TJCE - 0109754-70.2016.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:32
Decorrido prazo de SELLENE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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Confirmada a comunicação eletrônica
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Confirmada a comunicação eletrônica
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Confirmada a comunicação eletrônica
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Confirmada a comunicação eletrônica
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Confirmada a comunicação eletrônica
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Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2025. Documento: 163754898
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163754898
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0109754-70.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Enfiteuse] AUTOR: NOEMI QUIXADA MONTEIRO, ARMANDO QUIXADA PEREIRA, EDUARDO MAGALHAES SALGADO, FERNANDA MARIA GOMES QUIXADA, CRISTIANA VITAL QUIXADA, AYRTON SALGADO, AFRANIO QUIXADA PEREIRA, ANTONIO PEREIRA DE MENEZES FILHO, ADOLPHO QUIXADA NETO, ADOLPHO QUIXADA NETO, AUGUSTO ADOLFO SALGADO, ALFREDO SALGADO NETTO, ALUISIO QUIXADA PEREIRA DE MENEZES REU: SELLENE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança de laudêmio ajuizada por ADOLPHO QUIXADÁ NETO E OUTROS em face de SELLENE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, na qual os autores, na qualidade de senhorios diretos, buscam a cobrança de laudêmio referente à transferência do domínio útil de imóvel foreiro, realizada pela ré em 2006, sem o devido pagamento.
Os autores afirmam ser os legítimos senhorios diretos de um imóvel localizado em Fortaleza, Ceará, sujeito a regime de enfiteuse/subenfiteuse, conforme matrículas imobiliárias e escritura pública de 1933.
Alegam que a ré, SELLENE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, alienou o domínio útil do referido imóvel em 8 de fevereiro de 2006 sem que fosse recolhido o laudêmio devido, no percentual de 2,5% sobre o valor da transação, e sem que lhes fosse previamente ofertado o direito de preferência na aquisição do bem.
Sustentam que somente tomaram conhecimento da venda recentemente e que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas.
Fundamentam o pedido no direito real de enfiteuse, regido pelo Código Civil de 1916, conforme autorizado pelo artigo 2.038 do Código Civil de 2002.
Invocam o artigo 686 do Código Civil de 1916, que assegura ao senhorio direto o direito de receber o laudêmio de 2,5% sobre o preço da alienação do domínio útil, caso não exerça a opção de preferência.
Argumentam que a obrigação de pagar o laudêmio constitui uma obrigação propter rem, que acompanha o imóvel.
A parte Requerida apresentou contestação (Id 120066043), argui, preliminarmente, a prescrição da pretensão.
Argumenta que o fato gerador da cobrança (venda do imóvel) ocorreu em fevereiro de 2006 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2016.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5°, I, do Código Civil de 2002 (e artigo 178, §10, II, do Código Civil de 1916), por se tratar de cobrança de dívida líquida.
Em pedido reconvencional, com fulcro no artigo 343 do CPC/2015, a Promovida requer a declaração de inexistência da enfiteuse e da subenfiteuse, bem como o cancelamento destes institutos e a retificação da matrícula do imóvel, às custas dos Promoventes, em razão da ausência de registro do título constitutivo da enfiteuse e da violação ao princípio da continuidade.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas.
A parte Requerida apontou que o documento Id 120066071 (fls. 5 e 6) está ilegível.
De fato, a visualização dos referidos documentos encontra-se comprometida.
Para que a questão seja analisada o autor deve providenciar a substituição do documento por cópia legível.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A parte Requerida arguiu a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegalidade da cobrança, fundamentando-se no artigo 2.038, §1º, I, do Código Civil de 2002, que proíbe a cobrança de laudêmio sobre o valor das construções ou plantações em enfiteuses existentes.
O referido dispositivo legal, ao vedar a cobrança de laudêmio sobre o valor das construções ou plantações, limita a base de cálculo do laudêmio nas enfiteuses constituídas sob a égide do Código Civil de 1916, conforme remissão do caput do artigo 2.038.
Contudo, essa proibição não torna ilegal ou juridicamente impossível a cobrança do laudêmio em si, mas apenas restringe a parcela do valor da transmissão que pode servir de base para o cálculo, excluindo as benfeitorias realizadas pelo foreiro.
