TJCE - 3053223-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173582066
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3053223-92.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: TIAGO MARTINS FREITAS Endereço: Rua Manuel Moura, 311, Barra do Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60330-780 DECISÃO/MANDADO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de TIAGO MARTINS FREITAS.
A instituição financeira alega que celebrou com o réu a contrato de financiamento nº 4377202711, garantida por alienação fiduciária do veículo HONDA/TRX 420 FOURTRAX (chassi 9C2TE4300NR002745). Afirma que o réu se tornou inadimplente com suas prestações, e que, apesar de notificado extrajudicialmente, não purgou a mora. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem. Inicialmente, através dos despachos de ID 164314811 e ID 168885749, este juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, informações pertinentes ao veículo e, principalmente, o comprovante do gravame (registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito), documento considerado, naquele momento, essencial para aferir a propriedade resolúvel do veículo e o caráter fiduciário do contrato, conforme o Decreto-Lei nº 911/69. A parte autora atendeu parcialmente à determinação, comprovando o recolhimento das custas (ID 165006033). Quanto ao comprovante do gravame, se manteve inerte.
Analisando a legislação pertinente, reconsidero em parte o despacho anterior.
Embora o registro do gravame seja importante para a publicidade perante terceiros, a propriedade fiduciária em si constitui-se entre as partes (credor e devedor) no momento da celebração do contrato que contém a cláusula de alienação fiduciária. A exigência primordial do Decreto-Lei 911/69 para a concessão da liminar é a comprovação da mora ou do inadimplemento (artigo terceiro). A eventual ausência de transferência do registro do veículo para o nome do réu, ou a pendência de anotação do gravame, sendo a primeira uma obrigação legal do comprador, não pode, isoladamente, impedir a análise do pedido liminar quando os requisitos essenciais (contrato válido e comprovação da mora) estão presentes. O fato de o réu poder não ter transferido a propriedade para seu nome não impede a concessão da liminar se o contrato está vigente e não houve modificação posterior relevante que alterasse a garantia, sendo responsabilidade da parte autora informar ao juízo qualquer fato superveniente nesse sentido. Nessa linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendido que a juntada do comprovante de gravame não é documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, não podendo levar ao indeferimento da inicial se os demais requisitos legais estiverem cumpridos. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVANTE DE GRAVAME.
DISPENSABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. [...] De acordo com os arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, os documentos indispensáveis à propositura da demanda são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora. [...] Assim, em conformidade com o art. 3º do Decreto-lei 911/69, a instituição bancária cumpriu rigorosamente os requisitos para a propositura da ação, sendo incabível o indeferimento da petição inicial pela falta de documento que comprovasse a regular constituição da propriedade fiduciária, como a certidão do gravame do DETRAN/CE, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto." (TJCE, Apelação Cível nº 0250552-03.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: data da assinatura digital). No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE GRAVAME.
DESNECESSIDADE. [...] Ocorre que, ao contrário do que decidiu o Magistrado, é desnecessária a apresentação do documento solicitado, sobretudo porque o art. 3º do Decreto-Lei n º 911/69 não prevê como documento obrigatório o comprovante de registro do gravame perante o DETRAN para o prosseguimento da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, mas apenas a prova da existência do contrato válido e o comprovante de recebimento da notificação extrajudicial, a fim de conformar a constituição do devedor em mora, o que ocorreu na espécie.
Portanto, vê-se que a recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo que se falar em desatendimento ao art. 321 do CPC e em inépcia da inicial." (TJCE, Apelação Cível nº 0219731-16.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/09/2024). Dessa forma, tendo a parte autora apresentado o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (ID 164274177), o demonstrativo de débito (ID 164274179) e o comprovante de envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor (ID 164274177), comprovando a mora nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada (STJ - Tema 1132), e recolhido as custas processuais, encontram-se preenchidos os requisitos para a análise e eventual deferimento da medida liminar. Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: Categoria Informações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo HONDA/TRX 420 FOURTRAX FM 4X4 Placa s/n Renavam s/n Cor VERMELHA Chassi 9C2TE4300NR002745 Ano de Fabricação 2021 Ano do Modelo 2022 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/09/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173582066
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09/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 15:24
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:19
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168885749
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168885749
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3053223-92.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: TIAGO MARTINS FREITAS DESPACHO R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - dados pertinentes ao veículo, quais sejam, placa e renavam. - o comprovante do gravame, o qual se mostra essencial ao deferimento do pleito liminar, mormente porque necessário é se comprovar a propriedade resolúvel do veículo, visando-se aferir o caráter fiduciário do contrato em questão, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, o(s) documento(s) e informações faltantes.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168885749
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14/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/08/2025 03:57
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3053223-92.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: T.
M.
F. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - dados pertinentes ao veículo, quais sejam, placa e renavam. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2. - o comprovante do gravame, o qual se mostra essencial ao deferimento do pleito liminar, mormente porque necessário é se comprovar a propriedade resolúvel do veículo, visando-se aferir o caráter fiduciário do contrato em questão, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164314811
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21/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164314811
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14/07/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/07/2025 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/07/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/07/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/07/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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