TJCE - 3000214-41.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 83506106
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 83506106
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 83506106
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83506106
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83506106
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83506106
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE n. 3000214-41.2023.8.06.0017.
REQUERENTE: YURI RABELO DE SALES ANDRADE.
REU: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. Conclusos.
Expeça-se o alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 2 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se o autor da expedição, arquivando-se o feito em seguida.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
03/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83506106
-
03/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83506106
-
03/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83506106
-
26/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:02
Expedição de Alvará.
-
10/04/2024 14:34
Expedido alvará de levantamento
-
16/02/2024 02:34
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:34
Decorrido prazo de BRENDA GUIMARAES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:34
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78453142
-
26/01/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78453142
-
25/01/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78453142
-
25/01/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/01/2024 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 08:39
Processo Reativado
-
07/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:58
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BRENDA GUIMARAES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:01
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 63679525
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 63679525
-
10/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000214-41.2023.8.06.0017.
AUTOR: YURI RABELO DE SALES ANDRADE.
RÉU: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por Yuri Rabelo de Sales Andrade em face de MCV Rota das Emoções Empreendimentos Turísticos LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, o promovido, devidamente intimado/citado (ID 62822427), não apresentou contestação e não compareceu em audiência de conciliação (ID 63322120). É caso, portanto, de revelia, que ora decreto, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, conforme artigo 20 da Lei n º 9.099/95.
Por sua vez, é cediço ressaltar que os efeitos da revelia não são absolutos, cabendo ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos como provados para que possam embasar a pretensão autoral, conforme artigo 345, inciso IV, do CPC.
Dispõem os artigos 344 e 345, IV, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A parte autora afirma que, no dia 03/12/2021, firmou contrato de cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado em meios de hospedagem (time sharing) com a promovida, pagando no ato do negócio o valor de R$ 405,00.
Contudo, no dia seguinte, requereu a rescisão do contrato e devolução da quantia inicial paga, tendo sido aceito pelo promovido.
Ocorre que, até o momento, a demandada não devolveu o valor da entrada.
Diante disso, requer a condenação da promovida em danos morais e materiais.
Compulsando os autos, entendo que as mensagens, o contrato, o instrumento particular de distrato de cessão de direito de uso e os e-mails juntados (IDs 55362443/55362451), aliado à narrativa verossímil e aos efeitos materiais da revelia, são suficientes para comprovação da realização do distrato e o inadimplemento da obrigação, pelo que reputo verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural.
Assim, reconheço o dever de restituição do valor de R$ 405,00 pelo demandado dado de entrada pelo autor.
Em relação ao pedido de dano moral, destaco que referido dano ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade, causando na pessoa sentimentos como dor, tristeza, vexame e depressão.
Desse modo, o dano moral não se confunde com meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Necessário ressaltar que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp nº 338.162/MG; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Assim, em que pese o aborrecimento vivenciado pela parte demandante, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de gerar lesão a direito da personalidade, uma vez que se trata de mero transtorno cotidiano e de risco inerente à celebração dos contratos em geral.
Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que não trouxe provas aptas a demonstrar os danos extrapatrimoniais que teria sido vítima, deve tal pleito ser julgado improcedente.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a parte demandada a realizar o pagamento no montante de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) a título de dano material, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação válida e de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, em 01/01/2023.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
09/10/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63679525
-
09/10/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 12:19
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 12:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/06/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 22:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 29/06/2023 12:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 5 de abril de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 04:08
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 12:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2023 10:45
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:46
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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