A preliminar levantada não obsta o exame do mérito da pretensão de cobrança, constitui-se questão a ser considerada na eventual apuração do quantum devido, caso a cobrança seja considerada procedente.
A Requerida também arguiu a ausência de registro do título constitutivo da enfiteuse na matrícula do imóvel, sustentando a inexistência do direito real e, por consequência, da subenfiteuse, em violação ao princípio da continuidade registral.
A parte Autora, por sua vez, afirma a existência da enfiteuse (IE n. 1924, Terras de Guagerus) e da subenfiteuse, comprovada por documentos nos autos, e requer produção de prova pericial para confirmar a existência da enfiteuse e avaliar o imóvel.
A certidão apresentada pela Requerida (Id 120066042) indica que uma busca retroativa no 1º Ofício de Registro de Imóveis não encontrou registro da constituição da enfiteuse.
No entanto, a matrícula do imóvel (120066070, fls. 2/3) e a transcrição da subenfiteuse (Id 120066070) fazem referência à condição de foreiro e subforeiro, sugerindo que a relação enfitêutica foi, de alguma forma, reconhecida nos registros subsequentes.
A questão da existência e regularidade da constituição da enfiteuse e subenfiteuse, bem como a observância do princípio da continuidade registral ao longo da cadeia dominial, demandam análise aprofundada dos registros imobiliários e, potencialmente, produção de prova técnica, conforme requerido pela parte Autora.
Assim, a alegada inexistência da enfiteuse por ausência de registro não pode ser acolhida como preliminar de mérito, pois constitui matéria fática complexa que se confunde com o próprio mérito da demanda e requer dilação probatória.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de mérito arguidas pela parte Requerida.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte requerida arguiu a prescrição da pretensão de cobrança do laudêmio, com base no artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, e no artigo 178, §10, II, do Código Civil de 1916, sustentando a aplicação do prazo quinquenal.
A pretensão deduzida na petição inicial é a cobrança de um valor pecuniário (laudêmio) devido em razão da transferência do domínio útil do imóvel, ocorrida em 08 de fevereiro de 2006.
O laudêmio, embora decorrente de um direito real (enfiteuse/subenfiteuse), configura uma prestação pecuniária que se torna exigível no momento da alienação do domínio útil.
A ação de cobrança dessa prestação está sujeita a prazo prescricional.
O Código Civil de 1916, aplicável às enfiteuses existentes (art. 2.038, CC/02), previa prazos prescricionais específicos para diversas pretensões em seu artigo 178.
Para as pretensões que não possuíam prazo específico, aplicava-se a regra geral do artigo 177 do CC/1916, que estabelecia a prescrição em vinte anos entre presentes e dez entre ausentes, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
O Código Civil de 2002, por sua vez, estabelece a regra geral de dez anos para a prescrição quando a lei não houver fixado prazo menor (art. 205).
A cobrança de laudêmio, embora possa ser interpretada como uma dívida líquida ou uma prestação periódica em alguns contextos, não possui um prazo prescricional específico expressamente previsto nos artigos 178 do CC/1916 ou 206 do CC/2002.
A pretensão de cobrança de laudêmio decorre do direito real do senhorio direto e, na ausência de prazo especial, submete-se à regra geral de prescrição.
Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional de dez anos, seja pela regra geral do artigo 177 do CC/1916 (considerando a relação entre presentes) ou pela regra geral do artigo 205 do CC/2002.
Conforme alegado pela própria parte Autora e confirmado pela Requerida, a venda do imóvel que gerou a suposta obrigação de pagar o laudêmio ocorreu em 8 de fevereiro de 2006.
A presente ação foi ajuizada em 3 de fevereiro de 2016.
Entre a data em que a pretensão de cobrança se tornou exigível (data da venda) e a data do ajuizamento da ação, o intervalo é inferior a dez anos.
Não operou-se a prescrição decenal.
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição em relação ao pedido principal.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A parte Autora requereu a produção de prova pericial para avaliação do imóvel, como parâmetro para cálculo do laudêmio devido, e também para confirmar a existência da enfiteuse (Ids 120066053 e 120066068).
O artigo 686 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso, estabelece expressamente que o laudêmio será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.
