TJCE - 0267702-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164671987
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16/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0267702-94.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] * AUTOR: CLAUDIANA DE HOLANDA RIBEIRO * CONFINANTE: RADILZA DANTAS DE SOUSA CISNE Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Claudiana de Holanda Ribeiro.
Relata a autora que exerce a posse do imóvel descrito na exordial há mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, circunstância que a legitima a pleitear o reconhecimento da propriedade pela via judicial.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, providenciando a juntada das certidões cartorárias atualizadas do 2º e 6º Ofícios de Registro de Imóveis, uma vez que foram acostadas apenas as certidões do 1º, 3º, 4º e 5º Ofícios, a parte autora, contudo, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Constata-se que a parte autora, devidamente intimada para emendar a petição inicial, permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial consignada no despacho de Id 151545628, e, desde então, abandonou o andamento do feito, permanecendo sem qualquer manifestação por prazo superior a seis meses.
Ressalte-se que a inércia injustificada da parte autora, por período superior a 30 (trinta) dias, caracteriza-se como abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A omissão da parte autora evidencia desídia processual, comprometendo a adequada e regular tramitação da demanda e afrontando os princípios da celeridade, da efetividade e da cooperação processual, que norteiam o atual ordenamento jurídico.
Tal conduta ainda demonstra o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, frustrando o interesse de agir, que constitui pressuposto indispensável à continuidade da demanda, razão pela qual se impõe o reconhecimento da situação de abandono e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ante ao exposto, diante da ausência de manifestação da parte autora e considerando o princípio da celeridade processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas, diante do deferimento da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164671987
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15/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164671987
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10/07/2025 16:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:53
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/12/2024 23:05
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/11/2024 18:10
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 29/11/2024 Numero do Diario: 3442
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27/11/2024 01:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2024 18:22
Mov. [11] - Documento Analisado
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22/10/2024 17:37
Mov. [10] - Emenda à Inicial | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no que pertine a juntada das certidoes cartorarias devidamente atualizadas do 2 e 6 Oficio, uma vez que foram juntadas apenas as certidoes d
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20/10/2024 22:18
Mov. [9] - Conclusão
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11/10/2024 18:03
Mov. [8] - Conclusão
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11/10/2024 18:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374305-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/10/2024 17:39
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07/10/2024 18:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 14:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/09/2024 17:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 15:37
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2024 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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