TJCE - 0200216-87.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 164856611
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 164856611
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 0200216-87.2024.8.06.0035 Requerente: DANIEL JOVENTINO RUMAO Requerido: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO DANIEL JOVENTINO RUMAO ajuizou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, partes individuadas no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial ID 114360556, o autor pugna pelo benefício da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da lei, bem como requer a inversão do ônus da prova.
No tocante ao mérito, descreve que teria adquirido da concessionária ré, em 26 de setembro de 2017, um veículo JEEP RENEGADE 1.8, placa POA 2559, sendo emitida a nota fiscal com a numeração do motor (ID 114360566); Relata que ao proceder a venda do veículo para um terceiro em julho de 2023, o autor foi surpreendido com a notícia de que o número do motor (50052576*3200644*) do veículo que constava no documento e na NF emitida pelo réu era diferente da numeração que constava no motor (55277135*3200644*).
Diante disso, requereu que fosse enviado ofício pelo Detran CE a requerida, para regularização da documentação, tendo o réu assumido a responsabilidade de ter vendido um veículo com chassi diverso do que constava no documento emitido.
Nesse sentido, requer a procedência dos pedidos, com condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 70.854,00 (setenta mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais).
No intuito do acolhimento do pleito, o promovente anexou, em suma: Número do processo junto ao Detran CE (ID 114360562, 114360567, 114360568); Carta Laudo da requerida (ID 114360563); Laudo de Vistoria do veículo (ID 114360565); Nota Fiscal do veículo (ID 114360566); Foto do motor do veículo com numeração (ID 114360569); Assistência judiciária gratuita e pedido de inversão do ônus da prova deferidos em Decisão Interlocutória (ID 114358914), que ordenou a citação da requerida para a triangulação do feito e designando audiência de conciliação, composição esta que não logrou êxito por ausência de acordo entre as partes (ID 114360530).
Contestação apresentada ID 114360537 aduzindo, em síntese, que consultado as informações presentes no sistema da montadora, relacionadas ao veículo objeto da lide, foi verificada a existência de um atendimento realizado no ano de 2023, onde foram solicitadas as devidas correções nos cadastros do Detran CE e na Base de Índice Nacional (BIN) a fim de que os caracteres números referente ao cadastro sistêmico do motor passassem a possuir a correta numeração.
Concluindo que o autor foi devidamente atendido e a demanda veio a ser solucionada, não cabendo razão a alegação de que a empresa teria supostamente assumido sua negligência ou mesmo lhe causado danos severos, bem como que os supostos transtornos suportados em decorrência dos fatos narrados não caracterizam ofensa à honra e imagem da parte autora, não lhe acarretando dor ou constrangimentos excessivos, mormente em se considerando que todos estão sujeitos aos transtornos decorrentes do dia a dia, restando demonstrado o descabimento do pleito indenizatório.
Todavia, em caso eventual de condenação, suplica que os montantes sejam arbitrados razoável e proporcionalmente.
Apresentada a Réplica à contestação, ID 114360543, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido.
Despacho, ID 114360549, oportunizando às partes a manifestação acerca da produção de provas.
Pronúncia das partes, ID 114360553 e 114360554, anuindo com o julgamento da lide no estado em que esta se encontra.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que as questões preambulares já foram devidamente apreciadas e afastadas na decisão ID 114358914, não surgindo outras provas no sentido de formar o convencimento deste magistrado em sentido contrário.
Passo, pois, a analisar o pedido propriamente dito.
MÉRITO Superado o aspecto prejudicial do exame do mérito e, por conseguinte, verificando-se que se encontram satisfeitos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos, dirige-se à perscrutação do objeto da lide que tangencia ao fato de analisar a (ir)regularidade da conduta da concessionária ré no que se refere a venda de veículo com documentação e cadastro na BIN com numeração do motor diferente do que consta no veículo, o qual ensejaria o pagamento de danos morais.
O caso se amolda à relação de consumo entre as partes litigantes, na medida em que a autora se classifica como consumidora e as rés se caracteriza como fornecedoras de produto e de serviço, a teor do disposto nos artigos 2º (caput), 3º (caput e § 2º) do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
GN.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
GN.
