TJCE - 0201886-06.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201886-06.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELIZABETE BARBOSA DE ALMEIDA SILVA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
21/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:54
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ELIZABETE BARBOSA DE ALMEIDA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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02/08/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25329502
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025 PROCESSO N°: 0201886-06.2024.8.06.0151 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: ELIZABETE BARBOSA DE ALMEIDA SILVA APELADO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Elizabete Barbosa de Almeida Silva em desafio à sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da presente ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais e materiais, ora ajuizada pela recorrente em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil.
A demanda revela o pleito da apelante voltado à reparação de danos materiais e morais, que alega ter suportado, indevidamente, descontos realizados em seus rendimentos, cuja origem desconhecia, segundo sua narrativa.
Por sua vez, a decisão final de mérito, oriunda do 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, ao declarar a nulidade das cobranças, porque não havia prova de que foi firmado, validamente, pelas partes.
Na mesma oportunidade, condenou a instituição apelada ao pagamento de danos materiais na forma simples e dobrada, rejeitando o pleito relativo aos danos morais.
O julgamento proferido dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever: (…) 3) DISPOSITIVO Ante o exposto com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente a contratação das cifras discutidas nos autos e, consequentemente, os débitos dele decorrente sob o título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, observados eventuais estornos, sendo que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1°, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei n° 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação e cumprimento de sentença.
Danos morais indevidos, conforme disposto na fundamentação (...) Irresignada com o teor da decisão final de mérito, a autora interpôs o recurso apelatório, pugnando pela reforma da sentença apenas no ponto referente à rejeição dos danos morais, requerendo a sua fixação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o que comporta relatar com a necessária brevidade.
Passo a decidir.
De início, saliento que, a teor do preceituado pelo art. 926, do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, como é o presente caso, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do Enunciado 568, da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ato contínuo, sob essa premissa, inicio destacando que o presente Apelo atendeu a todas as formalidades legais que admitem o julgamento do mérito discutido, de modo que o seu conhecimento é medida de rigor.
Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença, quanto à rejeição do pleito referente aos danos morais postulados pela parte autora.
Procedo, então, ao exame das razões recursais invocadas.
Saliento, de imediato, que nessa instância não se discute mais a irregularidade dos débitos cobrados, porque, nesse ponto, a sentença já conta com trânsito em julgado.
Volta-se, então, o exame, à regularidade do pleito da condenação em danos morais, se devidos ou não, no caso.
Nesse intuito, sendo certo que a condenação em danos morais visa reparar a violação dos direitos da personalidade, a regularidade do pleito autoral é inequívoca.
Do exame dos autos, constato que a conduta da instituição apelada ganhou graves contornos, na medida em que promoveu, arbitrariamente, descontos nos rendimentos da autora, sem que houvesse a indispensável e prévia anuência da parte lesada.
Nesses termos, a subtração de valores dos seus rendimentos no caso concreto, abruptamente e sem qualquer justificativa, reduzindo a capacidade financeira da autora prover as suas necessidades cotidianas, é fato que apresenta conduta reprovável, que certamente viola direitos da personalidade da apelante, merecendo a devida reparação extrapatrimonial.
Superada essa questão, sendo evidente a necessidade de estipular os danos morais, afigura-se indispensável avaliar o montante a ser indenizado.
Segundo reiteradas decisões no STJ, a Corte da Cidadania já pontuou no sentido de que a quantificação dos danos morais pressupõe o exame simultâneo da extensão dos referidos danos, da gravidade da conduta e da capacidade econômica do ofensor e do ofendido (AgInt no AREsp n. 1.803.344/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) A par desses critérios, a Corte Superior também reconhece não somente o seu caráter punitivo, mas, também, o pedagógico, como forma de tentar dissuadir o ofensor na reiteração de práticas da mesma natureza, evitando, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima da conduta (AgInt no AREsp n. 2.511.403/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Nesse intuito, é necessário, portanto, fixá-los no montante equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo os julgados do TJ/CE em casos similares, porquanto atende às peculiaridades do caso concreto, obedecendo aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao método bífásico, adotado nos precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Desse modo, não compreendo razoável ou proporcional o pleito da apelante, que pretendia a fixação dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porque, caso fosse acolhida, acarretaria enriquecimento sem causa.
Em abono ao exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Francisco José da Silva em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e (ii) se os honorários de sucumbência foram arbitrados de maneira devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 4.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado que varia entre R$ 24,00 e R$ 39,00. 6.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 7.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de determinar que a recorrida arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0201081-43.2024.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA IRANI MEDEIROS DA SILVA LIMA em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor de CONAFER ¿ CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia à configuração do dano moral in re ipsa, em razão de descontos indevidos em conta corrente, e à majoração dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A ausência de contrato ou autorização válida para os descontos realizados caracteriza falha evidente na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 4.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 5.
Assim, considerando a gravidade da conduta, a condição social das partes envolvidas e o impacto do ato ilícito, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é mais condizente com as circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido.
TESE DO JULGAMENTO: A configuração de dano moral in re ipsa em descontos indevidos sobre benefício previdenciário justifica a majoração da indenização a título de danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 14; Art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 186; Art. 398; Art. 927 do CC; Art. 85, §§ 1º, 2º e 11º; Art. 98, § 3º; Art. 487, inciso I, do CPC; Súmulas 43, 54, 362 do STJ; EAREsp 676.608/RS (STJ).
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE, Apelação Cível nº 0201042-97.2022.8.06.0160; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200267-19.2022.8.06.0084; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Relator. (TJCE, Apelação Cível - 0204202-04.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS COMPROVADOS PELA AUTORA, MAS QUE NÃO FORAM EMBASADOS POR AUTORIZAÇÃO INEQUÍVOCA DESTA.
DESCONTOS NÃO DESPREZÍVEIS CONSIDERANDO O RENDIMENTO DA PROMOVENTE E REALIZADOS EM EXTENSÃO DE TEMPO CONSIDERÁVEL.DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, VISTO QUE OS DESCONTOS SÃO POSTERIORES AO MARCO TEMPORAL DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES (R$ 3.000,00 - TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da promovida por danos materiais de forma dobrada, bem como por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da recorrente, sendo este ponto incontroverso. 2.
A promovida promovera descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, sendo este ponto incontroverso, o que enseja o dever reparatório. 3.
A restituição do indébito deverá se dar de forma dobrada, porquanto houveram descontos posteriores ao marco temporal, consoante ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE n° 676608/RS. 4.
Danos morais devidos, na medida em que os descontos em valores não irrisórios prejudicaram a própria subsistência da autora, levando-se em conta os valores recebidos por esta a título de benefício previdenciário. 5.
Condenação em danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) condizentes com os danos causados à parte, bem como habitualmente adotados por esta corte de justiça. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0200984-32.2023.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (Destaquei) Por fim, por se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o valor arbitrado deverá ser corrigido, monetariamente, pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), no importe de 1% (um por cento) ao mês até 28/08/2024, e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando eventuais juros negativos (art. 406, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO o recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando, parcialmente, a sentença recorrida, a fim de que os danos morais sejam fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os honorários advocatícios na forma como já estipulados na sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, dê-se baixa no acervo deste gabinete e remetam-se os autos para a instância de origem, a fim de realizar as providências finais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25329502
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21/07/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25329502
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19/07/2025 19:56
Conhecido o recurso de ELIZABETE BARBOSA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *52.***.*63-20 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2025 00:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 00:53
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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