TJCE - 0010045-16.2025.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIGY WESTPHAN OLIVEIRA (OAB 51488/CE) - Processo 0010045-16.2025.8.06.0076 (processo principal 0200920-44.2025.8.06.0301) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Simples - REQUERENTE: B1Laecio Alves dos SantosB0 - Vistos em conclusão.
Trata-se de Relaxamento de Prisão e/ou Revogação de Prisão Preventiva formulado por Laecio Alves Dos Santos, que pleiteia o relaxamento da prisão do investigado, argumentando, em síntese, o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, eventual incidência de legítima defesa e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, regularmente intimado, apresentou parecer opinando pelo indeferimento do pleito, sob o fundamento de que não há constrangimento ilegal a ser sanado, tendo em vista a inexistência de excesso de prazo e a presença dos requisitos legais que justificam a custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alternativamente, requereu a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
No caso em tela, a defesa sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, eventual incidência de legítima defesa e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, em manifestação de fls. 12/15, posicionou-se contrariamente ao pedido de revogação, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão Após análise dos autos, observa-se que,.a alegação de excesso de prazo não encontra respaldo no caso concreto.
Conforme informações constantes dos autos, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 03/07/2025 e recebida por este Juízo em 21/07/2025, dentro de prazo razoável e em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a flexibilização dos prazos legais à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as especificidades de cada caso, tais como a complexidade do feito, o número de réus, a gravidade do delito e a dinâmica procedimental.
Ademais, não se verifica qualquer desídia ou inércia por parte das autoridades encarregadas da persecução penal.
Pelo contrário, o andamento processual segue seu curso regular, inexistindo prova de constrangimento ilegal.
Em relação a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art 319 do CPP), tais medidas, no presente momento, mostram-se insuficientes para alcançar os objetivos da custódia preventiva, sobretudo diante da natureza e da gravidade do fato imputado ao acusado.
Embora o investigado possua residência fixa e seja primário, tais condições não são suficientes para afastar o periculum libertatis, especialmente diante das circunstâncias específicas do crime, sua repercussão social , especialmente por ter ocorrido dentro do seio familiar, e a necessidade de preservar a credibilidade do sistema de justiça penal.
Registre-se, para efeito de ilustração, decisão firmada no sentido de que somente se pode cogitar da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a demora no julgado de réu preso for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que, tal como já demonstrado acima, não é o caso dos autos: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO .
ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURADO .
PECULIARIDADES DO CASO.
REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES .
SEGREGAÇÃO CAUTELAR SEDIMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, SÃO INÁBEIS A DESCONSTITUIR A PRISÃO PROCESSUAL, EIS QUE PRESENTES OS SEUS REQUISITOS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Nos termos do artigo 5 .º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Referida ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetiva preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada, desde que não demonstrados os seus requisitos autorizadores, que se acham expressos no artigo 312, do Código de Processo Penal. 2.
In casu, quanto ao pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia, deve-se registrar que se trata de medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência de inércia do próprio aparato judicial, o que não se observa neste caso .
Isso porque, o compulsar dos autos revela que o processo de origem tramita de modo regular, sem demoras injustificadas e excessivas, haja vista que o Ministério Público informou que requereu à Autoridade Policial competente diligências imprescindíveis à elucidação dos fatos, sem as quais seria temerário o oferecimento da Denúncia e cujo prazo para resposta ainda estava em curso. 3.
Merecem relevo, outrossim, as particularidades do presente caso, em que, além da gravidade da conduta a ser apurada, há pluralidade de Indiciados, isto é, 04 (quatro), havendo um deles sido detido em outro Estado da Federação, o que demanda a necessidade de expedição de Carta Precatória, sendo certo que o ínclito Magistrado a quo já determinou que o Parquet Estadual impulsione os autos com urgência, de modo que não se observa excesso de prazo a justificar o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, na medida em que o processo vem sendo devidamente impulsionado pelo juízo de piso, sem delongas ou morosidade. 4 .
No que tange à necessidade de manutenção da custódia, como é de conhecimento, para a decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, exige-se a presença, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), pelo menos uma das quatro finalidades expressas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam:1) a garantia da ordem pública; 2) da ordem econômica; 3) a conveniência da instrução criminal; e 4) para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 5.
Tem-se, na vertente hipótese, que tanto o Decisum que decretou a constrição cautelar, quanto as Decisões que a mantiveram, mostram-se devidamente fundamentadas, estando aptas a garantir segurança jurídica e adequada prestação jurisdicional, não ocorrendo constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 6 .
