TJCE - 3000521-28.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171729166
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03/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2025. Documento: 171729166
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171729166
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171729166
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01/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171729166
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01/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171729166
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01/09/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 06:30
Decorrido prazo de MARIA LEITE DANTAS TAVARES em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166288824
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 166288824
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000521-28.2024.8.06.0124 [PASEP] AUTOR: MARIA LEITE DANTAS TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Tratam os presentes autos de ação revisional de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, em que a parte autora questiona os critérios de correção/atualização aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil.
Desse modo, atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite, inclusive, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, o que não exime a parte autora, obviamente, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima.
Em seguimento, rejeito ainda a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, já que a instituição financeira não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica.
Em relação às preliminares suscitadas pela parte demandada, o caso também impõe a pronta rejeição.
Sobre o tema, o STJ, em recente julgado (tema repetitivo nº 1150), firmou as seguintes teses sobre as ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante do entendimento vinculante, o qual a parte demandada parece desconhecer, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
No que diz respeito à alegação de ocorrência da prescrição, conforme se extrai do julgado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme entendo, nos casos em que a pretensão deduzida se refere a uma diferença de saldo existente na conta do PASEP, a sua extensão comprovadamente conhecida, somente ocorre quando obtido o extrato e detalhado, e registros de microfilmados correspondentes, e não quando se dá o saque do valor existente na conta, conforme suscitado pela parte demandada.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do TJCE, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCODO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide, foi o adequando deslinde para a demanda. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORPAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORelator (Apelação Cível - 0128359-59.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DOBRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESEFIXADA PELO STJ NOTEMA 1150.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 050254- 95.2021.8.06.0131, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2023 INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050254-95.2021.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023)" Considerando a data em que foram obtidos os extratos detalhados/microfilmagens, forçoso se faz concluir pela inocorrência da prescrição.
Por fim, cumpre registrar que não aplica ao presente caso a determinação de suspensão emanada pelo STJ, em relação ao tema nº 1.300, cuja controvérsia reside em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, que não é o caso dos autos, em que, repita-se, a parte autora questiona os critérios de correção aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil.
Superadas a análise das referidas teses, em relação ao mérito, verifica-se que o ponto controvertido reside na análise da regularidade da aplicação dos índices oficiais, em relação aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
Diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco do Brasil demonstrar que houve aplicação correta, conforme preconizado pela autoridade monetária. No entanto, o ônus da prova é uma faculdade e não uma obrigação, pois não há como este Juízo obrigar o promovido a custear a perícia contra a sua vontade.
Não obstante, a ausência de realização da prova pela requerida configurará concordância com os cálculos da parte autora, pois a inversão do ônus da prova gera presunção de regularidade dos cálculos até que sejam desconstituídos pela prova técnica. Desse modo, intime-se o requerido para que informe, em 10 dias, se possui interesse em custear a prova pericial, ficando ciente de que a recusa ou inércia acarretará o julgamento antecipado do mérito por ônus da prova. Milagres-CE, 24/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166288824
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166288824
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24/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166288824
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24/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166288824
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24/07/2025 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133433696
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133433696
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133433696
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26/01/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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26/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
-
26/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433696
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25/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:45
Confirmada a citação eletrônica
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04/12/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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