TJCE - 0266432-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168557230
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168557230
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22/08/2025 00:00
Intimação
Despacho 0266432-69.2023.8.06.0001 AUTOR: MAX ANDERSON DA SILVA BIZERRA, MAIKI ANDESSON REBOUCAS ARAUJO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ALIANCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Vistos.
A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12/08/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
21/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168557230
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14/08/2025 04:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Apelação
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08/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 05:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164275218
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16/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0266432-69.2023.8.06.0001 AUTOR: MAX ANDERSON DA SILVA BIZERRA, MAIKI ANDESSON REBOUCAS ARAUJO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ALIANCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Max Anderson da Silva Bezerra e Maiki Andesson Rebouças Araújo em face de Aliança Comércio de Veículos Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., todos qualificados.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram da primeira ré um veículo automotor Fiat Uno Mille Way Eco, ano 2012/2013, cor branca, placa OHX-8659, chassis n.º 9BD15844AD6768023, no valor bruto de R$ 41.206,15 (quarenta e u mil, duzentos e seis reais e quinze centavos) financiado junto à segunda ré.
Relatam que o veículo apresentou diversos vícios ocultos, como adulteração de gravações no chassi, falhas mecânicas recorrentes e deterioração geral, sendo considerado inapto para uso, o que foi atestado por laudo técnico (ID. 123742526) e acompanhado de comprovantes de despesas com reparos (IDs 123741934, 123742537 e seguintes).
Sustentam que a condição do veículo foi ocultada durante a negociação, inclusive com anúncio em redes sociais induzindo o consumidor a acreditar que se tratava de veículo seminovo em bom estado (ID. 123742531).
Afirmam que, embora cientes da previsão de pagamento de entrada, esta não foi exigida, tendo sido o bem integralmente financiado.
Destacam que a entrega do CRLV foi tardia e, posteriormente, identificou-se impedimento na transferência em virtude de irregularidades no código de segurança do documento.
Requerem a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, a suspensão das cobranças do financiamento enquanto perdurar a demanda e indenização por danos materiais e morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil) reais.
Na documentação, colacionou documento pessoal, contrato de financiamento do veículo com a segunda ré, vistoria do veículo, publicidade do veículo em rede social, trocas de mensagens com a primeira ré, comprovantes de pagamento, recibo da vistoria do veículo, procuração e declaração de hipossuficiência (ID. 123741974/123741970).
Gratuidade judiciária deferida no ID. 123738767.
Ambas as rés foram devidamente citadas, conforme ID, 123741968 (Aliança Comércio de Veículos Ltda.) e ID, 123741925 (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.).
A Aymoré Crédito, sob ID. 123741932, apresentou contestação, e alegou a sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como instituição financeira responsável pelo financiamento, sem envolvimento direto na negociação e entrega do bem.
No mérito, defendeu a validade do contrato celebrado e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 123741944, na qual os autores reforçaram a existência dos vícios, rebatendo os argumentos das rés e reiterando os pedidos iniciais.
Apesar de regularmente citada, a primeira ré Aliança Comércio de Veículos não apresentou contestação, sendo certificado no ID. 123741948 o decurso de prazo.
Revelia decretada na decisão de ID. 123741954, sendo oportunizado as partes a produção de outras provas.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento (ID. 123741963). É o relatório necessário.
DECIDO.
I.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que apenas atuou como financiadora do veículo adquirido pelos autores, sem participação na relação de consumo originária da compra e venda, razão pela qual não deveria integrar o polo passivo da demanda.
Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada entende que, tratando-se de contrato coligado entre financiamento e compra e venda de bem viciado, é cabível a responsabilização solidária da instituição financeira, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SOLIDARIEDADE.
ARTS. 7º E 25º DO CDC. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2.
O parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25º, ambos do CDC, estabelecem que serão solidariamente responsáveis todos aqueles que concorrerem para os prejuízos suportados pelo consumidor. 3.
A expressão "fornecedores" contida na Lei nº 8.078/1990 é utilizada como gênero, e inclui tanto os bancos, como fabricantes e os revendedores, ainda que não pertençam ao mesmo grupo econômico e não tenha vínculo de preposição. 4.
A instituição financeira que atua em parceria com o comerciante para financiar a venda de produtos responde solidariamente pelas falhas na prestação dos serviços, sobretudo porque o lucro obtido com o financiamento é um encargo repassado ao consumidor final. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1246264, 07065115320188070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.) (destacou-se) Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré.
II.
