TJCE - 3035634-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:18
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165789249
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24/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3035634-24.2024.8.06.0001 [Especial] REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO LOPES ALBANO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA A pretensão deduzida nos autos é a declação do direito de aposentadoria segundo os ditames da aposentadoria especial previstos no art. 40, § 4º, II e III, c/c art. 57, da Lei Federal nº 8.213/91, e sumula vinculante nº 33, notadamente com paridade e integralidade.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Sobre o pedido de tutela de urgência, indefiro.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que o seu deferimento, nos moldes formulados, não se mostra juridicamente possível.
Isso porque a medida pretendida - qual seja, o reconhecimento liminar do direito do autor à aposentadoria especial, com a consequente manutenção dos proventos e benefícios correspondentes - resultaria no esgotamento do próprio objeto da ação, o que encontra vedação expressa no ordenamento jurídico.
Com efeito, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 dispõe que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação".
Tal regra foi expressamente reafirmada pelo art. 1.059 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que, no que couber, aplica-se à tutela provisória contra a Fazenda Pública o disposto na mencionada lei especial.
Assim, revela-se incabível a concessão da tutela de urgência quando esta implicar, de forma irreversível, na antecipação dos efeitos práticos da sentença de mérito, suprimindo o contraditório e a necessária fase de instrução processual.
No caso concreto, o provimento antecipado, se concedido, equivaleria à concessão definitiva da aposentadoria especial pleiteada, com efeitos financeiros e funcionais de natureza irreversível.
Essa providência esvaziaria completamente a utilidade da fase de cognição plena, impedindo o Estado de exercer plenamente o seu direito de defesa e, ainda, acaso revertida a tutela os valores não seriam devolvidos em virtude do recebimento de boa-fé, seja a aposentadoria (caso seja aposentado de imediato - afinal já pugnou pela aposentadoria administrativamente) ou os valores de abono permanência que deveria ser implantado de ofício pela autoridade administrativa.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - 
                                            
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165789249
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23/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165789249
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23/07/2025 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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03/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130436687
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130436687
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13/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130436687
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13/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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