TJCE - 0200070-84.2025.8.06.0302
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:52
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 16:44
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO JAYSON GONÇALVES LIMA (OAB 43522/CE) - Processo 0200070-84.2025.8.06.0302 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de IguatuB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Mateus de França PereiraB0 - Chamo o feito à ordem.
Considerando que a homologação do Acordo de Não Persecução Penal será realizada por meio de decisão fundamentada, dispenso a realização da audiência designada para este fim, por se revelar desnecessária no presente caso.
Nesse contexto, passo à análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público.Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor do investigado MATEUS DE FRANÇA PEREIRA, a fim de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 155, §§1º e 4º, do Código Penal em relação aos fatos ocorridos em 15/1/2025, no município de Várzea Alegre/CE.O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal nos termos acostados às fls. 101/103.
Conforme se denota o investigado estava devidamente assistido pela advogada Francisco Jayson Gonçalves - OAB/CE 43.522, no momento da formalização, ocasião em que confessou a prática delitiva narrada e aceitou livremente as condições impostas pelo Ministério Público, sendo possível concluir pela voluntariedade, legalidade e adequação do acordo, nos moldes do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.As condições pactuadas entre as partes consistem em: Prestar serviços à comunidade pelo período de 12 (doze) meses, à razão de uma hora por dia, preferencialmente na Secretaria Municipal de Infraestrutura, considerando que o indiciado é servente de pedreiro, podendo exercer suas funções em local próximo à sua residência; e, renunciar ao valor da fiança, no importe de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) em favor do Fundo Penitenciário Estadual.
As obrigações assumidas mostram-se proporcionais às infrações penais investigadas, respeitando os princípios da razoabilidade e legalidade.Preenchidos os requisitos legais do ajuste, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal ANPP realizado entre o Ministério Público e o investigado, nos exatos termos anexados aos autos.Considerando que as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal(ANPP) ultrapassam o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria Conjuntanº 1658/2020 CGJ/TJCE, compete ao Juízo da Execução Penal a fiscalização das obrigaçõesassumidas pelo beneficiário, conforme previsto no referido normativo.Em sequência, deverá a secretaria deste juízo, na forma do parágrafo único,artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 1658/2020:1) Atualizar o histórico de partes do beneficiário junto ao sistema SAJ, com o código 334 (SUSPENSÃO ANPP);2) Sendo o beneficio concedido e homologado o investigado que figura no procedimento, lançar a movimentação com código 12065 (CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO) ;3) Havendo vítima e tendo sido identificado meio de contato com ela, deverá haver a intimação desta acerca da homologação da ANPP, com certidão nos autos;4) Após o cumprimento das determinações acima, com certidão nos autos, abrir vista dos autos ao Ministério Público para, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, iniciar o processamento da execução do acordo perante o juízo de execução penal (SEEU).O descumprimento das medidas implicará em revogação do benefício e retomada do curso do procedimento de persecução penal (art. 28-A, § 10, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos (art. 28-A, § 12, CPP).A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo denão persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).Ciência ao Ministério Público.Intimem-se o investigado e patrono.Expedientes necessários. -
23/07/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 22:05
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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17/07/2025 14:01
Histórico de partes atualizado
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10/07/2025 16:53
Conclusos
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15/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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30/03/2025 10:17
Juntada de Petição
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24/02/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:41
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:37
Expedição de .
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17/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 14:26
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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16/01/2025 14:15
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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16/01/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 14:05
Juntada de Petição
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16/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:12
Evolução da Classe Processual
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16/01/2025 13:12
Histórico de partes atualizado
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16/01/2025 12:12
Juntada de Petição
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16/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:26
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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16/01/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:31
Expedição de .
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16/01/2025 08:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/01/2025 09:15:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
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16/01/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:03
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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16/01/2025 08:03
Distribuído por
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15/01/2025 13:12
Histórico de partes atualizado
-
15/01/2025 13:12
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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