TJCE - 0201349-45.2024.8.06.0301
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:54
Recebida a denúncia
-
30/08/2025 14:15
Juntada de Petição
-
18/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 18:55
Juntada de Petição
-
06/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:01
Juntada de Petição
-
31/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIGY WESTPHAN OLIVEIRA (OAB 51488/CE) - Processo 0201349-45.2024.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional do CratoB0 - AUTUADO: B1Jorge Everton Souza MacielB0 - Vistos etc.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de Jorge Everton Souza Maciel, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 129, § 13º e art. 331, ambos do CP c/c art. 7º, I, da Lei nº11.340/06, no dia 02 de junho de 2024, por volta das 06h30min, na Rua do Campo, Vila Umari, Zona Rural do município de Farias Brito/CE.
A conduta do agente está assim descrita na denúncia de fls. 117/120: Consta dos autos do Inquérito Policial que no dia 05 de maio de 2024, por volta das 22h00min, na Rua Araci Freitas Francelino, nº 108, nesta cidade, o denunciado Jorge Everton Souza Maciel, ofendeu a integridade física da vítima Monalisa Carlos de Souza, bem como, desacatou a abordagem da composição militar.
Verificou-se nos autos que na referida data, o acusado Jorge Everton Souza Maciel, após chegar embriagado e iniciar um desentendimento com sua genitora, a Sra.
Monalisa Carlos de Souza, passou a adotar comportamento violento e agressivo, destruindo móveis da residência e, em seguida, agredindo fisicamente pessoas próximas que tentaram evitar o conflito, inclusive o seu genitor e vizinhos que tentaram conter a situação.
A vítima, Monalisa Carlos de Souza, também foi alvo direto das agressões, tendo sofrido mordidas praticadas pelo denunciado, conforme laudo pericial (fls.26/28) que apresentam nexo de causalidade e temporalidade compatíveis com o seu relato. () Diante da gravidade do cenário, a Polícia Militar foi acionada e, ao chegar ao local, encontrou o denunciado ainda em estado de intensa agitação.
Durante a abordagem, o denunciado proferiu ofensas verbais contra os policiais, resistindo ativamente à prisão e chegou a ameaçá-los, sendo necessário o de algemas para contê-lo e realizar sua condução à delegacia.
Durante o interrogatório policial, o denunciado cientificado de seus direitos constitucionais, optou por permanecer em silêncio e falar somente em juízo. (...) Autoria e materialidade estão amplamente demonstradas no bojo do incluso procedimento, notadamente pelo relato da vítima, pelos depoimentos das testemunhas, pelas fotografias anexadas ao laudo pericial que retratam com nitidez a extensão e a gravidade do ferimento sofrido pela vítima, e de outros elementos colhidos ao longo da investigação.
Há, portanto, justa causa para o oferecimento da ação penal. É indubitável que as feridas decorrentes da violência doméstica deixam cicatrizes por toda a vida, notadamente pelo fato da violência ter origem em um ambiente que se esperava ser pacífico, amável e salutar.
A dor, a ofensa, a mácula e as consequências decorrentes da violência doméstica são inestimáveis, contudo, as normas legais buscam amenizar este sofrimento através de uma justa reparação dos danos decorrentes da agressão.
Com efeito, é fundamental que o sistema jurídico viabilize o pleno desenvolvimento da mulher, permitindo seu empoderamento de modo a beneficiar aos demais membros da família.
Os autos vieram conclusos para decisão.
A denúncia está devidamente instruída com o respectivo Inquérito Policial nº º 446-271/2024 e atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal - CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação dos crimes que lhe são imputados e o rol de testemunhas.
Além disso, a justa causa para a ação penal está consubstanciada no Inquérito Policial que a instrui e no qual consta: 1) Auto de Prisão em Flagrante (fls 4/5); 2) Laudo pericial do acusado (fls. 42/44); 3) Declaração da vítima e documentos pessoais (fls. 12/23); 4) Laudo pericial da vítima (fls. 26/28) 5) Termo de Declaração do denunciado e documentos pessoais (fls. 16/18); 6) Termo de declaração da testemunha Aldemir de Sousa Costa Filho (fls 6/7); 7) Termo de declaração da testemunha Talles Tallow Rodrigues Pereira (fl. 9); 8) Termo de declaração da testemunha Wellington Thiago Nunes dos Santos (fls. 10/12); 9) Folha de antecedentes criminais (fl. 20); e 10) Relatório final com indiciamento do denunciado (fls. 45/47).