Prossegue-se à análise do mérito.
O caso sub judice versa sobre a existência de vícios ocultos em veículo adquirido de concessionária, ensejando o desfazimento do negócio jurídico e suas consequências, inclusive em relação ao contrato de financiamento.
A relação é de consumo, estando ambas as rés submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Restou comprovado nos autos, inclusive por laudo técnico (ID. 123742526/123742530), que o veículo apresentava diversos vícios, inclusive indícios de adulteração em partes essenciais (chassi), incompatíveis com a segurança veicular, tornando-o inadequado à finalidade a que se destina.
Além disso, há comprovantes de gastos com oficinas e tentativa de regularização.
Da detida análise dos autos, restou demonstrado o vício redibitório, cumprindo a requerente com seu ônus, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Já as partes promovidas, não se desimcubiram de seu ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tanto é que a primeira demandada sequer apresentou contestação.
Não se descura que a aquisição de automóvel usado acarreta risco pela possibilidade de surgimento de vício de difícil verificação, devendo o comprador se certificar das condições reais do bem a ser adquirido, recorrendo, por exemplo, a avaliação em oficina autorizada ou mecânico de sua confiança, considerando o natural desgaste de suas peças pelo uso no tempo.
Deste modo, entendo que os problemas relatados referem-se a defeitos que não se confundem com desgastes normais de um veículo usado.
Como visto, seriam necessárias à realização de vários reparos que, ao final, não foram suficientes para que o bem pudesse ser efetivamente utilizado para venda, pela concessionária, reparos estes, inclusive, de alto valor, o que inviabilizaria a negociação do bem para terceiros.
Dessa forma, existindo elementos que permitam um juízo de certeza acerca da existência de vício redibitório e, notadamente, da culpa do alienante, deve ser imposta a rescisão do contrato, com consequente conversão em perdas e danos.
O contrato de financiamento, por ser acessório ao de compra e venda, deve igualmente ser rescindido, conforme jurisprudência em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
VÍCIOS OCULTOS.
OCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO CONSTRUTOR.
PRAZO DECADENCIAL (ART. 26, II, DO CDC).
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO BANCO AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PREJUDICADO.
NEGÓCIO ACESSÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Tratam-se de dois recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e Construtora Cs Amado Ltda., objurgando a sentença de fls. 940/963, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da ação anulatória c/c pedido de indenização por danos materiais e morais que lhes move Darlan de Oliveira Reis Júnior, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando as recorrentes.
Cinge-se a controvérsia recursal em: a) analisar a possibilidade de redibição/rescisão do contrato de empreitada firmado pelas partes frente às alegações de nulidade por vícios de construção, verificando-se a ocorrência de ilícito capaz de ensejar a condenação de CS Amado Ltda./apelante a indenizar o autor por danos materiais e morais; b) verificar se Banco Bradesco S/A, ora apelante, possui o dever de restituir ao autor as parcelas efetivamente pagas na vigência do contrato de financiamento imobiliário.
DO RECURSO DE CONSTRUTORA CS.
AMADO LTDA.
Inicialmente, aduz a recorrente que não lhe foi oportunizado o prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto pelo art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, para que solucionasse os danos reportados (fl. 973).
Defende que todos os referidos vícios eram de fácil constatação, submetendo-se obrigatoriamente ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto pelo art. 26, II, do CDC, bem como poderiam ter sido sanados pela construtora se o autor houvesse reclamado tempestivamente.
Verifica-se, pelo relato do Perito do Juízo, Dr.
Alfran Sampaio Moura, Engenheiro Civil CREA 11483-D-CE, em dissonância com o alegado pela recorrente, que a maior parte dos danos nos imóveis se relaciona com problemas estruturais, falhas no projeto e na construção.
Insiste a recorrente na alegação de que houve mau uso dos imóveis, como a utilização de piscinas de lona sem autorização do condomínio e a instalação de bicas não abarcadas pelo projeto inicial, assim como a falta de manutenção de drenos e limpeza das canaletas por parte dos moradores, o que defende ter causado a sobrecarga do sistema de drenagem hídrica.
Importa destacar a resposta do perito ao quesito formulado pelo Sr.
Cláudio Sarmento Amado, que figurou como assistente técnico, apontando as falhas detectadas no sistema de drenagem do projeto.
Verificam-se no contexto, ainda, as declarações do perito do juízo referindo-se à inadequação do terreno sobre o qual foi realizada a construção, bem como quanto aos riscos de desmoronamento dos imóveis.
