penal, devidamente explicitado pelo Parquet em sua manifestação.
Noutro ponto, no que concerne aos bens apreendidos à fl. 3, antevejo que tais itens restam pendentes de destinação.
Há nos autos o pedido do requerente Antonio lucas Fialho da Silva pugnando pela restituição do aparelho celular marca Sansung Galaxy 22, IMEI 350379902713111 (fls. 155/162); bem como consta o requerimento do Sr.
Francisco Rosa de Almeida pleiteando pela restituição dos demais bens apreendidos, quais sejam: ARMA (OUTRAS) - CARREGADOR Calibre: 9MM Qtde: 1 UN; MUNICAO - Qtde: 64 UN Complemento: CALIBRE 9MM - MARCA CBC; DIVERSO (OUTROS) - PORTA CARREGADOR Qtde: 1 UN; DIVERSO (OUTROS) - VARRETA DE LIMPEZA DE ARMA Qtde: 1 UN.
O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos às fls. 145/146 e 179/180.
Nesse sentido, registro que a restituição de coisa apreendida, consiste em incidente processual, cuja a finalidade é restituir ao verdadeiro dono ou legítimo detentor, bens que foram apreendidos e que não interessam ao processo e que sua posse não constitua ato ilícito.
Tal instituto está disciplinado nos arts. 118 usque 124, do Código de Processo Penal.
Segundo aludidos dispositivos, a restituição de coisa apreendida, antes do trânsito em julgado, somente é admissível desde que satisfeitos os seguintes pressupostos: Inexista dúvida quanto ao direito do reclamante; o bem não interesse ao processo; o porte do bem não constitua crime.
Nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final, as enquanto interessarem ao processo.
Ademais, os instrumentos do crime - em se tratando de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; o produto do crime; ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso - não poderão ser restituídos; e serão perdidos em favor da União, salvo o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (art. 119 Código de Processo Penal c/c art. 91, inciso II Código Penal).
Com efeito, o bem aqui apreendido não está no rol dos objetos que se refere o art. 91 do Código Penal, havendo o requerente demonstrado ser o proprietário, conforme exigido na parte final do art. 120, caput do Código de Processo Penal..
Analisando os requisitos supramencionados, verifico que restam cumpridos no presente pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118 usque 124, do Código de Processo Penal (CPP), convirjo com o Ministério Público e DEFIRO OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, formulados às fls. 155/159 e 167/172, em nome de Antonio lucas Fialho da Silva, consistente em um aparelho celular marca Sansung Galaxy 22, IMEI 350379902713111 e, em nome de Francisco Rosa de Almeida os demais bens apreendidos, quais sejam: ARMA (OUTRAS) - CARREGADOR Calibre: 9MM Qtde: 1 UN; MUNICAO - Qtde: 64 UN Complemento: CALIBRE 9MM - MARCA CBC; DIVERSO (OUTROS) - PORTA CARREGADOR Qtde: 1 UN; DIVERSO (OUTROS) - VARRETA DE LIMPEZA DE ARMA Qtde: 1 UN.
Intime-se os requerentes através de seu advogado e lavre-se os termos de entrega.
Vale a presente decisão como ofício.
Ciência ao Ministério Público e Autoridade Policial.
Formada a coisa julgada, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Expedientes necessários. -
30/07/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:10
Determinado o Arquivamento
-
11/07/2025 16:45
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:09
Juntada de Petição
-
08/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:22
Expedição de .
-
08/07/2025 15:16
Encerrar documento - restrição
-
08/07/2025 15:16
Encerrar documento - restrição
-
08/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:58
Juntada de Petição
-
04/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:37
Juntada de Petição
-
06/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:54
Expedição de .
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição
-
26/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:33
Expedição de .
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15/04/2025 09:07
Juntada de Petição
-
08/04/2025 22:11
Decorrido prazo
-
08/04/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 22:10
Expedição de .
-
24/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:30
Conclusos
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30/01/2025 09:44
Juntada de Petição
-
01/01/2025 00:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
19/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 19:38
Juntada de Petição
-
06/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:52
Expedição de .
-
04/11/2024 10:24
Juntada de Petição
-
20/10/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:45
Expedição de .
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08/10/2024 10:24
Juntada de Petição
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01/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:52
Mudança de classe
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26/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/09/2024 15:05
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/09/2024 15:05
Reativado processo recebido de outro Foro
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21/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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21/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 13:03
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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21/09/2024 12:41
Juntada de Petição
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21/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:57
Liberdade Provisória
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21/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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21/09/2024 11:30
Conclusos
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21/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 09:14
Juntada de Petição
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21/09/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 08:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/09/2024 11:30:00, Plantão do 2º Núcleo Regional.
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20/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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20/09/2024 19:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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