TJCE - 3001222-61.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168031238
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168031238
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001222-61.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA TEOTONIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95).
As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo, subscrito nos termos delineados no documento do ID 166189885.
Relatados.
Decido.
Homologo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos moldes delineados no termo por eles subscritos (ID 166189885), com fundamento no art. 487, III, do CPC, com sua consequente extinção.
Em face do que preceitua o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ficam os translatores instados a cumprirem as respectivas obrigações resultantes da avença, bem assim advertidos de que o não cumprimento espontâneo dará ensejo a execução, cujo procedimento somente terá início mediante prévio requerimento da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos.
Autorizo alvará para levantamento de valores. Expedientes necessários. Massape/CE, 8 de agosto de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168031238
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02/09/2025 13:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:33
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163076827
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001222-61.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA TEOTONIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 2 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163076827
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14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163076827
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02/07/2025 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 16:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 14:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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02/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 14:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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24/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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