TJCE - 0281042-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:14
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:08
Decorrido prazo de RENATO TORRES DE MELO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67597511
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08/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67597511
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0281042-76.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal), Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FG-IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela declaração judicial nulidade da decisão administrativa e da respectiva penalidade aplicada em seu desfavor pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON nos autos do Processo nº F.A. nº 23.001.0001.19-0022585, que ao final do procedimento, entendeu a autoridade administrativa que a empresa, ora autora, infringiu aos artigos 6º, IV; art. 14; art. 30; art. 35; art. 51, IV; e art. 53 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), arbitrando-lhe multa no importe de 15.000 (quinze mil) UFIRCES, correspondente à R$67.346,55 (sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo tal valor reduzido, no recurso apresentado à instância superior, para R$51.862,50 (cinquenta e um mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica e parecer ministerial, manifestando-se pela improcedência da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Do cotejo dos autos, de todo o conjunto probatório acostado, especialmente no id.37909669, resta evidenciado que o DECON, atuou dentro dos limites de sua competência legal, na dicção do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, do art.4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo observado o devido processo legal, como prazos, oportunidade de apresentação de defesa, recursos e impugnações, além de todas as decisões terem sido devidamente fundamentadas, inclusive com destaque para as circunstancias agravantes e atenuantes para a aplicação da pena, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa, sendo a cobrança da dívida legítima, nos termos do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97, in verbis: Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) § 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. § 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.
De relevo anotar que, conforme pontuado pelo parquet, "apesar das cláusulas contratuais, não há nos autos evidencia de ter sido a adquirente/consumidora adequadamente esclarecida sobre a não restituição da comissão de corretagem na hipótese de rescisão; também não há evidência de que tal comissão estava integrada ao preço lote (Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, V)." E, ainda, se constata nos ids.37910476 e 37910477, ao apreciar o feito, a 1ª Turma da JURDECON deu parcial provimento ao recurso interposto, reconhecendo que a empresa recorrente incorreu em prática abusiva contra o consumidor, porém, entendeu excessivo o quantum sancionatório arbitrado pelo DECON, reduzindo-o para o montante de 10.000 (dez mil) UFIRs-CE.
Na espécie, conclui-se que o desiderato autoral não merece prosperar, haja vista que a parte autora não trouxe aos autos elementos de convicção capazes de ilidir a regularidade do procedimento e da legalidade do ato perpetrado pelo DECON/CE, de sorte que há expressa vedação constitucional ao Poder Judiciário de imiscuir-se no mérito de ato administrativo, que reflete sobre a conveniência, a oportunidade, eficiência ou justiça do ato, por que se assim agisse, estaria se pronunciando como administração, extrapolando sua jurisdição judicial, em grave ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes esculpido no art. 2º da Carta Maior, sendo, inclusive, matéria enfrentada e pacificada pelo Pretório Excelso: [...]A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 13/09/2013).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRAVO.
DECON-CE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
TELEVISOR COM DEFEITO.
PROBLEMA NÃO REPARADO EM RAZÃO DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PEÇAS PELO FABRICANTE DO PRODUTO.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O cerne da contenda visa apurar se houve violação ao ordenamento jurídico no procedimento administrativo que culminou na sanção consumerista imposta à apelante.
A empresa recorrente assevera não ter infringido a legislação de regência, além de a decisão administrativa ter afrontado os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por esse motivo, entende que a aplicação da sanção pecuniária pelo órgão consumerista é descabida, devendo ser afastada pelo Judiciário. 2.
A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena").
O decisum está fundado em descrições acuradas dos fatos - embasado em documentos e em depoimento prestado em audiência - , no intuito de atestar a ocorrência de violação à regra consumerista ali indicada, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa, cuja escolha do quantum também restou assaz fundamentada.
O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica de modo algum na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade por ausência de motivação do ato administrativo. 3.
Não há que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da aplicação da penalidade, mormente ao considerar que a decisão que julgou o recurso administrativo reduziu a multa aplicada "de 20.000 (vinte mil) UFIRs-CE para o importe de 5.000 (cinco mil) UFIRs-CE", justamente para adequá-la aos aludidos princípios, "consideradas as circunstâncias verificadas no caso concreto".
Ademais, para imposição da sanção pecuniária levou-se em conta as normas do art. 57, parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 26 do Decreto nº 2.181/1997.
Estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 4.
Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 5.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível: 0196852-59.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, datado julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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05/05/2023 22:54
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0281042-76.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal), Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FG-IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2022 10:42
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 10:55
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/10/2022 10:54
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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18/10/2022 15:34
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.397/16, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma
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18/10/2022 10:38
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2022 10:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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