A matrícula do imóvel (Id 120066070, final da fl. 3) e a escritura pública de compra e venda (Id 120066041) indicam o valor pelo qual a parte Requerida alienou o domínio útil do imóvel em 08 de fevereiro de 2006: R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), conforme consta na matrícula nº 77722.
Uma vez que a lei determina que o laudêmio seja calculado sobre o preço da alienação e este valor está documentalmente comprovado nos autos, a realização de perícia para reavaliar o imóvel com base em seu valor de mercado atual ou em data diversa da alienação é desnecessária e contrária à expressa disposição legal que rege a base de cálculo do laudêmio.
Quanto ao pedido de perícia para confirmar a existência da enfiteuse, trata-se de questão que se resolve primordialmente pela análise da cadeia dominial e dos registros imobiliários, conforme já mencionado na análise das preliminares de mérito.
A prova pericial ou de avaliação não é o meio adequado ou principal para comprovar a existência ou regularidade de um direito real constituído por título registrado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte Autora, por ser desnecessária para a apuração do valor do laudêmio e inadequada para a comprovação da existência da enfiteuse.
Ante o exposto: a) Determino à parte Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, substitua o documento Id 120066071, fls. 5 e 6, por cópia legível, sob pena de desconsideração, e que comprove a providência registral para regularização do laudêmio e sublaudêmio administrativamente junto ao cartório, no prazo de 15 (quinze) dias. b) REJEITO as preliminares de mérito arguidas pela parte Requerida (ilegalidade da cobrança e ausência de registro da enfiteuse). c) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte Requerida. d) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte Autora. e) Resolvidas as preliminares e a prejudicial de mérito e indeferida a prova pericial, considero o processo saneado.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o transcurso do prazo quinzenal para que o autor apresente os documentos acima indicados, e o prazo de 30 dias contados da primeira e única intimação para que as partes, querendo, apresentem memoriais por escrito em prazo comum, quando então poderão ser arguídas também questões correspondentes aos documentos juntados. Transposto o prazo, sigam conclusos para sentença, desde já todos intimados. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163754898
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163754898
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14/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163754898
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14/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163754898
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14/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:32
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 15:31
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/10/2024 10:39
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
11/10/2024 16:51
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374117-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 16:39
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20/09/2024 19:18
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 02:05
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 15:48
Mov. [41] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/09/2024 15:47
Mov. [40] - Documento Analisado
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16/09/2024 09:47
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 09:15
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
28/06/2024 16:22
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156835-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 16:14
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20/06/2024 22:22
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 02:14
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 18:28
Mov. [34] - Documento Analisado
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03/06/2024 16:24
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 16:12
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/05/2023 11:41
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 19:28
Mov. [30] - Conclusão
-
18/10/2021 16:49
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2020 13:32
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/03/2020 18:58
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01126352-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2020 18:41
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02/03/2020 22:06
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0130/2020 Data da Publicacao: 03/03/2020 Numero do Diario: 2329
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28/02/2020 09:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2020 17:42
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2017 14:43
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2017 14:41
Mov. [22] - Encerrar análise
-
19/10/2016 14:16
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
01/09/2016 18:05
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10403896-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/09/2016 14:42
-
10/08/2016 10:09
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2016 Data da Disponibilizacao: 09/08/2016 Data da Publicacao: 10/08/2016 Numero do Diario: 1499 Pagina: 197/200
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08/08/2016 09:51
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0262/2016 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Advogados(s): Heber Quindere Junior (OAB 4328/CE)
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04/08/2016 17:22
Mov. [17] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.
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21/07/2016 16:21
Mov. [16] - Encerrar análise
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21/07/2016 16:19
Mov. [15] - Encerrar análise
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21/07/2016 16:18
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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21/07/2016 06:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10330980-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2016 17:41
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11/07/2016 17:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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02/07/2016 00:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10298293-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2016 15:30
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30/06/2016 16:48
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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29/06/2016 09:12
Mov. [9] - Certidão emitida
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29/06/2016 09:11
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/06/2016 09:16
Mov. [7] - Expedição de Carta
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30/05/2016 16:56
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/06/2016 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/05/2016 11:02
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0109/2016 Data da Publicacao: 12/05/2016 Data da Disponibilizacao: 11/05/2016 Numero do Diario: 1436 Pagina: 201/203
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10/05/2016 11:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2016 16:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2016 11:23
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2016 11:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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