TJCE - 3055383-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 167637529
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167637529
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3055383-90.2025.8.06.0001 Assunto: [Direito de Preferência] Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: THIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA, IZAURA ALMEIDA CARDOSO DE OLIVEIRA REU: VR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Thierry Lamark Silva de Oliveira e Izaura Almeida Cardoso de Oliveira, em face de VR Administradora e Incorporadora de Imóveis LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 165158517, os promoventes narram o seguinte: "Fora celebrado, em 19 de janeiro de 2021, "CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS", mediante o qual a Requerida locou à ANTÔNIO DARLAN ALMEIDA CARDOSO o imóvel comercial localizado à Rua Pergentino Maia, nº 201, Bairro Messejana, CEP 60.840-045, Fortaleza/CE, destinado ao comércio de aparelho celulares e conexos, sob o nome "CDC Messejana".
O contrato possui prazo determinado de 60 (sessenta) meses, com início em 25 de janeiro de 2021 e término previsto para 24 de janeiro de 2026, estando, portanto, em plena vigência.
Posteriormente, em 20 de julho de 2023, fora celebrado "Primeiro Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel" onde os Requerentes, THIERRY LAMARK SILVA DE OLIVEIRA e IZAURA ALMEIDA CARDOSO DE OLIVEIRA, substituíram o ora Locatário como Locatários do contrato, assumindo todas as responsabilidades dele decorrentes.
Apesar da relação duradoura entre as partes, os Requerentes empreenderam esforços administrativos para a renovação do contrato de locação, buscando termos justos e que satisfizessem ambas as partes.
Contudo, tais tentativas revelaram-se infrutíferas, dada a ausência de acordo com o Requerido.
Desse modo, fez-se necessário o presente ajuizamento, a fim de proteger o fundo de comércio constituído no imóvel e, ainda, serem analisadas e fixadas as condições adequadas para a operação específica, renovando-se, compulsoriamente, a locação pelo período de mais 60 (sessenta) meses.
Nesse condão, estamos diante do preenchimento dos requisitos previstos em lei que garantem aos Requerentes a proteção do ponto comercial utilizado, a saber: i) exercício ininterrupto da atividade comercial no local que se pretende a renovação por mais de 03 (três) anos; ii) a impossibilidade de composição amigável com a Requerida; iii) contrato de locação celebrado por escrito e com prazo de 60 (sessenta) meses; iv) cumprimento das obrigações contratuais tempestiva e integralmente; (…)". Liminarmente, pugnam pela fixação de aluguel provisório referente ao aluguel mensal mínimo (AMM) em 80% (oitenta por cento), que corresponde R$ 8.000,00 (oito mil reais), com as demais decorrências. Documentação de ID's 165160331 a 165160342. Custas iniciais recolhidas (ID 167077346). É o que importa relatar.
Decido. Em casos como tal, com base no Art. 72, § 4° da Lei nº 8.245/1991 (lei do inquilinato), nas ações renovatórias de locação não residencial de imóveis urbanos, somente ao locador ou ao sublocador é facultado requerer a fixação de aluguel provisório.
Ao locatário não assiste tal faculdade, incumbindo-lhe apenas demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados no art. 71 do mesmo diploma legal, sendo certo ainda que não se está tratando aqui de ação revisional e sim, renovatória. Destarte, e diante da necessidade de instrução probatória e oitiva da parte contrária, indefiro a liminar requerida. Cite-se. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167637529
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29/08/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165189635
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3055383-90.2025.8.06.0001 Assunto: [Direito de Preferência] Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: THIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA, IZAURA ALMEIDA CARDOSO DE OLIVEIRA REU: VR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA.
DECISÃO Da análise dos documentos constantes nos autos, verifico que a parte promovente não recolheu as custas inicias e tampouco requereu gratuidade de justiça.
Assim, faculto à parte promovente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos demonstração do recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, CPC).
Intime-se a parte promovente, por seus advogados, para dar cumprimento ao acima disposto.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165189635
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16/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165189635
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16/07/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 14:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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