TJCE - 0622433-67.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Regina Oliveira Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO DA SILVA FILHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JACKSON MARQUES GIRAO em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25274072
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACKSON MARQUES GIRÃO E LUCIANO CARVALHO DA SILVA FILHO em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Execução nº 0051812-47.2021.8.06.0117 ajuizada por CL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
A decisão ora atacada determinou em sua parte dispositiva o seguinte: Destarte, pelas razões acima delineadas, impõe-se a manutenção do bloqueio do valor de R$ 8.088,61, depositado em conta de titularidade de LUCIANO CARVALHO DA SILVA FILHO junto ao Banco Bradesco, Nu Pagamentos S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Federalcred Ceará, bem como a manutenção do bloqueio do valor de R$ 566,89, depositado em conta de titularidade de JACKSON MARQUES GIRÃO junto ao Banco Bradesco e Federalcred Ceará.
REJEITO, portanto, a manifestação de págs. 150/156, convertendo a indisponibilidade em penhora e determinando a transferência do montante para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º, do CPC).
Intimem-se as partes desta decisão (prazo: 15 dias).
Sem prejuízo, defiro em parte os pedidos de págs. 174/183, para determinar a realização de pesquisa através do RENAJUD, gravando-se com cláusula de intransferibilidade eventuais veículos de propriedade dos executados.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada.
Para tanto, alega que o valor bloqueado tem natureza alimentar, além de ser inferior a 40 salários-mínimos, devendo ser aplica a regra do art. 833, X, do CPC.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o desbloqueio dos valores.
Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária (Id nº 22154964).
Preparo efetuado (Id nº 22154971) Indeferimento da tutela recursal (Id nº 22154976).
Interposto agravo interno (Id nº 22155657).
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Decido. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso.
Explico.
A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita independentemente da provocação das partes de maneira ex officio pelo Relator a teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Confrontando o dispositivo em referência com o caso dos autos, o presente recurso não pode ser conhecido, posto que, compulsando os autos do processo de origem, nº 0051812-47.2021.8.06.0117, verificou-se que o juízo primevo prolatou sentença, homologando o acordo apresentado pelas partes, cujo dispositivo possui os seguintes termos (Id nº 160801464 dos autos de origem): Trata-se de Ação de Execução de Alugueis ajuizada por CL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra JACKSON MARQUES GIRÃO e LUCIANO CARVALHO DA SILVA FILHO.
Em manifestações de IDs 130986878 e 141104957, foi informado que as partes firmaram acordo sobre o objeto da lide.
Em petição de ID 154812255, foi apresentada a procuração que havia sido objeto do despacho de ID 153467125.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando as peculiaridades do caso em concreto e a manifestação das partes, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do CPC, o acordo celebrado por elas, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao arquivo, dando-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pagas.
Cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
O advento da sentença de mérito no processo principal implica na substituição integral de todas as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, as quais deixam de produzir efeitos jurídicos autônomos no âmbito processual, tornando-se, por conseguinte, absolutamente inócua qualquer manifestação jurisdicional superveniente acerca do acerto ou desacerto da decisão interlocutória originalmente impugnada.
Fredier Didier Jr., ao comentar o assunto, preleciona que: "Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda de objeto do referido recurso. (...) em que pese se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento - é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere tutela provisória.
Sobrevindo sentença que a confirme, não há mais sentido em discutir a decisão interlocutória. (...) em suma, a questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda lhe for útil de algum modo, o julgamento do agravo - é dizer, se a sua posição no processo puder ser, de alguma forma, melhorada com aquele julgamento, não se pode por prejudicado aquele recurso; se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o tê-lo por prejudicado".
No caso em tela, foi indeferida a concessão da tutela recursal e em momento superveniente, o feito principal teve o julgamento do mérito, o que prejudica o presente agravo de instrumento que perdeu o seu objeto.
No mesmo sentido apresento precedentes deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal desemboca na perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Agravo de Instrumento - 0631452-10.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, nos autos da ação revisional de contrato originária, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, ora Agravante. 2.
Em análise do feito em trâmite no Primeiro Grau, constata-se que foi prolatada sentença de mérito pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que julgou improcedente a ação em comento.
Dessa forma, o juízo perfunctório da decisão que indeferiu a tutela pretendida restou substituído pelo realizado no julgamento de mérito da ação, que resultou na improcedência desta.
Trata-se de hipótese de aplicação do critério da cognição, entendendo-se que a sentença deve prevalecer sobre a decisão do Tribunal, haja vista trazer um juízo mais aprofundado sobre o mesmo conteúdo. 3.
A par disso, verifica-se que não houve interposição de recurso contra a sentença em comento, razão pela qual se certificou o seu trânsito em julgado em 29/07/2024 (certidão à fl. 194), encontrando-se o feito atualmente arquivado. É evidente, portanto, que o agravo em análise se encontra prejudicado. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo de Instrumento - 0624375-37.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
ACORDO NO PROCESSO DE ORIGEM.
INSUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO RECORRIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Na hipótese, infere-se do exame dos autos do processo originário no Sistema de Automação da Justiça do Primeiro de Grau de Jurisdição (Proc.