Na presente hipótese, os fatos imputados ao Paciente são graves, uma vez que lhe é atribuída a prática do crime de Homicídio Qualificado pelo motivo fútil e impossibilidade de defesa da Vítima, previsto no artigo 121, § 2.º, incisos II e IV, da Lei Substantiva Penal, vez que, supostamente, acompanhado por mais 03 (três) pessoas, haveria matado o Ofendido à paulada, após a Vítima haver defendido uma conhecida de assédio praticado por um dos Indiciados, conforme Declaração de Óbito, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Declarações e Termo de Qualificação e Interrogatório, circunstâncias que são aptas para demonstrar sua periculosidade e a necessidade de salvaguardar a ordem pública. 7.
Sendo assim, não merece acolhida a pretendida substituição da prisão preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no art . 319 do Código de Processo Penal, visto que há motivação suficiente a justificar a segregação cautelar na garantia da ordem pública, restando claro que medidas cautelares diversas se mostram inadequadas neste momento. 8.
A caminho do fim, a existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não elidem a necessidade da manutenção da medida extrema quando presentes os seus requisitos autorizadores. 9 .
Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada. (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 40091432020248040000 Manaus, Relator.: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 16/09/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/09/2024).
A tese defensiva de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva não prospera.
Embora o réu seja primário, possua bons antecedentes e residência fixa, esses elementos não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
Isso porque a primariedade e as condições pessoais favoráveis não se sobrepõem à gravidade concreta do delito e à imperiosa necessidade de garantir a ordem pública.
A conduta imputada, um homicídio qualificado que resultou na morte da vítima por meio de golpes de faca, demonstra o modus operandi violento e a gravidade do ato.
Tal crime, pela sua natureza e desfecho, gera impacto na paz social e na segurança da comunidade, justificando a intervenção estatal para o resguardo da ordem pública.
Diante da gravidade e da violência do ato, as medidas cautelares diversas da prisão seriam, no presente caso, manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva, justificando plenamente a manutenção da segregação cautelar.
Em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cumpre colacionar a seguinte decisão: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GRAVIDADE CONCRETA .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes . 2.
Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento .(STF - RHC: 220100 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023).
Ademais, a custódia cautelar do acusado deve ser mantida, pois os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal, encontram-se plenamente configurados.
Primeiramente, o fumus comissi delicti está robustamente demonstrado.
A existência do crime de homicídio é comprovada pelo Laudo Cadavérico às fls. 81-86, que atesta o resultado morte da vítima.
Os indícios suficientes de autoria recaem sobre o réu, conforme os relatos testemunhais de fls. 66/72, o auto de prisão em flagrante às fls. 4/5 e o auto de apreensão de fls. 63-65 (com a faca, instrumento do crime).
A materialidade do delito e os indícios de autoria são, portanto, incontestáveis. É imprescindível ressaltar, também, a persistência do periculum libertatis, que justifica a manutenção da cautelar, pelos seguintes fundamentos: 1 - Garantia da Ordem Pública: Trata-se de delito de gravidade concreta, um homicídio qualificado cometido com golpes de faca contra um familiar, o que revela a acentuada periculosidade do agente e o potencial de repercussão negativa na sociedade.
Desse modo, a manutenção da prisão preventiva é necessária para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva. 2 - Conveniência da Instrução Criminal: A manutenção da medida é fundamental para a regularidade da produção de provas e para evitar qualquer prejuízo à persecução penal.
A liberdade do acusado poderia, por exemplo, comprometer a coleta de depoimentos, influenciar testemunhas ou prejudicar a obtenção de elementos probatórios cruciais para o esclarecimento dos fatos. 3 - Assegurar a Aplicação da Lei Penal: A soltura do réu neste estado processual poderia resultar em risco de fuga, prejudicando a eventual aplicação da lei penal e o cumprimento de uma possível sentença condenatória.
A custódia preventiva, neste caso, serve como garantia de que o acusado se submeterá à persecução penal e, ao final, à justiça.
Por fim, a tese de legítima defesa, levantada pela defesa, constitui matéria de mérito que demanda detida análise e comprovação durante a instrução probatória perante o Tribunal do Júri.
A verificação da dinâmica dos fatos, da proporcionalidade da reação e da eventual presença de animus necandi exige a produção de provas e o devido contraditório, não sendo cabível, neste momento processual, um juízo sumário que afaste a necessidade da prisão preventiva.
Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de relaxamento de prisão, mantendo, por conseguinte, sua prisão preventiva, o que faço por não vislumbrar qualquer ilegalidade na prisão do requerente e por ainda entender presentes os elementos que a recomendam.
Publique-se.
Registre-se.
Dê ciência ao Ministério Público e à defesa, via portal e DJE.
Expedientes necessários.
Farias Brito/CE, 29 de julho de 2025.
HERICK BEZERRA TAVARES Juiz -
30/07/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:28
Manutenção da Prisão Preventiva
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23/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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