TJCE - 0202699-58.2025.8.06.0293
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:23
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:07
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:53
Juntada de Petição
-
25/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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02/08/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOELBA COSTA PIRES (OAB 30522/CE) - Processo 0202699-58.2025.8.06.0293 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de IguatuB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Antonio Robson Cavalcante DuarteB0 - Chamo o feito à ordem.
Considerando que a homologação do Acordo de Não Persecução Penal será realizada por meio de decisão fundamentada, dispenso a realização da audiência designada para este fim, por se revelar desnecessária no presente caso.
Nesse contexto, passo à análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público.Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor do investigado ANTONIO ROBSON CAVALCANTE DUARTE, a fim de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, em relação aos fatos ocorridos em 05/4/2025, no município de Iguatu/CE.O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal nos termos acostados às fls. 49/55.
Conforme se denota o investigado estava devidamente assistido pela advogada Moelba Costa Pires - OAB/CE 30522 , no momento da formalização, ocasião em que confessou a prática delitiva narrada e aceitou livremente as condições impostas pelo Ministério Público, sendo possível concluir pela voluntariedade, legalidade e adequação do acordo, nos moldes do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.As condições pactuadas entre as partes consistem em: 1. renunciar o valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), pago à título de fiança, destinado a entidade de iguatu/ce que esteja cadastrada junto ao tribunal de justiça , ou na forma do provimento nº 02/2019/PRES/CGJCE (disciplina o recolhimento de prestações pecuniárias para transação penal e suspensão condicional do processo); 2. proibição de frequentar bares, restaurantes, boates e estabelecimentos congêneres que vendam bebidas alcoólicas, pelo período de 03 (três) meses e com suspensão da cnh - carteira nacional de habilitação por igual período; 3 - comparecimento a todos os atos do processo quando for chamado pelo período de 03 (três) meses; 4- durante o curso DO cumprimento deste acordo não deverá ser processado por nenhum crime ou contravenção penal sob pena de cancelamento deste acordo; 5 - comunicação, ao juízo competente, de qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail; 6 - declaração de primariedade, de não reincidência e de bons antecedentes.
As obrigações assumidas mostram-se proporcionais às infrações penais investigadas, respeitando os princípios da razoabilidade e legalidade.Preenchidos os requisitos legais do ajuste, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal ANPP realizado entre o Ministério Público e o investigado, nos exatos termos anexados aos autos.Considerando que as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal(ANPP) ultrapassam o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria Conjuntanº 1658/2020 CGJ/TJCE, compete ao Juízo da Execução Penal a fiscalização das obrigaçõesassumidas pelo beneficiário, conforme previsto no referido normativo.Em sequência, deverá a secretaria deste juízo, na forma do parágrafo único,artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 1658/2020:1) Atualizar o histórico de partes do beneficiário junto ao sistema SAJ, com o código 334 (SUSPENSÃO ANPP);2) Sendo o beneficio concedido e homologado o investigado que figura no procedimento, lançar a movimentação com código 12065 (CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO) ;3) Havendo vítima e tendo sido identificado meio de contato com ela, deverá haver a intimação desta acerca da homologação da ANPP, com certidão nos autos;4) Após o cumprimento das determinações acima, com certidão nos autos, abrir vista dos autos ao Ministério Público para, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, iniciar o processamento da execução do acordo perante o juízo de execução penal (SEEU).O descumprimento das medidas implicará em revogação do benefício e retomada do curso do procedimento de persecução penal (art. 28-A, § 10, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos (art. 28-A, § 12, CPP).A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo denão persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).Ciência ao Ministério Público.Intimem-se o investigado e patrono.Expedientes necessários. -
23/07/2025 10:53
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2025 22:05
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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17/07/2025 12:13
Histórico de partes atualizado
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07/07/2025 16:45
Conclusos
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06/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:38
Juntada de Petição
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24/05/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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01/05/2025 23:05
Juntada de Petição
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23/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:12
Expedição de .
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22/04/2025 15:36
Juntada de Petição
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15/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:04
Expedição de .
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08/04/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/04/2025 10:50
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/04/2025 10:50
Reativado processo recebido de outro Foro
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06/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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06/04/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 05:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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06/04/2025 05:31
Distribuído por
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05/04/2025 12:13
Histórico de partes atualizado
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05/04/2025 12:13
Histórico de partes atualizado
-
05/04/2025 12:13
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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