TJCE - 0217677-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166039252
 - 
                                            
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166039252
 - 
                                            
31/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0217677-43.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA VIEIRA GOMES REU: HAPVIDA SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MARIA VIEIRA GOMES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados.
As partes celebraram acordo em petição (Id 166022492). É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTOS Na hipótese dos autos, sucintamente, o acordo celebrado pelas partes, no qual se compuseram acerca da extinção do presente feito, conforme petição de Id 166022492.
Analisando os termos do acordo, não visualizo causa impeditiva ao acordo.
Cumpre registrar que as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
Por sua vez, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta prescrita em lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Outrossim, a procuração e substabelecimentos com reserva de poderes constantes nos autos (Id 160409946 e 166022495) e subscrita pelas partes conferem aos respectivos advogados poderes especiais para transigir e firmar acordos em nome da parte representada, o que retrata a legitimidade para firmar o acordo em questão (STJ - RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546 e Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024).
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No que se refere às despesas processuais, impõe-se que as custas sejam divididas igualmente, com base no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, dada a sua natureza eminentemente tributária, a fim de se resguardar a aplicação da lei tributária pátria, em consonância com o disposto no art. 123, do Código Tributário Nacional.
Determino a aplicação do desconto de 40% (quarenta por cento) do valor das custas processuais, conforme estabelece o art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Por fim, ressalto que a obrigação do pagamento das custas processuais da parte autora fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. (id 144320579) Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ante a renúncia ao prazo recursal, após a intimação dos litigantes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, imediatamente, com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166039252
 - 
                                            
29/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/07/2025 09:30
Homologada a Transação
 - 
                                            
22/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164134091
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0217677-43.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA VIEIRA GOMES REU: HAPVIDA
Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação de id. retro. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito - 
                                            
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164134091
 - 
                                            
14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164134091
 - 
                                            
09/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/06/2025 17:50
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
11/06/2025 15:22
Mov. [9] - Documento
 - 
                                            
11/06/2025 15:21
Mov. [8] - Documento
 - 
                                            
09/06/2025 09:13
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | 0217673-06.2025
 - 
                                            
09/06/2025 09:13
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | 0217673-06.2025
 - 
                                            
08/06/2025 16:50
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
 - 
                                            
08/06/2025 16:44
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
 - 
                                            
08/06/2025 16:23
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/06/2025 16:02
Mov. [2] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01917133-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 08/06/2025 15:59
 - 
                                            
07/06/2025 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200421-84.2024.8.06.0175
Banco Honda S/A.
Nayara Suyane do Nascimento Gomes
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 17:30
Processo nº 3000016-88.2025.8.06.0128
Luana Adelia Araujo Martins
Municipio de Morada Nova
Advogado: Luana Adelia Araujo Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 14:36
Processo nº 3003234-33.2025.8.06.0029
Francisco Chaves de Macedo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 15:39
Processo nº 0177439-89.2019.8.06.0001
Francisco Helio Alves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2019 13:42
Processo nº 0000957-23.2018.8.06.0100
Edmar Moreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 10:01