Termo de audiência de custódia realizada (fls. 48/52).
Alvará de soltura (fls. 36/38).
Outrossim, não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do art. 395 do referido diploma legal, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, nos termos do parágrafo único do art. 225 do Código Penal - CP, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Desse modo, em uma análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais, havendo ainda justa causa para o recebimento da denúncia.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra Jorge Everton Souza Maciel, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 129, § 13º e art. 331, ambos do CP c/c art. 7º, I, da Lei nº11.340/06 6.
Cite-se o acusado com a advertência de que, caso não apresente a resposta no prazo legal, ou se, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, conforme § 2º do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Ressalto que a RESOLUÇÃO Nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, declina "() que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, excetuado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185.
Assim, de rigor a manifestação da defesa acerca da realização da audiência de instrução por videoconferência, cientes de que não havendo pedido expresso das partes nem aplicação da Resolução/CNJ nº 354/2020 (com redação dada pela Resolução 481/2022 do CNJ) ao presente feito, será a audiência realizada de forma presencial, vedado a criação e envio de link de acesso a sala virtual ao réu, seu(sua) defensor(a) e ao Ministério Público, inclusive ao magistrado que vier a presidir o ato.
Ciência ao Ministério Público do recebimento da denúncia, intimando-o ainda para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a realização da audiência de instrução por videoconferência.
Proceda-se à evolução de classe para ação penal.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Farias Brito/CE, 27 de junho de 2025.
HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito Respondente ¹ Art. 185.
O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I - Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) II - Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III - Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - Responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) defensor -
30/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:44
Evolução da Classe Processual
-
29/07/2025 12:00
Recebida a queixa
-
16/06/2025 13:08
Conclusos
-
16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 20:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 07:08
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 01:20
Juntada de Petição
-
14/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:20
Expedição de .
-
31/10/2024 06:30
Juntada de Petição
-
23/10/2024 19:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 02:28
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:17
Juntada de Petição
-
10/10/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:49
Juntada de Petição
-
07/09/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:56
Determinado o Arquivamento
-
06/08/2024 10:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 09:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/08/2024 09:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/08/2024 09:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/08/2024 09:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/08/2024 09:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/07/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 05:50
Juntada de Petição
-
22/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:38
Expedição de .
-
22/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 05:11
Juntada de Petição
-
14/07/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:20
Expedição de .
-
10/06/2024 21:17
Juntada de Petição
-
31/05/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:20
Expedição de .
-
15/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:18
Juntada de Petição
-
09/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/05/2024 11:07
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/05/2024 11:07
Reativado processo recebido de outro Foro
-
09/05/2024 09:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
09/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:02
Juntada de Petição
-
07/05/2024 15:55
Concedida a Liberdade provisória
-
07/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:29
Juntada de Petição
-
06/05/2024 14:57
Juntada de Petição
-
06/05/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2024 08:00:00, 1º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Juazeiro.
-
06/05/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
06/05/2024 07:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002383-73.2025.8.06.0035
Joao Jose da Costa
Enel Brasil S.A
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 18:30
Processo nº 0010045-16.2025.8.06.0076
Laecio Alves dos Santos
Advogado: Luigy Westphan Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 09:20
Processo nº 0199882-34.2019.8.06.0001
Cintia Pinheiro
Scopa Engenharia LTDA
Advogado: Thiago Procopio Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2019 17:18
Processo nº 0199882-34.2019.8.06.0001
Cintia Pinheiro
Scopa Engenharia LTDA
Advogado: Thiago Procopio Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 13:20
Processo nº 0010042-61.2025.8.06.0076
Roberto Johnatham Duarte Pereira
Ronaldo Borges de Oliveira
Advogado: Roberto Johnatham Duarte Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 09:16