Nº 0202565-79.2022.8.06.0117), que os litigantes celebraram um acordo na Ação Revisional de Alimentos que deu azo a decisão agravada, conforme ID 151212880. 2.
Destarte, a superveniência de acordo, torna insubsistente a decisão recorrida e o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto. 3.
Portanto, diante das circunstâncias delineadas, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o qual como consequência, implica a perda do objeto do presente recurso. 4.
Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0623009-26.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025).
De igual forma, o agravo interno interposto da decisão interlocutória proferida nos autos do agravo de instrumento perde o seu propósito ante a superveniência do julgamento do agravo de instrumento e do processo de origem.
Desse modo, comprovada a perda do objeto em razão do proferimento de sentença nos autos principais, há falta superveniente do interesse recursal para ambos os recursos, o que implica no não conhecimento por estarem prejudicadas as suas análises.
Diante dos fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO dos recursos de agravo de instrumento e do recurso de agravo interno por estarem prejudicados por falta superveniente do interesse recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25274072
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15/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25274072
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11/07/2025 13:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JACKSON MARQUES GIRAO - CPF: *71.***.*29-91 (AGRAVANTE)
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03/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:33
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 19:44
Mov. [74] - Concluso ao Relator | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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31/07/2024 19:44
Mov. [73] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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29/07/2024 21:20
Mov. [72] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/07/2024 17:17
Mov. [71] - Expedido Termo de Transferência
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26/07/2024 17:17
Mov. [70] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino):
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26/07/2024 17:17
Mov. [69] - Expedido Termo de Transferência | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/07/2024 17:17
Mov. [68] - Transferência | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA REGINA OL
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05/07/2024 18:00
Mov. [67] - Decorrendo Prazo | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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05/07/2024 00:48
Mov. [66] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 00:00
Mov. [65] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 04/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3341
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03/07/2024 07:08
Mov. [64] - Expedição de Certidão | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 17:07
Mov. [63] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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02/07/2024 17:07
Mov. [62] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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02/07/2024 11:39
Mov. [61] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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02/07/2024 11:26
Mov. [60] - Mero expediente | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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02/07/2024 11:26
Mov. [59] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 16:40
Mov. [58] - Concluso ao Relator
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01/07/2024 16:40
Mov. [57] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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01/07/2024 16:39
Mov. [56] - Expedição de Certidão
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01/07/2024 16:37
Mov. [55] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 10:47
Mov. [54] - Concluso ao Relator | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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27/06/2024 10:47
Mov. [53] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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27/06/2024 10:13
Mov. [52] - por prevenção ao Magistrado | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0622433-67.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1640 - JOSE KRENTEL FERREIR
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27/06/2024 09:16
Mov. [51] - Petição | Protocolo n TJCE.2400099177-9 Agravo Interno Civel
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27/06/2024 09:16
Mov. [50] - Interposição de Recurso Interno | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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24/06/2024 19:22
Mov. [49] - Expedido Termo de Transferência
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24/06/2024 19:22
Mov. [48] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
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24/06/2024 09:34
Mov. [47] - Documento | Sem complemento
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21/06/2024 17:56
Mov. [46] - Interposição de Recurso Interno | 0622433-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0622433-67.2024.8.06.0000
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21/06/2024 17:56
Mov. [45] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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13/06/2024 12:51
Mov. [44] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00095847-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/06/2024 12:46
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13/06/2024 12:51
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00095847-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/06/2024 12:46
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13/06/2024 12:51
Mov. [42] - Expedida Certidão
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31/05/2024 02:00
Mov. [41] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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31/05/2024 02:00
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3316
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28/05/2024 08:46
Mov. [38] - Expedição de Ofício (Nomral)
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28/05/2024 07:05
Mov. [37] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 23:35
Mov. [36] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/05/2024 23:35
Mov. [35] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/05/2024 18:23
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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27/05/2024 18:17
Mov. [33] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 10:46
Mov. [32] - Concluso ao Relator
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24/05/2024 10:46
Mov. [31] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/05/2024 17:42
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00089336-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/05/2024 17:38
-
23/05/2024 17:42
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00089336-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/05/2024 17:38
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23/05/2024 17:42
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00089336-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/05/2024 17:38
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23/05/2024 17:42
Mov. [27] - Expedida Certidão
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03/05/2024 01:08
Mov. [26] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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03/05/2024 01:08
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3297
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30/04/2024 12:16
Mov. [23] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 12:05
Mov. [22] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/04/2024 12:05
Mov. [21] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/04/2024 10:56
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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29/04/2024 20:28
Mov. [19] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 11:21
Mov. [18] - Concluso ao Relator
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01/04/2024 11:21
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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01/04/2024 11:03
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00072117-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 10:57
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01/04/2024 11:03
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00072117-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 10:57
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01/04/2024 11:03
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
11/03/2024 11:11
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
11/03/2024 00:49
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/03/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3263
-
07/03/2024 07:08
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 17:49
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/03/2024 17:49
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/03/2024 18:53
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
05/03/2024 17:01
Mov. [6] - Mero expediente
-
05/03/2024 17:01
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 10:05
Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
21/02/2024 10:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
21/02/2024 10:05
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0624682-25.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0624682-25.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTO
-
21/02/2024 09:44
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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