TJCE - 0200177-36.2022.8.06.0302
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:54
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2025 10:54
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELDE MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 30487/CE) - Processo 0200177-36.2022.8.06.0302 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1Jose Gonçalves da SilvaB0 - Chamo o feito à ordem.
Considerando que a homologação do Acordo de Não Persecução Penal será realizada por meio de decisão fundamentada, dispenso a realização da audiência designada para este fim, por se revelar desnecessária no presente caso.
Nesse contexto, passo à análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público às fls. 142/144.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Jose Gonçalves da Silva, a fim de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 302 da Lei nº 9.503/97, em relação ao fato ocorrido no dia 05 de outubro de 2022, município de Cedro/CE.
O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal nos termos acostados às fls. 146/149.
Conforme se denota da gravação audiovisual anexada aos autos, o investigado estava devidamente acompanhado pela sua advogada no momento da formalização, ocasião em que confessou a prática delitiva narrada e aceitou livremente as condições impostas pelo Ministério Público, sendo possível concluir pela voluntariedade, legalidade e adequação do acordo, nos moldes do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
A condição pactuada entre as partes consiste no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, parcelado em 06 prestações mensais, com vencimento da primeira prestação até o dia 30 do mês subsequente a homologação do presente acordo.
A obrigação assumida mostra-se proporcional à infração penal investigada, respeitando os princípios da razoabilidade e legalidade.
Preenchidos os requisitos legais do ajuste, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal - ANPP realizado entre o Ministério Público e o investigado, nos exatos termos anexados aos autos.
Considerando que as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ultrapassam o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1658/2020 - CGJ/TJCE, compete ao Juízo da Execução Penal a fiscalização das obrigações assumidas pelo beneficiário, conforme previsto no referido normativo.
Ademais, conforme dispõe o art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, o pagamento da prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, preferencialmente voltada à proteção de bens jurídicos semelhantes aos lesados pela infração penal, deve ser indicado pelo Juízo da Execução Penal, a quem caberá tanto a fiscalização do cumprimento das condições impostas no ANPP quanto a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária eventualmente pactuada.
Em sequência, deverá a secretaria deste juízo, na forma do parágrafo único, artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 1658/2020: 1) Atualizar o histórico de partes do beneficiário junto ao sistema SAJ, com o código 334 (SUSPENSÃO - ANPP); 2) Sendo o beneficio concedido e homologado o investigado que figura no procedimento, lançar a movimentação com código 12065 (CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO) ; 3) Havendo vítima e tendo sido identificado meio de contato com ela, deverá haver a intimação desta acerca da homologação da ANPP, com certidão nos autos; 4) Após o cumprimento das determinações acima, com certidão nos autos, abrir vista dos autos ao Ministério Público para, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, iniciar o processamento da execução do acordo perante o juízo de execução penal (SEEU).
O descumprimento das medidas implicará em revogação do benefício e retomada do curso do procedimento de persecução penal (art. 28-A, § 10, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos (art. 28-A, § 12, CPP).
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o investigado e patrono.
Expedientes necessários. -
23/07/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 21:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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18/07/2025 17:58
Histórico de partes atualizado
-
07/07/2025 16:45
Conclusos
-
23/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:47
Juntada de Petição
-
05/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:11
Expedição de .
-
24/03/2025 16:14
Decorrido prazo
-
14/03/2025 16:08
Juntada de Petição
-
23/02/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:29
Juntada de Petição
-
18/12/2024 17:55
Juntada de Petição
-
11/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:37
Expedição de .
-
07/11/2024 15:35
Decorrido prazo
-
21/07/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:55
Expedição de .
-
10/07/2024 12:47
Juntada de Petição
-
12/05/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 18:28
Expedição de .
-
25/04/2024 14:28
Juntada de Petição
-
25/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:03
Expedição de .
-
15/04/2024 19:04
Juntada de Petição
-
11/02/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:24
Juntada de Petição
-
07/01/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 10:27
Expedição de .
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27/07/2023 17:56
Juntada de Petição
-
07/07/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 22:20
Expedição de .
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13/06/2023 09:47
Juntada de Petição
-
07/06/2023 16:12
Juntada de Petição
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02/06/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:29
Expedição de .
-
22/05/2023 12:25
Decorrido prazo
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27/02/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:58
Expedição de .
-
16/02/2023 10:21
Juntada de Petição
-
21/01/2023 05:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:08
Expedição de .
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04/01/2023 09:43
Juntada de Petição
-
05/12/2022 14:20
Juntada de Petição
-
17/11/2022 07:35
Expedição de .
-
16/11/2022 19:04
Conclusos
-
16/11/2022 19:04
Distribuído por
-
05/10/2022 17:58
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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