Verifica-se na hipótese que tais vícios não são de fácil constatação, diferente do que alega a requerida ¿ diante da necessidade de inspeções prediais e vistorias para que pudessem ser verificados, vez que os consumidores não detém os conhecimentos de arquitetura e engenharia necessários às minúcias técnicas ¿, constituindo defeitos estruturais graves que comprometem a segurança e a adequada fruição das construções.
Ainda sobre a responsabilidade da construtora quanto aos possíveis defeitos da construção, o art. 618 do Código Civil prevê, para os contratos de empreitada, a garantia legal irredutível de 5 (cinco) anos, a contar da entrega da obra.
Necessário ressaltar que o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1630253 SP 2016/0172837-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2020).
Isto é, mesmo que houvesse decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no referido dispositivo o que não se verifica in casu, seria inaplicável a decadência do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme já explicado, o prazo decadencial é aplicável às ações que ensejam sentença de natureza constitutiva, e trata-se aqui de ação condenatória por vícios ocultos.
Nesse sentido, mantém-se a condenação da apelante nos moldes constantes na sentença vergastada.
DO RECURSO DE BRADESCO S/A.
Como bem explicado pelo Juízo do primeiro grau, a responsabilidade contratual do Banco resume-se ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, não havendo solidariedade quanto aos pleitos indenizatórios.
Nessa seara, os efeitos da rescisão do contrato de compra e venda ora discutido atingem, por via reflexa, o contrato de financiamento, vez que é um negócio jurídico acessório, não podendo subsistir sem o principal.
Assim, quando desfeito o contrato de compra e venda de bem financiado por instituição financeira, em decorrência de vício, deve-se retornar ao status quo ante, o que, no caso, representa a devolução do imóvel pelo consumidor, bem como lhe deve ser restituído o montante efetivamente pago ao banco.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050948-26.2016.8.06.0071 Crato, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE À VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM O DE COMPRA E VENDA.
CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA PELA COMPRA.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Uma vez celebrado o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a instituição financeira passa a deter o domínio resolúvel e a condição de possuidora indireta do veículo, em outras palavras, a instituição financeira, ora apelante, tem a propriedade resolúvel do bem e permanece nessa condição enquanto o autor/devedor, depositário e possuidor direto do automóvel, não quitar integralmente o contrato. 1.1.
A instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo nas demandas em que se discute a existência de vício redibitório no produto.
Isso porque o financiamento com garantia de alienação fiduciária, ainda que isoladamente considerado seja regular, tem natureza acessória e sofre os influxos do contrato principal de compra e venda do veículo.
Preliminar rejeitada. 2. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguidos no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentados na sentença, por constituir inovação recursal. 3.
Na hipótese dos autos, conclui-se que a autora adquiriu produto eivado de vício que resultou na diminuição de seu valor de mercado.
Desse modo, considerando que a autora optou pela rescisão contratual, a compra e venda deve ser desfeita, com retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos e a consequente devolução do bem à loja de propriedade da parte ré, não havendo assim que se falar em retenção do valor pago a título de entrada. 4.
Apesar de autônomos, os contratos de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário por instituição bancária para a aquisição do bem são interdependentes, já que a alienação do bem é aperfeiçoada mediante a disponibilização do capital pela financeira. 5.
Constatada a interdependência entre os contratos em questão, bem como a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a rescisão do contrato de financiamento é medida que se impõe. 6.
Rescindido o contrato de financiamento, não pode a ré vendedora do veículo, sob pena de enriquecimento ilícito, reter importância recebida do Banco réu, uma vez que as partes voltam à situação existente antes da celebração do negócio. 6.1.
Dessa forma, a restituição dos valores pagos pelo banco requerido/recorrente à vendedora ré, sob o título de financiamento, é medida que se impõe. 7.
Não havendo demonstração de violação dos direitos da personalidade, não há se falar em dano moral. 8.
Recurso de apelação da ré G&G MULTIMARCAS EIRELI -ME parcialmente conhecido e parcialmente provido. 9.
Recurso de apelação do réu BANCO PAN S/Aconhecido e parcialmente provido.
Sucumbência redistribuída. (TJ-DF 07070811120198070005 DF 0707081-11.2019.8.07.0005, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacou-se) Quanto ao dano material, o autor faz jus a restituição dos valores desembolsados e efetivamente comprovados nos autos, que totaliza R$ 4.320,55 (quatro mil e trezentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), além do reembolso das demais parcelas do referido financiamento pagas no curso deste processo, a ser comprovado em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, em relação ao dano moral, não vislumbra-se violação à dignidade, situação que não extrapolou o mero aborrecimento, tendo em vista que cabe ao comprador ter a consciência da depreciação do bem em decorrência do transcurso do tempo e de seu uso, no ato da compra, tendo assumido o risco ao realizar a compra de veículo usado.
