TJCE - 3000246-46.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 69652329
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01/11/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 69652329
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01/11/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000246-46.2023.8.06.0017.
AUTOR: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
Conclusos.
Expeça-se o alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se o autor da expedição, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza, 28 de setembro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
31/10/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69652329
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11/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:51
Expedição de Alvará.
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29/09/2023 09:15
Processo Reativado
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28/09/2023 11:35
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:47
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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03/09/2023 00:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:25
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65210539
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65210539
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65210539
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17/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000246-46.2023.8.06.0017.
AUTOR: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO SA. Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, ajuizada por BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma que descobriu ter sido negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou registro efetuado pelo Banco Bradesco S.A., no valor total de R$ 211,52, contrato n° 05640099890321744546 (ID. 55803851- 55803852).
Disse o demandante desconhecer o contrato e o débito.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, nulidade do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, não se encontra prova que indique a existência de vínculo firmado entre as partes, não sendo juntado contrato assinado ou qualquer autorização dada pela demandante por meio de gravação, digital, biometria ou outro meio, que demonstre a regularidade da contratação aventada pelo Bradesco.
Destaco que, não obstante o Bradesco tenha alegado, em sua peça defensiva juntada no mês de maio, não ter conseguido localizar o contrato, diante das várias ações quem tem contra si, não posso conceber que, passados quase três meses, não o tenha podido fazer.
Se não juntou o contrato, é porque este nunca existiu.
Ressalta-se, do depoimento pessoal prestado pelo autor em ID. 65210532, tanto a ratificação de que nunca manteve relação contratual com a empresa promovida, como a confirmação do preposto de que não encontraram o alegado contrato.
Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ele fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, o Bradesco fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima o promovente.
Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Certo está, pois, que as dívidas cobradas não foram contraídas pela parte demandante, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos a ele infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 55803851- 55803852), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica, determinando a retirada da restrição junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando o Bradesco a pagar a Bruno Silva de Oliveira ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ele experimentados, sendo o valor acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, desde o momento do evento danoso, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 04 de agosto de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
16/08/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 15:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/08/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/07/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/08/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 11:47
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2023 16:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/05/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 29/06/2023 11:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 5 de abril de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:17
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2023 02:43
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:33
Conclusos para despacho
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15/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:27
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:22
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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