O veículo adquirido pelo autor encontrava-se com motor cadastrado na BIN incorretamente pelo nº 50052576*3200644*, bem como teve a Nota Fiscal emitida com a numeração errada, conforme se infere da NF de ID 114360566 e dando continuidade ao equívoco o registro do veículo no DETRAN e na emissão do DUT constou o número errado de motor.
Assevera-se que o fato somente foi constatado pelo autor ao tentar vender o veículo para terceiro, anos após a devida compra.
Cuida-se na hipótese de responsabilidade objetiva do réu, o que indica que a empresa não pode se eximir de sua obrigação proceder à devida correção do erro, incluindo todas as despesas e taxas com a regularização do veículo junto aos órgãos de trânsito, conforme pode ser constatado nos autos de que foi realizada.
Outrossim, o fato por si só supera o mero constrangimento e permite a indenização por danos morais buscada pelo autor.
DIREITO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRIMEIRA, JÁ QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDA COM LASTRO APENAS NA DECLARAÇÃO DA PARTE.
TRANSFERÊNCIAS DA ÚLTIMAS PARA O MÉRITO.
MÉRITO: VENDA DE VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA EM RAZÃO DA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELA CONCESSIONÁRIA - SUSPEITA DE FURTO/ROUBO DO VEÍCULO - VÍCIO OCULTO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO TRIMESTRE PÓS-DESCOBERTA - DECADÊNCIA AFASTADA - CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO QUE DEVE SER IMPOSTA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, DA GRAVIDADE DO DANO E DO GRAU DE CULPA DO OFENSOR - OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO - QUANTUM QUE NÃO PODE CONDUZIR A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.Apelação Cível nº 2006.006.053-0).
Acrescente-se que o fato em si comprometeu a possibilidade do autor em vender o veículo a terceiros e ainda poderia ocasionar danos de maior monta como a apreensão do veículo pelas autoridades de trânsito ou o enquadramento em infração penal, o que torna aa lesões aos seus direito de personalidade inquestionáveis.
Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor, as condições econômicas da parte autora e do réu, além da reprovabilidade da conduta da ré, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (conforme precedente acima), bem como os valores fixados por este juízo em demandas semelhantes, fixo a indenização para o presente caso no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta de empresa requerida, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora e passível de gerar um mínimo de estímulo a requerida a evitar repetição do ilícito e já levando em conta os valores buscados em outros processos por fatos semelhantes.
III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC partir da presente decisão, acrescida de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação (art. 405, CC).
Em razão da sucumbência verificada, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracati/CE, data do sistema.
João Pimentel Brito Juiz de Direito - NPR -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164856611
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164856611
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23/07/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164856611
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23/07/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164856611
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22/07/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 05:03
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/10/2024 15:23
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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15/10/2024 21:16
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01812516-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 20:55
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11/10/2024 20:42
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01812349-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 19:56
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08/10/2024 08:44
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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08/10/2024 08:43
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 06:37
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 02:23
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 15:39
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 07:32
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 07:31
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos em Inspecao Anual (Portaria n 05/2024) Processo em Ordem. Torne os autos conclusos para apreciacao. Expedientes necessarios.
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05/08/2024 11:26
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01808825-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2024 11:24
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13/07/2024 11:54
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 02:16
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 12:36
Mov. [22] - Certidão emitida
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08/07/2024 13:41
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos, etc. Verificada a tempestividade da contestacao, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC. Expedientes necessarios.
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08/07/2024 13:01
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 09:40
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01807565-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 09:12
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24/06/2024 12:27
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/06/2024 14:23
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/06/2024 14:19
Mov. [16] - Documento
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20/06/2024 10:16
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Audiencia realizada no CEJUSC. As partes nao celebraram acordo.
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19/06/2024 14:07
Mov. [14] - Documento
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19/06/2024 13:59
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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19/06/2024 05:39
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01806722-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 16:51
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01/06/2024 10:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 12:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 12:04
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 07:56
Mov. [8] - Documento
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29/05/2024 07:51
Mov. [7] - Expedição de Carta
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29/05/2024 07:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 11:16
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 11:38
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/06/2024 Hora 13:40 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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07/03/2024 12:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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