TJCE - 3045863-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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31/07/2025 04:52
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO MOTA SANTOS DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 20:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/07/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162429107
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15/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3045863-09.2025.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Correção Monetária]REQUERENTE(S): TICKET SERVICOS SAREQUERIDO(A)(S): FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO LTDA Vistos, Custas iniciais devidamente recolhidas conforme ID nº 162018306.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e apresenta-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro, pois, de plano, a expedição do(s) mandado(s) de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, ainda, que, caso o(a)(s) ré(u)(s) cumpra(m) a determinação no prazo estabelecido, ficará(ão) isento(a)(s) de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Conste(m) do(s) mandado(s), ainda, que, independentemente de prévia segurança do Juízo, o(a)(s) ré(u)(s) poderá(ão) opor, querendo, nos próprios autos, em igual prazo, embargos à ação monitória, admitida a reconvenção (CPC, art. 702), ciente(s) de que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (CPC, art. 701, §2º).
No prazo para opor embargos, reconhecendo o crédito do(a)(s) autor(a)(es) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor pretendido, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) ré(u)(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (hum por cento) ao mês (CPC, arts. 701, §5º c/c o art. 916).
A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º).
Na atualização do valor da dívida, adotar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Registre-se, por fim, que na contagem dos prazos computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219).
Condiciono tal cumprimento, contudo, à comprovação do recolhimento, pela(s) parte(s) autora(s), no prazo de 10 (dez) dias, das custas relativas às diligências dos Oficiais de Justiça, com o fim de viabilizar a expedição do(s) mandado(s), na forma do art. 3º da Lei Estadual nº. 16.273/2016 e obedecendo o valor estabelecido no item IX da tabela III, composta na Lei Estadual n° 16.132/2016, ressaltando que para cada diligência deverá ser confeccionado um mandado e, obrigatoriamente, uma guia da respectiva despesa, cuja comprovação da quitação deverá ser juntada ao mandado, conforme artigo 2º da Portaria n° 1.208/2017, de 21 de julho de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de não cumprimento.
Efetuado o recolhimento, expeça(m)-se o(s) mandado(s), independentemente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 27 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162429107
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14/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162429107
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27/06/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 20:02
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/06/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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