TJCE - 0010066-24.2025.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ARY FERREIRA GARCIA PINTO (OAB 25819/CE) - Processo 0010066-24.2025.8.06.0130 (processo principal 0203445-13.2022.8.06.0298) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Qualificado - MASSA FALIDA: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulada por Marcus Vinicius dos Santos Alcântara, qualificado nos autos.
Pondera o requerente, em apertada síntese, que não existe perspectiva de encerramento da instrução processual bem como o prazo excessivo na apreciação do incidente de insanidade mental (Proc. 0010129-83.2024.8.06.0130), alegando assim ilegalidade da prisão preventiva.
O Ministério Público posicionou-se pelo deferimento do pedido, conforme fls. 43/45.
Breve relatório.
Decido.
Da análise do pedido, compreendo que a prisão do acusado se estendepor prazo desarrazoado, afigurando-se ilegal.
O acusado encontra-se preso desde 28 de novembro de 2022, portanto hámais de dois anos e sete meses, com audiência de instrução e julgamento pendente de conclusão, uma vez que os autos principais encontra-se suspenso até a finalização do incidente de insanidade mental do requerido.
Contudo conforme fls. 19, o agendamento da perícia ficou designada para dia 22/04/2026, ficando demonstrado a mora excessiva para realização do laudo pericial e consequentemente reconhecido o constrangimento ilegal. É dizer que a prisão preventiva na hipótese não se sustenta mais naespécie, por superar o que se entende como tempo razoável, sobretudo, se considerada alteração promovida pela Lei 13.964/19, que inseriu a necessidade de se reavaliar periodicamente a prisão decretada.
De fato, o que se pode dizer é que, seguramente, tal retardo para a conclusãoda instrução, não é imputável à defesa e, por ora, não há previsão segura para a conclusão do feito, o que irremediavelmente estenderia a prisão provisória do acusado para alémdo razoável. É dizer, a prisão preventiva não está adstrita a prazo, dada a suafeição cautelar, contudo, aqui, não se mostra razoável estender a prisão do réu, sob pena dese infringir norma de ordem maior, atinente à proporcionalidade.
No caso aqui tratado, o próprio Ministério Público reconheceu que a prisão preventiva do requerente não se mostra como adequada, de sorte que a segregação cautelar é vista como desproporcional pelo Parquet em comparado ao tempo que a prisão se estende.
Desse modo, constitui motivo suficiente a ensejar a revogação da mais severa das medidas, pois a prisão preventiva, bem se sabe, é medida de exceção.
Pelo exposto, DEFIRO o requerimento e relaxo a prisão do réu Marcus Vinicius dos Santos Alcântara, imponho-lhe, todavia, as seguintes medidas cautelares: 1) Monitoração eletrônica. 2) Manter distância de, no mínimo, 200 metros das vítimas e do local onde residem, bem como proibição de contato com as vítimas por qualquer meio virtual; 3) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicia; 4) Recolhimento domiciliar no período noturno, fins de semana e dias de folga. 5) Obrigação de manter atualizados seus dados de endereço e contato telefônico / whatsapp, para facilitar comunicações futuras, tudo sob pena de ser reavaliada a necessidade de sua segregação cautelar; 6) Comparecimento, obrigatório, a todos os atos processuais que for intimado, referentes ao incidente de insanidade mental, bem como a perícia psiquiátrica agendada para o dia 22/04/2026.
O descumprimento das medidas cautelares acima impostas poderá implicar em nova decretação de prisão preventiva, na forma do art. 312 do CPP.
Expeça-se alvará de soltura, à vista do qual deve o acusado ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outromotivo legal deva permanecer preso.
O alvará será cumprido mediante remessa à direção daunidade prisional em que está recolhido o liberado, que deverá tomar as providências para ocumprimento do alvará.
Intimem-se.
Providenciem-se os expedientes, com urgência.
Ciência ao Ministério Publico. -
17/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:14
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/07/2025 12:35
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:21
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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15/07/2025 11:27
Relaxamento do Flagrante
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10/07/2025 16:32
Conclusos
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10/07/2025 13:11
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:42
Expedição de .
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03/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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