TJCE - 3002015-44.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2025. Documento: 164984636
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 DECISÃO PROCESSO Nº: 3002015-44.2025.8.06.0171; REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA REQUERIDOS: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES E RURAIS DO BRASIL (CONAFER) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Material e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES E RURAIS DO BRASIL (CONAFER) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambas as partes qualificadas em frontispício.
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) se encontra no polo passivo da demanda, justificando-se, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal.
A respeito da competência da Justiça Federal, a Constituição Federal do Brasil prevê o seguinte, principalmente em seu Artigo 109: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Dada a natureza do INSS como uma Autarquia Federal, a ação judicial em que ele seja parte envolvida recai sob a competência da Justiça Federal, garantindo a aplicação do arcabouço legal adequado.
Ademais, verifica-se a legitimidade passiva do INSS para figurar como parte na demanda apresentada.
Tal entendimento está em consonância com o Tema n.º 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que firmou a seguinte tese: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Neste caso, a autarquia previdenciária (INSS) é questionada sobre descontos realizados no benefício da parte autora.
Com o INSS figurando no polo passivo da demanda, confirma-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Considerando que a matéria em questão é de alçada da Justiça Federal e que há uma Subseção da Justiça Federal na Comarca de Tauá, abrangendo os municípios de Arneiroz, Parambu e Quiterianópolis, declino a competência e determino a remessa dos autos à 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará.
Intime-se o autor, por meio de seu representante judicial, para que tome ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se imediatamente os autos via malote digital, com os cumprimentos de estilo.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164984636
-
14/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164984636
-
14/07/2025 17:03
Declarada incompetência
-
25/05/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0240994-41.2023.8.06.0001
Maria Soares da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2023 10:52
Processo nº 0010098-09.2025.8.06.0169
Cicero Cleginaldo Maia
Advogado: Francisco Cesar Filho de Almeida Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 17:44
Processo nº 0050688-51.2020.8.06.0121
Sonia Maria Candido
Municipio de Senador SA
Advogado: Jefferson de Oliveira SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2020 21:36
Processo nº 0202638-03.2025.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Cicero Cleginaldo Maia
Advogado: Aurineide Gondim Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 17:44
Processo nº 0872744-27.2014.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rafael Colares de Sousa
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2014 23:11