TJCE - 3004471-76.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173788343
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12/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2025. Documento: 173788343
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173788343
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173788343
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10/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173788343
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10/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173788343
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10/09/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 08:13
Conclusos para decisão
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09/09/2025 04:00
Decorrido prazo de HELENA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168786446
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168786446
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14/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168786446
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14/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 05:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 05:08
Decorrido prazo de HELENA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:08
Decorrido prazo de HELENA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 158421426
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14/07/2025 09:07
Confirmada a citação eletrônica
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14/07/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004471-76.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização c/c Tutela proposta por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício NB n° 185.479.396-6 e que ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS notou a existência do contrato de empréstimo nº 626312422, com desconto mensal no valor de R$ 286,00, contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a cessar os descontos alegados como indevidos, sob pena de multa. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal (ID 156869729), instrumento procuratório (ID 156869728), comprovante de endereço (ID 156869729), extrato de empréstimo consignado (ID 156869738) e extrato bancário (ID 156869741). É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que não há elementos suficientes ao convencimento de que não houve contratação dos empréstimos bancários.
Com efeito, deve-se privilegiar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos contratados nessa fase liminar, devendo, no momento oportuno, as partes produzirem as provas necessárias ao julgamento do feito.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual e a manifestação da parte autora em inicial, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC.
Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a existência e a validade da(s) relação(ões) contratual(is) impugnada(s), bem como acostar eventuais comprovantes de transferência de disponibilização de valores em prol da parte requerente, dentre outros documentos necessários ao deslinde da demanda.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 158421426
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13/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158421426
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13/07/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158421426
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04/06/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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