Nesse sentido, entendo INCABÍVEL a reparação indenizatória de cunho moral.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO CONSTATADO APÓS A AQUISIÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - (1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU QUE EFETUOU A VENDA DO VEÍCULO AO AUTOR E RECEBEU PROCURAÇÃO DELE ENVOLVENDO OUTRO AUTOMÓVEL RECEBIDO NO NEGÓCIO - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU QUE É GENITOR DO OUTRO RÉU/EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INAPLICABILIDADE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DO DISPOSTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR À AQUISIÇÃO - MOTOR COM DESGASTE, LEVANDO À NECESSIDADE DE REPAROS - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - (3) DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DANOS OU VIOLAÇÃO À DIGNIDADE - MERO PREJUÍZO MATERIAL - SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO - (4) DANOS EMERGENTES DECORRENTES DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEFEITO NO MOTOR ACARRETOU DEPRECIAÇÃO DO BEM - (5) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.
Apelações cíveis desprovidas. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037865-18.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.02.2023) (TJ-PR - APL: 00378651820198160019 Ponta Grossa 0037865-18.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 05/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) (destacou-se) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Fiat Uno Mille Way Eco, placa OHX-8659, com a devida devolução do veículo para a primeira ré; Declarar a rescisão do contrato de financiamento celebrado com a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; Condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores os valores comprovadamente pagos pelo autor, no valor de R$ 4.320,55 (quatro mil e trezentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), além do reembolso das demais parcelas do referido financiamento pagas no curso deste processo, a ser comprovado em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Indeferir os danos morais.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, fixo os ônus sucumbenciais a serem arcados integralmente pelas rés (art. 86, parágrafo único do CPC), de forma solidária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 09/07/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164275218
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15/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164275218
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15/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 05:29
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 14:33
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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21/10/2024 15:07
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/10/2024 00:07
Mov. [53] - Mero expediente | Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronologica e a prioridade legal.
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02/10/2024 16:15
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 12:44
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 20:41
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329960-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 20:34
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11/09/2024 18:35
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:46
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 12:35
Mov. [47] - Documento Analisado
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26/08/2024 16:30
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos., Intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 dias, inclusive com relacao as demais peticoes que, eventualmente, nao tenha se manifestado. Expedientes necessarios. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Gerard
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26/08/2024 12:13
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 13:43
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 10:08
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205449-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 09:51
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18/03/2024 20:23
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 11:45
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 11:19
Mov. [40] - Documento Analisado
-
07/03/2024 13:49
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 10:00
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
04/03/2024 22:08
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01912083-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 21:55
-
23/02/2024 18:45
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 01:50
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 15:00
Mov. [34] - Documento Analisado
-
21/02/2024 14:59
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/02/2024 14:59
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos. A SEJUD, para certificar se a promovida ALIANCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (citada a fl. 183), apresentou contestacao. Apos, intime-se a promovente, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que enten
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07/02/2024 10:58
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 22:48
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858999-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2024 22:26
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13/12/2023 19:05
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0582/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 06:50
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0582/2023 Teor do ato: Vistos e etc., Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil
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11/12/2023 09:41
Mov. [27] - Documento Analisado
-
30/11/2023 18:55
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos e etc., Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
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30/11/2023 14:53
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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15/11/2023 00:03
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2023 13:37
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/11/2023 13:36
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/11/2023 18:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02440060-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2023 18:35
-
01/11/2023 15:08
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02424989-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/11/2023 14:58
-
28/10/2023 09:11
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/10/2023 16:37
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/10/2023 14:45
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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18/10/2023 00:01
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
17/10/2023 23:59
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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17/10/2023 12:50
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/10/2023 10:32
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/10/2023 01:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2023 11:01
Mov. [11] - Documento Analisado
-
12/10/2023 01:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 14:15
Mov. [9] - Documento Analisado
-
09/10/2023 19:18
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 10:19
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2023 16:27
Mov. [6] - Conclusão
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08/10/2023 16:27
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375072-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/10/2023 16:21
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04/10/2023 15:43
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 12:38
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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02/10/2023 22:30
Mov. [2] - Conclusão
-
02/10/2023 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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