TJCE - 3000546-06.2025.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 169071460
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02/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 169071460
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01/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169071460
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01/09/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 17:16
Homologada a Transação
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 08/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:55
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 17:50
Confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164896193
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16/07/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 3000546-06.2025.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA JACOME DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: ODONTOPREV S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por ANTONIA JÁCOME DE OLIVEIRA em face de ODONTO PREV S/A.
Inicialmente, vejo que a petição inicial está em conformidade com os requisitos legais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e merece ser recebida.
No mesmo sentido, considerando a declaração de hipossuficiência de Id. 163159204 e a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça merece acolhimento.
Porquanto aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso concreto e,
por outro lado, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, de rigor a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Considerando o desinteresse da parte Promovente, bem como os princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, conforme autoriza o artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a juntada aos autos da peça de defesa, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal.
No mesmo prazo, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, sob a pena de preclusão.
Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
No mesmo prazo, digam as partes se desejam a produção de provas em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimentos genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, § único do CPC) ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (art. 443, II do CPC).
Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164896193
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15/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164896193
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15/07/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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