TJCE - 0010077-31.2025.8.06.0299
1ª instância - 6º Nucleo Regional de Custodia e de Inquerito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENAN MARCHIORI DE SOUZA (OAB 367294/SP), ADV: RENAN MARCHIORI DE SOUZA (OAB 367294/SP), ADV: RENAN MARCHIORI DE SOUZA (OAB 367294/SP) - Processo 0010077-31.2025.8.06.0299 (processo principal 0204620-52.2025.8.06.0293) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Furto Qualificado - MASSA FALIDA: B1Justiça PúblicaB0 - B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - B1Delegacia Regional de TauaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Josivan Aires da SilvaB0 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de Josivan Aires da Silva, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistência de elementos idôneos a justificar a continuidade da segregação preventiva, notadamente em virtude da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 1/4).
Instado a se manifestar (fl. 13), o Ministério Público quedou-se inerte (fl. 16). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva permanecem íntegros e plenamente válidos, notadamente no que se refere à gravidade concreta da conduta delitiva, aos robustos indícios de autoria e materialidade, bem como ao fundado risco de reiteração criminosa, este último evidenciado pelo extenso histórico criminal do custodiado, conforme se extrai da certidão de antecedentes (fls. 41/65 do Processo nº 0204620-52.2025.8.06.0293).
Embora a Defesa sustente a existência de fatos novos, os documentos apresentados não se revelam aptos a desconstituir o juízo cautelar anteriormente firmado, tratando-se de elementos unilaterais, extemporâneos e desprovidos de força probatória mínima.
A alegação de origem lícita do estepe não encontra respaldo em cadeia de custódia minimamente regular, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal.
Embora não tenha sido realizada perícia técnica formal destinada à verificação de compatibilidade entre o objeto apreendido e os veículos envolvidos, os demais elementos constantes dos autos, notadamente o auto de apreensão (fl. 6) e a imagem do item (fl. 26), indicam que se trata de estepe composto por pneu de medida 175/65 R14, montado em roda de aço com furação 4x100, conjunto comumente utilizado em veículos de menor porte, a exemplo do Fiat Uno, de propriedade da vítima.
Tais características, visivelmente incompatíveis com o modelo VW Saveiro utilizado pelo custodiado, que demanda rodas e pneus de dimensões distintas, enfraquecem a tese defensiva de posse legítima, sobretudo diante da ausência de qualquer comprovação objetiva de que o bem já se encontrava com o autuado antes dos fatos.
Nesse contexto, o recibo de reparo em pneu (fls. 11), alegadamente emitido por terceiro identificado como Jorge Alves, não ostenta fé pública, tampouco apresenta qualquer descrição técnica ou elemento minimamente preciso que possibilite sua associação ao item apreendido no ato da prisão em flagrante.
O documento limita-se a registrar, de forma manuscrita e genérica, uma suposta troca do pito do pneu da Saveiro, sem qualquer referência à marca, medida, modelo ou demais especificações que permitam aferir correspondência com o estepe apreendido.
Ademais, não consta do recibo qualquer identificação completa do emitente, número de documento, carimbo profissional ou nota fiscal, o que compromete ainda mais sua credibilidade como elemento de prova.
Dessa forma, o referido documento revela-se inidôneo para afastar os indícios colhidos na investigação, tampouco servindo para amparar a alegação de posse lícita anterior ao fato delituoso.
Neste sentido, destaca-se que, em sede de cognição sumária, própria das decisões cautelares no processo penal, não se exige a formação de juízo exauriente, mas apenas a análise da plausibilidade dos indícios coligidos.
Nesse cenário, a fragilidade do recibo apresentado, aliada à ausência de elementos mínimos que assegurem sua autenticidade e vinculação ao objeto apreendido, justifica sua desconsideração neste momento processual, sem prejuízo de que sua origem, conteúdo e valor probatório venham a ser oportunamente examinados durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Lado outro, no que se refere aos vídeos de monitoramento anexados aos autos (fl. 17), é certo que não documentam o exato momento da subtração, contudo, revelam o custodiado estacionando ao lado de um Fiat Uno branco, examinando o interior do veículo, deslocando-se de modo suspeito ao redor do automóvel e, inclusive, trocando de posição dentro da própria Saveiro, em conduta que denota intento preparatório de subtração patrimonial.
Tal conduta registrada em vídeo reforça a narrativa de múltiplas ações delituosas no mesmo contexto fático, evidenciando o dolo específico e a atuação voltada à prática de crimes contra o patrimônio.
A apreensão do estepe subtraído do Fiat Uno vermelho no interior da Saveiro do custodiado, por sua vez, corrobora a materialidade da infração consumada.
Importa destacar que a própria defesa reconheceu, de forma expressa, que o custodiado se encontrava no local dos fatos, circunstância que consolida o nexo de causalidade entre sua presença, a dinâmica criminosa registrada e a posse do objeto furtado.
A mera alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, labor lícito ou existência de filhos menores, não é suficiente para elidir a segregação cautelar, sobretudo quando demonstrado o risco gerado pelo estado de liberdade do agente, sendo este o caso dos autos, diante dos inúmeros registros criminais do agente. É exatamente o que reconhece o Superior Tribunal de Justiça: Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sendo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a prisão encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (STJ, AgRg no RHC 181.453/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 16/06/2023) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Defesa.
Ciência ao Ministério Público, via portal.
Intime-se o investigado, por intermédio de seu defensor, Dr.
Renan Marchiori de Souza (OAB/CE 45.419), via Diário da Justiça Eletrônico.
Exaurida a matéria objeto do presente incidente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
23/07/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:55
Manutenção da Prisão Preventiva
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15/07/2025 10:46
Conclusos
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15/07/2025 10:39
Decorrido prazo
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10/07/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:37
Expedição de .
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26/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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